Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: FLORIDA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, MARCIO OCCASO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000927-66.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de pedido formulado, nos autos da execução fiscal em epígrafe, objetivando a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que forneça a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF, Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e E-Financeira da parte executada. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB é específica para empresas que fazem transações imobiliárias, o que não é o caso da parte executada. O programa da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) possibilita o preenchimento e gravação das declarações relativas aos 5 (cinco) últimos anos-calendário, a serem entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelas pessoas jurídicas e equiparadas: que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; que realizarem sublocação de imóveis; constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios. Contudo, não se pode afastar a possibilidade de eventual referência a transações envolvendo pessoas físicas, o que no caso justificaria o interesse da parte Exequente. Por outro lado, a consulta às Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, DECRED e DIMOF (e-FINANCEIRA) consiste em pesquisa que não se encontra ao alcance do Poder Judiciário da mesma forma que as pesquisas por meio sistemas eletrônicos BACENJUD ou INFOJUD. A consulta à base de dados do sistema DIMOB, DECRED e DIMOF (e-FINANCEIRA) depende de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, expediente que onera o aparato da máquina judiciária em substituição à parte exequente que é a quem compete a localizar bens do executado (arts. 524, inciso VI, e 798, inciso II, alínea 'c', do CPC). Nada obstante, é necessária autorização judicial para obtenção das informações, o que pode ser deferido, ficando a cargo da parte exequente obter as informações por seus próprios meios. Nesse sentido: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. DIMOD. DECRED E DIMOF (E-FINANCEIRA). 1. No que se refere às declarações de informações disponíveis junto à Receita Federal, como é o caso da DIMOB, DECRED e DIMOF, a jurisprudência desta Corte tem entendido que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua utilização, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo. 2. Contudo, a consulta de informações junto à base de dados dos sistemas DIMOB, DECRED e DIMOF (e-FINANCEIRA) não se encontra ao alcance direto do Poder Judiciário, pressupondo a expedição de ofício à Receita Federal, o que oneraria em demasiado o Judiciário, sendo, portanto, caso de autorização para que o exequente diligencie junto à Receita Federal do Brasil, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor não declarados ao Fisco. 3. Agravo provido em parte. (TRF4, AG 5039081-18.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/06/2021) Assim sendo, defiro parcialmente o pedido para autorizar a parte exequente a realizar diligências junto à Receita Federal do Brasil para pesquisa de bens do executado porventura existentes na DIMOB, DIMOF e na DECRED. A presente decisão supre a necessidade de expedição de ofício. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada de informações patrimoniais. Decorrido o prazo, ficará o processo suspenso na forma do art. 40 da LEF, independente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.