Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUMO MALHA NORTE S.A Advogados do(a)
AUTOR: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679, ELZEANE DA ROCHA - SP333935
REU: IRMÃOS MASSUDA E OUTROS. D E C I S Ã O 1. Relatório.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5001077-06.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação, com pedido liminar, proposta por RUMO MALHA NORTE S/A., qualificada na inicial, em face de IRMÃOS MASSUDA, visando à reintegração de posse da faixa de domínio da ferrovia sob concessão, localizada na área contida entre o km inicial 108+600 a km final 110+500 do trecho Marco Inicial – Alto Araguaia, Município de Inocência-MS. A autora afirma ser concessionária do serviço público de transporte ferroviário e possuidora da faixa de domínio da malha ferroviária no trecho supracitado, em decorrência de contrato de concessão. Alega que os réus invadiram a referida área da linha férrea, construindo irregularmente um cercado de arames com palanques de madeira, sendo este mensurado de 13 a 15 metros do eixo da via férrea com 1.900,00 metros de extensão (ID 20515545 - Pág. 1). Intimados para manifestarem-se acerca de eventual interesse no objeto da presente demanda, o DNIT, a ANTT e a União informaram ausência de interesse em ingressarem na lide (ID Num. 34640326 - Pág. 2) (ID 45445392 - Pág. 1). É o relato do necessário. 2. Fundamentação. Em conformidade com o que dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processo e julgamento das causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Trata-se de competência absoluta (ratione personae), motivo pelo qual não é possível a manutenção da unicidade do processo pelo instituto da conexão ou continência, conforme previsto pelo artigo 102 do Código de Processo Civil, porquanto a reunião dos processos somente é autorizada quando se tratar de competência relativa, nos termos do artigo 54 do CPC, de seguinte redação: “A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção”. Consta-se nos autos que o DNIT, a ANTT e a União manifestaram-se pela ausência de interesse em ingressarem a lide. Nessas circunstâncias, os litigantes não se enquadram nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, por figurar como autora pessoa jurídica de direito privado, exploradora de serviço público de transporte ferroviário sob o regime de concessão e, como ré, pessoa natural que não se enquadra nas hipóteses descritas no sobredito dispositivo constitucional. Dessa feita, tratando-se de demanda na qual não figura a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, não há que se falar em competência desta Justiça Federal para o conhecimento da causa. Consequentemente, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. 3. Conclusão. Ante o exposto: (i) Declaro a Justiça Federal incompetente para o processamento e julgamento da presente lide, por fundamento no artigo 109, inciso I, do Código de Processo Civil, e declino da competência em favor da Justiça Estadual, Comarca de Inocência-MS; (ii) Determino a remessa do feito à Justiça Estadual, Comarca de Inocência-MS. Publicada e registrada eletronicamente. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.