Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERMOMECANICA SÃO PAULO S/A Advogados do(a)
AUTOR: SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA - SP167034, REGINA CELIA DE FREITAS - SP166922, GEYZA MARIELLY UBEDA - SP383738
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004750-28.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A, contra UNIÃO FEDERAL, postulando a declaração de extinção do crédito tributário de IRPJ e CSLL da competência 07/2015 com fundamento no art. 151, I, CTN. Aduz que em consulta a sua situação fiscal constatou a existência de débito fiscal de IRPJ e CSLL em aberto relativo à competência 07/2015. Contudo, afirma, referida competência foi integralmente recolhida, conforme documentos que faz acompanhar a inicial. Alega que na competência 07/2015 o IRPJ e a CSLL foram recolhidos por estimativa em valor maior do que o devido e que foi adequadamente declarado na ECF relativa ao período. Adicionalmente, argumenta que o recolhimento de estimativas constitui mera técnica arrecadatória, na qual são antecipadas parcelas do imposto anual. Sendo assim, após o término do ano-calendário, as estimativas não podem ser exigidas do contribuinte, mas somente o tributo devido, caso tenha sido efetuado em valor insuficiente. É a síntese do necessário. A tutela antecipada foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme requerido, e para que a União Federal excluísse o nome da parte autora do CADIN, bem como para que eles não constituíssem fundamento para qualquer medida constritiva por parte do fisco (ID 39990921). A ré apresentou contestação em que reproduziu o Despacho nº 0085/2020/EOBAC/MDCTF/8ªR da Receita Federal para ao final requerer que o pedido fosse julgado improcedente. Na petição de ID 48192773 a União Federal juntou a cópia do processo administrativo nº 10805.722943/2020-37. Houve réplica. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente indefiro o pedido de prova pericial, porquanto a questão tratado nos presentes autos é unicamente de direito, cabendo, dessa forma, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A situação fática e jurídica não se alterou desde a concessão da tutela antecipada, de modo que os fundamentos utilizados para sua concessão será aqui reproduzidos. De acordo com o Relatório de Inclusão no CADIN SISBACEM (ID 39732824) os débitos que motivaram a inclusão do autor no CADIN foram os tributos de código de receita 2362-01 e 2484-01 de julho de 2015. Em consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, por outro lado, obtém-se a informação que tais códigos representam IPRJ recolhido por estimativa mensal e CSLL por estimativa mensal, respectivamente. A sistemática de recolhimento do imposto de renda por estimativa mensal está previsto no art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. De acordo com referido dispositivo, o contribuinte que optar por apurar o IPRJ e a CSLL por essa sistemática deverá calcular mensalmente o tributo devido mediante a aplicação do percentual previsto em lei sobre a receita bruta, constituindo esse valor uma estimativa do tributo devido a apurar no futuro. Ao final do exercício o contribuinte apurará o lucro real, ocasião em que ficará evidenciado se houve recolhimento a maior ou menor dos tributos efetivamente devidos. Como se pode notar, as estimativas recolhidas representam meras antecipações dos tributos devidos e as informações contidas nas DCTFs, no que concernem aos seus valores, não constituem ainda o crédito tributário, que somente será constituído após o fim do exercício fiscal, quando será levantado o lucro real. Uma vez que o fisco perceba que houve pagamento a menor dos tributos devidos, não poderá utilizar os valores declarados em DCTF como título para cobrança e muito menos para inscrição em dívida ativa por faltar-lhe certeza e liquidez. Come efeito, esse é entendimento da Receita Federal do Brasil estampado no Parecer Normativo nº 2, de 3 de dezembro de 2018, que no item "b" da conclusão assim dispôs: "b) os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário; não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em DAU antes desta data"; A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CAT/Nº 193/2013, no mesmo sentido se posicionou: "O entendimento sobre o tema é uníssono, impossível a realização da cobrança do IRPJ e CSLL devidos por estimativa, haja vista o mesmo não poder ser considerado nem mesmo crédito tributário, quanto mais líquido e certo, portanto inviável a inscrição em Dívida Ativa da União, sendo necessária a manutenção do entendimento já firmado no Parecer PGFN/CAT nº 1.658/2011". No Judiciário também há precedentes reconhecendo a inviabilidade de se realizar a cobrança dos valores inadimplidos, apurados por estimativa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 170-A DO CTN. O depósito realizado em mandado de segurança não é pagamento, tanto que os valores são levantados pela impetrante nas hipóteses de sucesso na demanda. Somente com a conversão em renda do depósito judicial é que ocorre o pagamento previsto no artigo 156, do CTN, encerrando modalidade de extinção do crédito tributário. Assim o depósito efetivado nos autos do mandado de segurança nº 0002005-38.2002.4.03.6100 visou à garantia de instância e não pagamento efetivo de tributo e seu destino está vinculado ao resultado do processo ao qual se atém, e condicionado pela decisão que vier a transitar em julgado. Portanto, o efetivo pagamento do crédito tributário não se confunde com o depósito ensejador da suspensão de sua exigibilidade, prevista no artigo 151, II, do CTN, que, em proveito do contribuinte, impede o fluxo da correção monetária e inibe qualquer ato do Fisco tendente à cobrança do crédito constituído. Somente a conversão do depósito em renda é que constitui modalidade de pagamento, de acordo com o disposto no inciso II, do § 3º, da Lei nº 9.703/98. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a sentença denegatória proferida no mandado de segurança no qual efetivado o depósito transitou em julgado. No entanto, o pagamento efetivo somente se configuraria com a conversão em renda do depósito decorrente do trânsito em julgado da decisão favorável à Fazenda Nacional, o que caracteriza antecipação da proibição de compensação tributária contida no artigo 170-A, do CTN. Desta sorte, inexistindo identidade entre o pagamento e o depósito (enquanto não convertido em renda em favor do ente tributante), o valor depositado não pode ser utilizado como crédito para compensação para compor o saldo negativo anual de IRPJ, face à inexistência de liquidez e certeza. Por se tratar de pagamento por estimativa, os valores do IRPJ e CSLL apurados por esse mecanismo, não se qualificam como crédito tributário, mas como mera antecipação do pagamento deste. Assim, ainda que a DCOMP se preste à confissão de dívida, tal confissão não tem o poder de transformar a antecipação do tributo (estimativa) em crédito tributário. Não há falar-se em duplicidade de recolhimento, pois o depósito convertido em renda será acrescido ao valor das estimativas pagas para fins de apuração do saldo negativo excutido. Nos termos do artigo 2º, c/c. artigo 6º, da Lei nº 9.430/1996, caso não recolhido ou pago a menor o valor da antecipação mensal dos tributos, é necessária a apuração destes ao final (31 de dezembro ou na data do encerramento das atividades ou dos demais eventos indicados na lei). Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005186-07.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 06/12/2021) TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL. NATUREZA JURÍDICA DE MERAS ANTECIPAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL A CONFIGURAR ÓBICE. 1. As estimativas de IRPJ e CSLL devidas pelas empresas sujeitas ao regime de tributação pelo Lucro Real são meras antecipações do imposto e da contribuição devidos, não possuindo natureza de crédito tributário. 2. A própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já se manifestou, no Parecer PGFN/CAT nº 193/2013, que ratificou o Parecer PGFN/CAT nº 1.658/2011, sobre a inexigibilidade de estimativas após o encerramento do respectivo exercício. 3. Considerando que a cobrança de crédito tributário está condicionada a sua liquidez, certeza e exigibilidade, não é legítima a recusa da emissão de CND com base em estimativas declaradas e não recolhidas após o encerramento do exercício fiscal. (TRF4, AC 5003153-88.2016.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/06/2017) No caso, contudo, verifica-se a partir dos DARFs juntados no ID 39730242 que os valores de IRPJ e CSLL declarados na DCTF foram pagos, no prazo, no importe de R$ 662.838,92 e R$ 193.480,01, respectivamente, não se podendo admitir a cobrança de eventuais diferenças, conforme consta do Relatório Situacional do ID 39732826. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a extinção dos débitos de IPRJ e CSLL da competência 07/2015, com vencimento em 31/08/2015, nos termos do art. 151, I, do CTN. Condeno a União Federal ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 11 de fevereiro de 2022.