Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME, PAULO BERNARDO DE LIRA FILHO, ROSELI PITUBA DE LIRA
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I) RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003937-49.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos à execução opostos por PL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, ROSELI PITUBA DE LIRA e PAULO BERNARDO DE LIRA, representados pela DPU, como curadora especial, em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0007802-44.2016.403.6119, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos quais requer, em suma, a revisão do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, no valor de R$ 228.766,99, diante da presença de cláusulas tidas como abusivas. Requerem os embargantes o reconhecimento da prescrição e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. No mérito, alegam, em suma, 1) a abusividade de cláusulas contratuais que devem ser consideradas nulas; 2) abusividade da tabela Price em razão da capitalização indevida de juros; 3) impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos; 4) ilegalidade da cobrança de IOF; 5) falta de previsão contratual para a incidência de juros capitalizados antes da impontualidade do pagamento; 6) incorporação de juros no saldo devedor na fase de utilização; 7) vedação ao estímulo ao superindividamento; 8) a impossibilidade de cobrança da pena convencional, das despesas processuas e de honorários advocatícios. No mais, requereram a incidência de juros de mora apenas após a citação; a retirada ou impedimento de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a realização de perícia contábil. Inicial acompanhada de documentos (ID. 52656824 e ss). Determinada a emenda da inicial, os embargantes requereram a remessa dos autos à Contadoria para a exclusão dos encargos abusivos e delimitação do valor devido. Indeferida a remessa à Contadoria. O prazo para impugnação transcorreu sem a manifestação da Caixa Econômica Federal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Preliminarmente No tocante à apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, a fim de subsidiar a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º, verifico que as alegações dos embargantes não dizem respeito, propriamente, à incompatibilidade entre o valor cobrado e àquele decorrente do título, mas à ilegalidade de cláusulas do título, de modo que a apresentação de demonstrativo de cálculo não se faz indispensável para a análise dos embargos. De todo modo, tenho não é o caso de aplicar o disposto no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de defesa, considerando-se a atuação da Defensoria Pública da União na curadoria especial de réu citado por edital e revel e a ausência de profissionais aptos a realizar os cálculos nos quadros da instituição. Por outro lado, considerando os fundamentos dos embargos, entendo que não é necessária prova pericial contábil para saber se há ou não o direito à modificação das cláusulas contratuais, sendo de direito as questões controversas. Ademais, a planilha juntada aos autos da execução demonstra as cobranças efetuadas pela Caixa Econômica Federal e os índices que compuseram o valor da dívida, razão pela qual sua análise em cotejo com as cláusulas contratuais é suficiente para analisar os pontos destacados pelas embargantes. Nesse sentido, confira-se: COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA PROMOVER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARTE REVEL CITADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DA ISENÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO PRESSUPÕE QUALQUER JUÍZO SOBRE A CONDIÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. I. "Nos termos da jurisprudência predominante do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Ademais, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, acaso verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento." (AC565052/CE, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli). II. "Não merece reparos a sentença que não reconheceu a isenção dos honorários advocatícios, haja vista que a Defensoria Pública da União assiste o apelante, em face da revelia que autorizou sua citação por edital, e não por reconhecer sua hipossuficiência financeira. Além disso, não se verifica, na espécie, excesso no valor arbitrado a título de honorários de advogado. (AC539847/SE, Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga) III. Apelação do particular a que se nega provimento. (AC 00132387420114058100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/03/2014 - Página::426.) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TR. HONORÁRIOS 1. Atuando a Defensoria Pública como curadora especial de todos os réus e não havendo notícia da existência de bens ou rendimentos capazes de ensejar o pagamento dos ônus da sucumbência, deve lhes ser deferido o benefício da justiça gratuita. 2. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários. A todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). Precedentes. 4. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 5. Tendo sido o embargante vencido, responde pelos ônus da sucumbência. O fato de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita não impede a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a sua cobrança, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 6. Apelação parcialmente provida apenas para deferir o pedido do benefício da justiça gratuita. (AC 200735030005373, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/12/2013 PAGINA:362.) – grifei. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, pois possível o julgamento antecipado da lide. II.2) No mérito Superados as questões preliminares, passo a enfrentar a questão de fundo. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que foi celebrado entre os embargantes e a Caixa Econômica Federal “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” nº 21.3117.690.0000020-42, no valor de R$ 262.044,35 (ID. 84345463 dos autos da execução nº 0007802-44.2016.403.6119). Prescrição Não verifico, in casu, a ocorrência da prescrição. Segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Na hipótese vertente, a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 29/07/2016, com citação de PL Tecnologia e Serviços Ltda e Paulo Bernardo de Lira Filho em 30/03/2017 (ID. 84345469, p. 38) e citação por edital de Roseli Pituba de Lira em 29/01/2021 (ID. 44736421). Considerando-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data de ajuizamento da execução e a citação dos executados, deixo de reconhecer a prescrição. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, não significa procedência das alegações da embargante, cumprindo analisar a relação jurídica entabulada entre as partes a fim de aferir se há violação às normas no diploma consumerista. É dizer, o fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não implica em reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais ante a inadimplência do consumidor, sendo necessário verificar se há obrigações que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de base para a revogação ou anulação de cláusulas que os contratantes livremente assumiram, sem a caracterização da situação de abusividade ou desproporcionalidade. O intervencionismo do Estado nas relações particulares, na limitação da autonomia da vontade, serve para coibir excessos e desvirtuamentos, mas não afasta o “pacta sunt servanda” inerente ao contrato. Logo, de modo geral, impõe-se aos contratantes, pela vontade livremente manifestada, que a obrigação seja cumprida nos moldes pactuados, admitindo-se a mitigação desse preceito apenas diante de situações comprovadamente abusivas ou contrárias à própria lei. A inversão do ônus da prova, como é cediço, é possível em se tratando de relação de consumo, a teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do mutuário. Ademais, as teses suscitadas se restringem a impugnar juridicamente determinadas cláusulas contratuais ou a indicar ilegalidades na cobrança realizada, de modo que carece de qualquer sentido determinar uma inversão do ônus da prova, quer por se tratar de matéria de direito, quer por ter a CEF já apresentado os documentos necessários à propositura da demanda e os cálculos do montante que entende devido. Passo, então, à análise das alegações concretas dos embargantes. Da Capitalização de Juros/Anatocismo A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a qual, no art. 4º, prevê que “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Assim, com a ressalva final, em regra, é permitida apenas a capitalização anual de juros, vedada a capitalização com periodicidade inferior. No mesmo sentido, o art. 591, do Código Civil, também permite a capitalização anual. A Medida Provisória nº 1.963-17/00, porém, no art. 5º, permitiu, expressamente, às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que passou a ser admitida a capitalização nesses termos, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data em que o diploma entrou em vigor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Cumpre destacar que, tendo sido o contrato entre as partes celebrado em 2014 (ID 84345463, p. 34 dos autos da execução), ou seja, após o advento da Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, é possível a capitalização mensal de juros. A exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por sua vez, é satisfeita com a previsão de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo dos juros mensais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o teor da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso, consta da Cláusula Terceira que incidirão juros remuneratórios sobre o saldo devedor até a liquidação do contrato, pós fixados, representados pela TR acrescida da taxa de rentabilidade de 1,4000% ao mês, obtendo-se taxa final calculada capitalizadamente. A utilização da Tabela Price na amortização da dívida tampouco se afigura abusiva, havendo previsão contratual do seu emprego, ao qual aderiu o consumidor. Conquanto haja certa divergência em sede doutrinária, prevalece que a Tabela Price não implica necessariamente a capitalização de juros. A respeito da matéria, o STJ tem precedente proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para aferir se a Tabela Price leva ou não à capitalização de juros, é necessária a realização de perícia contábil (STJ, Corte Especial, REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/12/2014). Em se tratando de contratos bancários, porém, como visto, não há vedação à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Assim, a aplicação da Tabela Price, ainda que tenha essa consequência prática, não se afigura ilegal. Nesse contexto, a escolha desse sistema de amortização, por si só, não pode ser considerado abusivo, apresentando vantagens e desvantagens ao consumidor em relação a outros, que podem ser sopesadas por ocasião da contratação. Em consonância com o exposto, relevantes os seguintes julgados do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. LANÇAMENTO DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE. PROPÓSITO INCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VIABILIDADE. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, verifica-se que o pedido de reunião no julgamento destes autos e do processo nº 0001581-58.2000.4.03.6102 encontra-se prejudicado haja vista que aqueles autos já foram objeto de decisão proferida pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal, conforme acórdão ementado. II. No referido julgamento, com trânsito em julgado em 13/01/2015, o relator Desembargador Federal José Lunardelli apreciou as matérias dispostas sob a rubrica "abuso de direito - extravagâncias burocráticas cometidas pela CEF" juntamente com os demais tópicos, todos transcritos pela parte embargante na presente apelação, o que impossibilita a sua reavaliação por este Relator em face do acobertamento imposto pela coisa julgada. III. Ao contrário do alegado pela parte embargante, há um débito líquido e certo a ser cobrado na execução extrajudicial, o qual independe de ação de conhecimento para ser reconhecido, já que decorre diretamente do descumprimento de normas contratuais. IV. O contrato celebrado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil de 1973, sendo que a fixação do valor depende de mera operação aritmética. V. Mesmo sendo autorizada a discussão das cláusulas contratuais, ela não retira a liquidez do título, pois, se tal tese fosse admitida, nenhum contrato constituiria título executivo. VI. Inicialmente, cumpre esclarecer, com bem fundamentou o MD. Juiz a quo, que um dos objetivos do contrato de mútuo celebrado era justamente a quitação de outras dívidas que a embargante possuía com a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, após o creditamento do valor do empréstimo à embargante, a CEF passou efetuar os descontos referentes às taxas bancárias e às dívidas vencidas de outros contratos. VII. Assim sendo, observa-se que os descontos serviram ao propósito inicial do contrato que, vale dizer, foi ratificado por outras três escrituras sem que houvesse nenhum questionamento por parte da embargante sobre cada um dos débitos realizados. VIII. Nesse sentido, não há nenhuma irregularidade no lançamento dos débitos perpetrados pela CEF, uma vez que os recursos liberados foram revertidos integralmente em favor da embargante, tanto para o pagamento de seus débitos, quanto para a liberação do montante remanescente para que fosse utilizado a seu bel prazer, sem destinação específica. IX. A Tabela Price, por sua vez, trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. X. É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no Sacre. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que, como já exposto anteriormente, diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos. XI. Como se vê a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da parte embargante demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. XII. A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. XIII. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. XIV. Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, as instituições do Sistema Financeiro Nacional tem ampla autorização para pactuar a capitalização de juros em frequência inferior à anual. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o "anatocismo" propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. XV. Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. XV. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, Ap 1633927, 1ª Turma, Rel. Juíza Convocada Denise Avelar, e-DJF3 06/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do E. STJ. II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. III - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes. IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. V - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte. VI - Agravo retido e apelação interpostos pela parte embargante desprovidos e parcialmente provido o recurso da CEF. (TRF3, Ap 1967445, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, e-DJF3 31/01/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DESEFA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE PENA CONVENCIONAL: CLÁUSULA INÓCUA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 5. No caso dos autos, a apelante, ré na ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, sustenta sua impossibilidade de elaborar cálculo acerca de questões complexas e de difícil comprovação como as do anatocismo, capitalização de juros no contrato, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, subsidiando, assim a declaração de nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, de modo a efetuar o recálculo da dívida da forma mais favorável e digna ao consumidor. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 6. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. Tendo o contrato previsto a aplicação de juros de 1,57% ao mês mais a TR - Taxa Referencial, e o cálculo pela Tabela Price, não há como pretender a aplicação de outro método de cálculo. Ainda que se entenda que o sistema de cálculo pela Tabela Price importa em capitalização dos juros, estando expressamente prevista em contrato, é lícita, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. 11. Dessa forma, não há como sustentar a possibilidade de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. E não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 12. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida. 13. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 14. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Os juros remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Em termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do dinheiro. Já os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. Súmula 296 do STJ. 15. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de 0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios, conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência. 16. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. Precedentes. 17. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida. 18. Apelação não provida. (TRF3 – Ap 2292141, 1ª Turma, Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 22/10/2018). Em relação à comissão de permanência, conforme orientação jurisprudencial pacífica, mostra-se possível a cobrança, desde que não cumulada com correção monetária, juros e demais encargos. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, confirmando a validade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central. Ainda a respeito do tema, vale conferir o teor da Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Lendo-se o contrato entabulado entre as partes, é possível verificar, em relação aos pontos em debate, i) a cobrança de comissão de permanência calculada com base em CDI, de taxa de rentabilidade de até 5% do 1º ao 59º dia de atraso e de 2% a partir do 60º dia de atraso e juros de mora de 1% ao mês ou fração (CLÁUSULA DÉCIMA); ii) pena convencional de 2% sobre o valor do débito acrescido de despesas judiciais e honorários advocatícios de até 20% (CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA), conforme contrato de ID. 84345463 dos autos da execução. Em conformidade com o entendimento assinalado, as cláusulas contratuais que admitem a cumulação da comissão de permanência com outros encargos são nulas. No entanto, no caso dos autos, não houve a cumulação indevida na cobrança por parte da CEF no contrato, pois substituiu a comissão de permanência por índices individualizados e não cumulados de correção monetária, juros e multa por atraso, nos termos do entendimento sumulado do STJ. Em relação às Despesas, honorários, multa e juros de mora, a planilha de evolução da dívida acostada aos autos da execução (ID. 84345469, p. 22) indica apenas a incidência de juros moratórios, juros remuneratórios e multa por atraso. Também não se verifica a incidência de despesas de cobrança ou de honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em cobrança cumulada dessas verbas com multa contratual. Nesse prisma, não há cobrança indevida por parte da CEF. No sentido ora exposto, vale conferir o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO ROTATIVO E DIRETO CAIXA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em Contrato de Abertura de Limite de Crédito, acompanhado dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução do débito (fls. 07/108). 2. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (Súmula 247). 4. Há documentos hábeis à propositura do presente feito (contrato e demonstrativos de débito anexados aos autos), bem como adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória, o que impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida. 5. In casu, observa-se que no contrato que embasa a presente monitória não há pactuação de forma expressa de capitalização dos juros. Assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, esta deverá ser afastada dos cálculos. 6. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 7. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. 8. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes. 9. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 100/108, revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. 10. Em razão da sucumbência mínima da CEF, honorários advocatícios mantidos. 11. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível - 2292065/SP - 0001222-96.2014.4.03.6109 – TRF3 – Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira – Primeira Turma – Data da Publicação 08/06/2018) Com relação ao estímulo ao endividamento, a tese encontra fundamento na teoria do abuso de direito, consagrada no artigo 187 do Código Civil, in verbis: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Pronunciando-se a respeito do tema, Gagliano e Pamplona Filho[1] citam lição de Silvio Rodrigues: “Acredito que a teoria atingiu seu pleno desenvolvimento com a concepção de Josserand, segundo a qual há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido, pois, como diz este jurista, os direitos são conferidos aos homens para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição.” Essa teoria, a toda evidência, não tem aplicação ao caso concreto. Com efeito, os embargantes são capazes e podem validamente contratar com o banco, dispondo dos meios jurídicos necessários para avaliar as prestações as quais se obrigam e antever as consequências em caso de inadimplência. Além do mais, experimentaram uma vantagem com a celebração do contrato, dado que receberam expressiva quantia em dinheiro. Nesse compasso, é impossível falar em prática de abuso de direito por parte da instituição bancária contratante ou lesão na avença entabulada entre as partes. Em relação à cobrança do IOF, verifico que o imposto incidiu apenas sobre o valor principal da operação, razão pela qual não se mostra irregular. Da mesma forma, não há motivos para impedir a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de proteção ao crédito ou promover a sua retirada, considerando-se a mora/inadimplemento e a inexistência de depósito ou qualquer segurança do juízo para assegurar o cumprimento de suas obrigações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá nos casos em que fique demonstrada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (Recurso Especial nº 1061530). Por fim, não há respaldo legal para a inibição da mora ou fixação a partir do trânsito em julgado, pois incide a regra prevista no artigo 397 “caput” do Código Civil, já que se trata de inadimplemento de obrigação contratual. No mais, não constatadas irregularidades no contrato, nada é devido a título de devolução de valores cobrados, restando prejudicado o pedido de indenização. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo valor total de R$ 621.698,45 (seiscentos e vinte e um mil seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até 23/07/2021 (ID. 58601877 dos autos da execução). Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo recursal, aos autos principais traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, determino o arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 2 de fevereiro de 2022. BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal [1] In Novo Curso de Direito Civil, 14ª ed.São Paulo: Saraiva, 2012, p. 491.