Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA GORETTI BARBARA SERRA Advogado do(a)
RECORRENTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001973-98.2020.4.03.6327 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 - CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Preliminarmente, aduz violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por não ter tido oportunidade de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações. No mérito, sustenta que foram preenchidos os requisitos legais para concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil estabelece que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso concreto, as discussões levantadas referem-se aos Temas 424, 660 e 1.028, respeitada a ordem numérica, em cujos casos pilotos o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo as seguintes questões submetidas a julgamento: 424 - “Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial”; 660 - “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”; 1.028 - “Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte”. Diante disso, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.