Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRENE CARDOSO DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Valdirene Cardoso de Souza Oliveira, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando obter o benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alegou, em síntese, que é portadora de enfermidades que a incapacitam para o seu labor habitual. Assevera que em esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença por diversos e extensos períodos, todavia, não foi convertido em aposentadoria por invalidez e o último benefício foi cessado por meio de alta programada. Sustentou estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e concedido à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por força do declarado na folha 17 (fl. 75). Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 78/83), na qual alega que “a parte autora está em gozo de auxílio-doença (NB: 608.693.652-1), razão pela qual a incapacidade laborativa do autor é temporária, ou seja, reversível com tratamento médico adequado, sendo incabível assim a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.(...)Assim, enquanto possível a recuperação do segurado ou sua reabilitação profissional para outra atividade, não pode ser, concedida aposentadoria por invalidez, pois é caso de manutenção de auxílio-doença” (fls. 79/80). Apresentado laudo pericial (fls. 126/132), a parte autora se manifestou nos autos às fls. 136/141, pugnando pela intimação do perito a prestar esclarecimentos adicionais – o que foi indeferido à fl. 170 –, e o INSS às fls. 155/156. Réplica às fls. 142/150. É o relatório. 2. Fundamentação. Pleiteia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Conquanto tenha pleiteado referidos benefícios, não consta que a mesma tenha solicitado na esfera administrativa, eis que os benefícios requeridos anteriormente à propositura da presente ação foram concedidos, como se vê do CNIS (fl. 165). Compulsando os documentos que acompanharam a inicial, tem-se tão somente uma decisão deferindo o pedido (fl. 20). Neste caso, patente a falta de interesse de agir, pois não se sabe a posição da autarquia. Em síntese, não existe litígio. A propositura da ação sem tal providência sonega à parte interessada o caminho mais curto para ter sua pretensão satisfeita e onera os cofres públicos, visto que as ações judiciais levam à condenação em honorários advocatícios. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESUMIDO. 1. Apesar de o STF ter reconhecido a repercussão geral do tema objeto de controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam neste Tribunal Superior. 2. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento do requerimento; negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Precedente específico: REsp 1.310.042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido verificou estar-se diante de notória resistência da autarquia à concessão do benefício previdenciário, a revelar presente o interesse de agir do segurado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1331251/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). Portanto, não vislumbro a presença do interesse de agir necessário à movimentação da máquina judiciária. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002364-31.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, diante da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Entretanto, considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação pelo período de até 05 (cinco) anos, ao término dos quais deve ser extinta, caso persista o estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. Se houver interposição de recurso de apelação, processe-o na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto