Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Milton Fonseca, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Alegou, em síntese, que é portador de enfermidades que o incapacitam para o seu labor habitual. Aduz que o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 604.829.266-3) foi concedido em 19/01/2014, após deu entrada em diversos benefícios, sendo o último em 15/09/2014, com data de cessação em 31/08/2015. Sustentou estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e concedido à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por força do declarado na folha 15 (fl. 37). Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 40/45). Laudo médico juntado às fls. 74/78. Manifestou-se o INSS para informar que “Conforme extratos em anexo, o autor da demanda faleceu em 27/09/2016. Por a existência de parte ser pressuposto de existência processual, imperioso que o processo seja extinto sem julgamento do mérito. Destaca-se que não merece prosperar eventual alegação de interesse de sucessores da demanda, uma vez que o autor foi aposentado por invalidez administrativamente em 28/09/2015 (antes disso recebia auxílio-doença) e não há qualquer razão para se presumir que este deveria ter sido aposentado antes, já que o perito judicial não esclareceu em que momento se tornou total e permanente incapaz, confome fl. 77, item R. Em outras palavras, não é possível que se proceda à habilitação de herdeiros por não haver que se falar em pagamento de atrasados. Nestes termos, pede-se a extinção da demanda” (fls. 83/84). Foi proferida decisão para intimar o patrono da parte autora (falecida) “a fim de que se pronuncie sobre eventual perda de objeto (extinção do processo sem resolução de mérito) ou sobre interesse no prosseguimento do processo, caso em que deverá proceder à habilitação do sucessor” (fl. 97). É o relatório. 2. Fundamentação. Realizado exame pericial em 12/09/2016 (fls. 74/78), apurou-se que a parte autora era portadora de câncer de fígado e hepatite, com repercussões decorrentes do tratamento agressivo que foram consideradas pelo perito como causa de incapacidade laborativa permanente e total, iniciada em 08/04/2014 - quando do diagnóstico da doença (quesitos B, F, e I - fls. 75/76). Verifica-se pelas anotações do CNIS que a parte autora foi beneficiada com o auxílio-doença nos períodos de 19/01/2014 a 21/08/2014, de 15/09/2014 a 27/09/2015, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 28/09/2015 e posteriormente substituído pelo benefício de pensão por morte, a partir do falecimento do segurado em 27/09/2016. Com efeito, a morte do autor está comprovada por meio do CNIS (fl. 98), onde consta informação de concessão de pensão por morte. Desse modo, a pretensão de eventuais herdeiros habilitados se resumiria ao pagamento das parcelas vencidas do benefício pleiteado. Todavia, em que pese nenhum herdeiro ter manifestado interesse, como informado pelo procurador constituído da parte autora (ID 35458205), tem-se ainda que o autor, desde a data firmada pelo perito como início da incapacidade (08/04/2014), até o seu falecimento, em 27/09/2016, recebeu, ininterruptamente, os benefícios de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Por conseguinte, conclui-se que não haveria qualquer saldo remanescente (art. 112 da Lei nº 8.213/91). Desse modo, esta ação não mais representa qualquer utilidade a eventual sucessor processual do autor, uma vez que, mesmo no caso de procedência, não lhe seria paga qualquer importância. Destarte, não mais subsiste o interesse de agir. Ainda assim, mostra-se evidente que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram claramente que o falecido autor estava total e definitivamente incapaz para o labor, de modo que deveria ter sido concedida a aposentadoria por invalidez anteriormente à data em que houve efetivamente a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Portanto, nos termos do art. 85, §10, do CPC/2015 cabe à autarquia previdenciária suportar os ônus sucumbenciais. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002343-55.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, diante da falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à advogada da parte autora, por entender que a autarquia previdenciária deu causa ao ajuizamento da ação (art. 85, §10, do CPC/2015). Arbitro o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o trabalho realizado pelo(a) advogado(a), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto