AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MOTTA SARAIVA
OAB/SP 234570·CPF·Representa: Autor
JOCIMEIRE PEREIRA BISPO DE SOUZA
OAB/SP 338188·CPF·Representa: Réu
VALDISE GOMES PEREIRA
OAB/SP 294208·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
19/06/2022, 21:10
Decorrido prazo de JOSE MAURO CASIMIRO em 15/06/2022 23:59.
16/06/2022, 00:16
Juntada de Petição de contrarrazões
03/06/2022, 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
24/05/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
24/05/2022, 00:23
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 19:03
Juntada de ato ordinatório
20/05/2022, 19:02
Decorrido prazo de JOSE MAURO CASIMIRO em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 00:12
Juntada de Petição de apelação
16/05/2022, 21:15
Publicado Sentença em 25/04/2022.
25/04/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
21/04/2022, 00:03
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/04/2022, 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/04/2022, 15:07
Conclusos para julgamento
25/03/2022, 19:10
Documentos
Ato Ordinatório
•20/05/2022, 19:03
Ato Ordinatório
•20/05/2022, 19:02
24/05/2022, 00:23
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 19:03
Juntada de ato ordinatório
20/05/2022, 19:02
Decorrido prazo de JOSE MAURO CASIMIRO em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 00:12
Juntada de Petição de apelação
16/05/2022, 21:15
Publicado Sentença em 25/04/2022.
25/04/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
21/04/2022, 00:03
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/04/2022, 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/04/2022, 15:07
Conclusos para julgamento
25/03/2022, 19:10
Decorrido prazo de JOSE MAURO CASIMIRO em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 00:23
Juntada de Petição de contrarrazões
22/03/2022, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
17/03/2022, 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
17/03/2022, 00:05
Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 09:47
Juntada de ato ordinatório
15/03/2022, 09:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2022 23:59.
15/03/2022, 00:38
Decorrido prazo de JOSE MAURO CASIMIRO em 14/03/2022 23:59.
15/03/2022, 00:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/02/2022, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
15/02/2022, 00:01
Publicado Sentença em 15/02/2022.
15/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
REQUERIDO: JOSE MAURO CASIMIRO Advogados do(a)
REQUERIDO: JOCIMEIRE PEREIRA BISPO DE SOUZA - SP338188, VALDISE GOMES PEREIRA - SP294208 S E N T E N Ç A (Tipo A) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação em face de JOSÉ MAURO CASIMIRO, cujo objeto é cobrança de contrato bancário. O réu opôs embargos monitórios com alegação de pagamento, pois o empréstimo deu-se na modalidade “portabilidade de crédito consignado”, cujas parcelas de restituição são descontadas em folha de pagamento do mutuário. Desse modo, o desconto supostamente menor ocorreu por erro do mutuante. Requereu a condenação do autor ao pagamento da multa de 10% pela propositura indevida da ação monitória. Intimada, a CEF alegou que o embargante deveria ter recolhido os valores complementares para cumprimento do contrato e que o título contratual é líquido e suficiente para a propositura de ação monitória, não havendo qualquer irregularidade na cobrança da dívida. É o relatório. Procedo ao julgamento. O ponto controvertido desta ação monitória diz respeito aos valores das prestações. Verifica-se que foi celebrado entre as partes “Contrato de Portabilidade de Crédito Consignado”, por meio do qual realizam-se descontos em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos. O adimplemento das obrigações nesta espécie de mútuo ocorre pela disponibilização de fundos suficientes para os descontos efetuados, isto é, a obrigação do mutuário consignante limita-se a suportar os descontos no valor informado pelo consignatário e averbado na ficha financeira individual, nos termos da Lei de regência n. 1.046/1950: Art. 13. O consignatário é obrigado a fornecer ao consignante, ou à repartição averbadora, no prazo de quinze dias e sempre que lhe fôr exigido, extrato da conta corrente de movimento do empréstimo realizado. [...] Art. 18. Nenhum desconto poderá ser efetuado em fôlha sem prévia averbação na ficha financeira individual. Art. 19. As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de sêlo e de quaisquer outras despesas para o consignante. [...] Art. 20. O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto. § 1º A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo. § 2º No ato do pagamento da consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos. § 3º Se houver excessão ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na fôlha do mês imediato, a importância correspondente. De acordo com os documentos juntados, não há qualquer indício ou comprovação de que o mutuário tenha descumprido suas obrigações, já que demonstrou, pela juntada da folha de pagamento dos meses de janeiro de 2019 a outubro de 2020, que os descontos averbados foram efetivados. Ademais, constatada a insuficiência dos descontos, cumpre ao consignante proceder na forma do art. 20, §3º, e demais dispositivos pertinentes da Lei n. 1.046/1950, e, somente então, não havendo disponibilidade de valores ou outros meios para adimplemento das obrigações, pode-se constatar inadimplemento. Assim, considerando-se o inadimplemento como o não cumprimento das obrigações firmadas, nos termos do art. 389 do Código Civil, conclui-se que o embargante não se encontra nesta condição, já que efetivamente adimpliu com as prestações que lhe incumbiam. Demonstra-se, ademais, que cumpre com os deveres anexos de boa-fé, já que reconhece que há um valor residual do contrato e requereu que o mesmo seja cobrado “de forma simples, após a 96ª (nonagésima sexta) parcela do mútuo demandado”. Por seu turno, a CEF descumpriu sua obrigação, ao equivocar-se na cobrança dos valores e informar o valor errado para desconto em folha de pagamento. Não se trata, no caso, de ponderar se existe ou não uma dívida, que seria o cabimento da monitória, mas de apurar eventual valor remanescente, a ser cobrado sem os efeitos da mora, isto é, sem juros e correção monetária. Monitória tem cabimento para constituir um título de uma dívida. Neste processo, a CEF pretende receber a diferença das parcelas. A CEF mandou errado o valor para desconto em folha. Se mandou errado, e o total das prestações não fecha com o valor do empréstimo, a CEF tem direito de receber a diferença, mas sem acréscimos moratórios. Não se trata, no caso, de ver se existe ou não uma dívida, que seria o cabimento da monitória, mas de apurar eventual remanescente. Para isto, precisa de ação de cobrança. De outro lado, não se demonstrou a má-fé da autora quanto à propositura da ação monitória. Por essa razão, não se satisfazem os requisitos para a condenação à multa prevista no art. 702, §10, do Código de Processo Civil. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor do valor da causa da monitória. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
MONITÓRIA (40) Nº 5005760-23.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho os embargos monitórios, para reconhecer o não cabimento da ação monitória. 2. Indefiro a condenação ao pagamento da multa de 10%, prevista no art. 702, §10, do Código de Processo Civil. 3. Condeno a CEF a pagar ao réu as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da monitória. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 4. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
14/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/02/2022, 16:19
Julgado improcedente o pedido
11/02/2022, 16:07
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
04/10/2021, 17:30
Conclusos para julgamento
27/07/2021, 17:36
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
27/07/2021, 17:36
Conclusos para julgamento
08/01/2021, 11:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
08/01/2021, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
16/12/2020, 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2020.
16/12/2020, 00:53
Expedição de Outros documentos.
11/12/2020, 21:05
Juntada de ato ordinatório
11/12/2020, 21:04
Decorrido prazo de JOSE MAURO CASIMIRO em 18/11/2020 23:59:59.
19/11/2020, 00:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
29/10/2020, 13:52
Juntada de Petição de diligência
26/10/2020, 21:18
Mandado devolvido cumprido
26/10/2020, 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/10/2020, 17:39
Juntada de Petição de diligência
09/10/2020, 17:18
Mandado devolvido para redistribuição
09/10/2020, 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/09/2020, 12:55
Juntada de Petição de diligência
01/09/2020, 12:15
Mandado devolvido para redistribuição
01/09/2020, 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/04/2020, 13:23
Expedição de Mandado.
30/04/2020, 13:21
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
29/04/2020, 16:26
Juntada de certidão
07/04/2020, 10:03
Juntada de certidão
03/04/2020, 11:32
Mandado devolvido sem cumprimento
30/10/2019, 09:44
Juntada de Petição de diligência
30/10/2019, 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/09/2019, 15:56
Expedição de Mandado.
09/09/2019, 13:45
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
05/09/2019, 11:48
Juntada de certidão
13/08/2019, 11:43
Proferida decisão interlocutória
18/07/2019, 19:29
Conclusos para despacho
17/07/2019, 19:54
Juntada de Certidão
05/07/2019, 20:09
Expedição de Certidão.
12/03/2018, 15:12
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
12/03/2018, 15:12
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição