Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADEMIR CAZZARO MENINI Advogado do(a)
APELANTE: JORGE SIQUEIRA PIRES SOBRINHO - SP74752
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029427-37.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ADEMIR CAZZARO MENINI Advogado do(a)
APELANTE: JORGE SIQUEIRA PIRES SOBRINHO - SP74752
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ADEMIR CAZZARO MENINI Advogado do(a)
APELANTE: JORGE SIQUEIRA PIRES SOBRINHO - SP74752
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, cediço que a pretendida responsabilização tributária de sócio demanda a comprovação, por parte da Fiscalidade, de alguma das hipóteses previstas no art. 135, do CTN. Dessa forma, necessária se faz a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda da dissolução irregular da empresa, inadmitindo-se, em dito contexto, a pessoal responsabilização de sócios, tão-somente em virtude do inadimplemento de tributos. Neste passo, a Súmula 435, STJ, dispõe “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Por igual, “a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução, ainda que de dívida não tributária, em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do STJ”, AgInt no AREsp 1329604/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021. No caso concreto, como bem sentenciado, o redirecionamento está alicerçado na certidão do Oficial de Justiça contida ao ID 85857716 - Pág. 7, que, em diligências, apurou o encerramento das atividades empresariais, nada provando o particular, em sentido contrário. Assim, conforme pacífico entendimento de Corte Superior, correto o redirecionamento. Por sua vez, representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo, cuidando-se, inclusive, de matéria de ordem pública. Deste modo, constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data de sua formalização definitiva: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA A PROPOSITURA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, firme no sentido de que a prescrição para cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN, sujeita à interrupção de acordo com as causas enunciadas no parágrafo único do mesmo dispositivo....” (REO 00244968420024036182, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017) Registre-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN)”, REsp 1642067/RS – frise-se que a LC 118/2005 entrou em vigor em 09/06/2005. Destaque-se, ainda, que o parcelamento tem o condão de interromper o curso prescricional, além de ser também uma causa suspensiva: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "No tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado" (AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)....” (AgInt no AREsp 1003879/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) No caso em prisma, vazias as alegações recursais, que não abordam um marco sequer, ignorando, por completo, o quanto sentenciado e nenhum arranhão promovendo ao que julgado, tendo havido parcelamento e interrupção do curso prescricional, merecendo, aqui, transcrição as conclusões sentenciais, repita-se, inabaladas pelo
interessado: “Assim, no caso em testilha, o despacho que determinou a citação da empresa devedora (copiada às fls. 118 -junho de 2007), foi suficiente para interromper a prescrição, já que a execução foi distribuída em 2 1/05/2007, depois do advento da LC 118/2005. No tocante à CDA n.° 80 4 04 063549-39, o tributo tinha como vencimento 13/02/02 a 10/01/03 (fls. 93/99), enquanto a declaração foi entregue em 26/06/02 (fls. 147). Além disso, foi-lhe concedido o parcelamento do débito em 11/09/04, e sua rescisão ocorreu em 10/02/07 (fls. 158). Com relação à CDA n.° 80 4 07 0003337-1 0, o tributo tinha como vencimento 10110/02 a 11/11/03. Já a declaração foi entregue em 26/05/03 (fls. 100/1 02). No que se refere à CDA n.° 80 6 03 099291-53, o tributo tinha como vencimento 13/02/02 a 10/01/03 (fis. 103/111). As declarações foram entregues em 13/08/01 e 15/05/02 (fis. 152). Houve, outrossim, o parcelamento do débito em 15/11/03, rescindido em 10/02/07 (fis. 155). Finalmente, no que atine à CDA n.° 80 6 05 047146-59, o tributo tinha como vencimento 31/07/01 a 31/01/02 (fis. 112/117). As declarações foram entregues em 13/08/01, 14/05/01 e 13/11/01 (fis. 156). Também foi concedido à devedora o parcelamento do débito, na data de 12/02/05, rescindido em 10/02/07 (fis. 151). (...) Com efeito, da data do despacho citatório, que teve o condão de interromper a prescrição, até a apresentação do presente incidente, não ocorreu a hipótese prevista no art. 40 §40, da Lei de Execuções Fiscais.” Com relação à multa moratória de 20%, refere-se a acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Aliás, o fixado percentual da reprimenda já foi amparado pela Suprema Corte, via Repercussão Geral, RE 582461. Por derradeiro, sobre a situação patrimonial da empresa executada, seguiu o polo apelante o mesmo padrão genérico de atuação, tal como já sentenciado, não existindo provas a respeito do que ventilando, olvidando de que o ônus de provar recai integralmente sobre quem alega, art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos. Ausentes honorários recursais, pois sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 174, CTN, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029427-37.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Ademir Cazzaro Menini em face da União, aduzindo ilegitimidade passiva, porque não provada a dissolução irregular, prescrição, multa confiscatória de 20% e existência de patrimônio da empresa para saldar a dívida e, embora existam inúmeros gravames, as pendências estão quitadas. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 89033328 - Pág. 23, julgou improcedentes os embargos, asseverando haver certidão, que goza de fé-pública, denotando o encerramento das atividades empresariais, não provando o interessado situação diversa, não tendo ocorrido prescrição de qualquer ordem, estando a multa embasada em lei, inexistindo provas sequer de que o imóvel aventado pertença à devedora. Sujeitou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00. Apelou o devedor, ID 89033328 - Pág. 32, fundamentando suas razões nas mesmas teses tecidas vestibularmente. Apresentadas as contrarrazões, ID 89033328 - Pág. 56, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029427-37.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE DE SÓCIO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR PROVADA POR MEIO DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – MULTA DE 20%: LEGALIDADE – SUFICIÊNCIA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA DEVEDORA NÃO EVIDENCIADA – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Cediço que a pretendida responsabilização tributária de sócio demanda a comprovação, por parte da Fiscalidade, de alguma das hipóteses previstas no art. 135, do CTN. 2 - Necessária se faz a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda da dissolução irregular da empresa, inadmitindo-se, em dito contexto, a pessoal responsabilização de sócios, tão-somente em virtude do inadimplemento de tributos. 3 - A Súmula 435, STJ, dispõe “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 4 - Por igual, “a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução, ainda que de dívida não tributária, em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do STJ”, AgInt no AREsp 1329604/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021. 5 - No caso concreto, como bem sentenciado, o redirecionamento está alicerçado na certidão do Oficial de Justiça contida ao ID 85857716 - Pág. 7, que, em diligências, apurou o encerramento das atividades empresariais, nada provando o particular, em sentido contrário. 6 - Conforme pacífico entendimento de Corte Superior, correto o redirecionamento. 7 - Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo, cuidando-se, inclusive, de matéria de ordem pública. 8 - Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data de sua formalização definitiva. Precedente. 9 - Registre-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN)”, REsp 1642067/RS – frise-se que a LC 118/2005 entrou em vigor em 09/06/2005. 10 - Destaque-se, ainda, que o parcelamento tem o condão de interromper o curso prescricional, além de ser também uma causa suspensiva. Precedente. 11 - Vazias as alegações recursais, que não abordam um marco sequer, ignorando, por completo, o quanto sentenciado e nenhum arranhão promovendo ao que julgado, tendo havido parcelamento e interrupção do curso prescricional, merecendo, aqui, transcrição as conclusões sentenciais, repita-se, inabaladas pelo interessado (vide inteiro teor). 12 - Com relação à multa moratória de 20%, refere-se a acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. 13 - O fixado percentual da reprimenda já foi amparado pela Suprema Corte, via Repercussão Geral, RE 582461. 14 - Sobre a situação patrimonial da empresa executada, seguiu o polo apelante o mesmo padrão genérico de atuação, tal como já sentenciado, não existindo provas a respeito do que ventilando, olvidando de que o ônus de provar recai integralmente sobre quem alega, art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos. 15 - Ausentes honorários recursais, pois sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 16 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.