Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM CARLOS LEGENDRE MATHIAS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN - SP207381-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040166-06.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JOAQUIM CARLOS LEGENDRE MATHIAS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN - SP207381-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAQUIM CARLOS LEGENDRE MATHIAS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN - SP207381-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, ID 84783897 - Pág. 32 e seguintes. A CDA combatida indica o nome do devedor, o valor originário da dívida, os seus encargos e a fundamentação legal aplicável, a origem (Declaração) e sua base legal, além da data e do número de inscrição, atendendo, com isso, aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, LEF, e art. 202, CTN. Inscrito o crédito em pauta em Dívida Ativa e submetido a processo judicial de cobrança, evidentemente que a desfrutar, como todo ato administrativo, da presunção de legitimidade, todavia sujeita-se o mesmo a infirmação pela parte executada. Então, lavrada a Certidão em conformidade com a legislação da espécie, identificando dados e valores elementares à sua compreensão, nenhuma ilicitude se extrai: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO AFERÍVEL DE PLANO - PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN - TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TERMO INICIAL - DESPACHO CITATÓRIO - LC 118/05 - PROPOSITURA DO EXECUTIVO - RECURSO REPETITIVO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - CDA - REQUISITOS LEGAIS - ART. 2º, § 5º, LEI 6.830/80 - ART. 202, CTN - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - MULTA DE MORA - ART. 61, §§ 1º E 2º, LEI 9.430/96 - LEGALIDADE - ENCARGO LEGAL - DL 1.025/90 - INCIDÊNCIA - ART. 3º, § 1º, LEI 9.718/98 - INCONSTITUCIONALIDADE - CRÉDITO JÁ RECONHECIDAMENTE PRESCRITO - PENHORA ELETRÔNICA DA ATIVOS FINANCEIROS - ART. 655-A, CPC/73 - ART. 854, CPC/15 - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO DA EXCEPTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, CPC/15 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... 10.No caso, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. 11.A forma de cálculo do principal e dos consectários (juros) também se encontra estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal, porquanto decorre de lei. 12.Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo. Destarte, não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa....” (AI 00182769820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017) Ou seja, presentes dados suficientes, não exigindo a LEF detalhamentos correlatos, ao passo que a inadimplência a ensejar a automática aplicação de encargos legais, a teor do art. 161, CTN, c.c. art. 2º, § 2º, LEF. Ademais, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC”, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1138202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. No que respeita à alegação de ausência de procedimento administrativo/lançamento, para tributos que foram declarados, despicienda a sua instauração, a teor da Súmula 436, STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Com efeito, declarado o tributo, inexiste procedimento administrativo onde se discutirão os valores lançados, na forma da mencionada Súmula 436, porque o ato de declaração formaliza o crédito tributário, o que autoriza a Fazenda Nacional a cobrar imediatamente o tributo, se não houver pagamento, este o caso dos autos. Sobremais, não se há de falar em cerceamento de defesa, pois a busca ao teor do procedimento administrativo (se existisse) compete à parte interessada: é direito de todo Advogado o acesso ao procedimento perante a repartição pertinente, consoante inciso XIII do art. 7o. de seu Estatuto, Lei 8.906/1994: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. I. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. II. Não houve cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo. Frise-se que o acesso a ele é assegurado a todo advogado (artigo 7º, Lei nº 8.064/94), intervindo o Judiciário apenas quando a administração resiste ao pedido de vista. III. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0047967-56.2007.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 09/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2014) “TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal. 2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1117410/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009) Por sua vez, cediço que a pretendida responsabilização tributária de sócio demanda a comprovação, por parte da Fiscalidade, de alguma das hipóteses previstas no art. 135, do CTN. Dessa forma, necessária se faz a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda da dissolução irregular da empresa, inadmitindo-se, em dito contexto, a pessoal responsabilização de sócios, tão-somente em virtude do inadimplemento de tributos. Neste passo, a Súmula 435, STJ, dispõe “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso concreto, dentro das exclusivas raias de debate estabelecidas pelo interessado e conforme as provas contidas ao processo (quod non est in actis, non est in mundo), decorreu o redirecionamento ao particular em razão de irregular dissolução da empresa devedora, ID 87286184 - Pág. 33, perfectibilizando-se, assim, hipótese para responsabilidade de gerentes/administradores. Em tal contexto, bradando o particular por demissão no ano 1992, ID 87286184 - Pág. 43, para o mérito aqui versado, vênias todas, mas a CTPS baixada em tal ano não é prova suficiente para evidenciar a cessação do vínculo com a empresa, porque, para geri-la, não há necessidade de que exista vínculo empregatício. Com efeito, figurava Joaquim como gerente, ID 87286184 - Pág. 38, sendo desnecessário seja sócio ou empregado da empresa, restando suficiente o exercício da função de administrador/gerente, cuja baixa na JUCESP a ter sido realizada apenas em 20/12/1994, tratando-se de fato gerador aqui executado dentro da gestão do
recorrente: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESENÇA DE INDÍCIOS. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O que torna legítima a sua responsabilização com fulcro no art. 135, III, do CTN, não é a condição de sócio, mas que seja pessoa detentora de poderes de administração, o que ocorre quando o indivíduo ocupa cargos de direção, gerência ou represente a pessoa jurídica, como era o caso do agravante, a quem foi atribuída a administração da executada....” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556431 0009933-50.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017) Destaque-se, outrossim, que, oportunizada a produção de outras provas, silente quedou o polo interessado, ID 87286184 - Pág. 88 e seguintes. Ademais, inoponível o julgamento dos autos 0003635-23.2012.403.9999, ID 87286184 - Pág. 127, porque não é idêntico ao cenário fático dos autos, uma vez que lá restou considerada saída do apelante no ano 1994, porém a cobrança litigada envolvia Auto de Infração lavrado posteriormente à sua retirada, assim, panorama evidentemente diverso. Por sua vez, com relação à multa (20%), refere-se a acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Neste cenário, quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco, não prospera referida invocação, pois fixada a reprimenda consoante a legislação vigente, questão esta já solucionada pela Suprema Corte, via Repercussão Geral, RE 582461. Derradeiramente, a legalidade da SELIC foi definitivamente solucionada, pelo Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, RE 582461, do ano 2011. Por igual, inserta a temática, outrossim, ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consoante o art. 543-C, CPC/1973, Resp 879844/MG, do ano 2009. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 135, 142 e 161, CTN, art. 40, I, CLT, art. 267, CPC, art. 2º, § 5º, LEF, arts. 5º, XXXV, LV, 150, e 192, § 3º, CF, art. 52, Lei 8.078/1990, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040166-06.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Joaquim Carlos Legendre Mathias em face da União, aduzindo ilegitimidade passiva, pois deixou de trabalhar para a empresa executada em 08/10/1992, conforme baixa em sua CTPS, assim, se o débito é do ano 1994, nenhuma responsabilidade ostenta, não possuindo poderes para proceder à baixa junto à JUCESP, além de não ter sido demonstrado agiu com dolo, má-fé ou intenção de lesar a Fazenda Nacional. Aventa a necessidade de juntada do processo administrativo, ausência de requisitos na CDA, não tendo havido lançamento, por isso configurado cerceamento de defesa, efeito confiscatório da multa e ilegalidade da SELIC. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 87286184 - Pág. 96, julgou improcedentes os embargos, asseverando que o embargante somente se retirou da sociedade em 20/12/1994, cabendo ao interessado buscar o procedimento administrativo, estando a CDA preenchida pelos requisitos legais, guardando a multa previsão no ordenamento, tanto quanto legítima a SELIC. Sujeitou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00, observada a Justiça Gratuita. Apelou o polo privado, ID 87286184 - Pág. 100, fundamentando suas razões nas mesmas teses tecidas vestibularmente, além de invocar julgamento “idêntico”, onde já reconhecida a ausência de responsabilidade tributária, autos 0003635-23.2012.403.9999. Apresentadas as contrarrazões, ID 87286184 - Pág. 134, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040166-06.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – CDA VÁLIDA – ACESSO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA – TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE: DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE DE GERENTE/ADMINISTRADOR, AINDA QUE NÃO SÓCIO/EMPREGADO – REDIRECIONAMENTO EM RAZÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR – MULTA DE 20% E SELIC: LEGALIDADE – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, ID 84783897 - Pág. 32 e seguintes. 2 - A CDA combatida indica o nome do devedor, o valor originário da dívida, os seus encargos e a fundamentação legal aplicável, a origem (Declaração) e sua base legal, além da data e do número de inscrição, atendendo, com isso, aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, LEF, e art. 202, CTN. 3 - Inscrito o crédito em pauta em Dívida Ativa e submetido a processo judicial de cobrança, evidentemente que a desfrutar, como todo ato administrativo, da presunção de legitimidade, todavia sujeita-se o mesmo a infirmação pela parte executada. 4 - Então, lavrada a Certidão em conformidade com a legislação da espécie, identificando dados e valores elementares à sua compreensão, nenhuma ilicitude se extrai. Precedente. 5 - Presentes dados suficientes, não exigindo a LEF detalhamentos correlatos, ao passo que a inadimplência a ensejar a automática aplicação de encargos legais, a teor do art. 161, CTN, c.c. art. 2º, § 2º, LEF. 6 - Ademais, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC”, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1138202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. 7 - No que respeita à alegação de ausência de procedimento administrativo/lançamento, para tributos que foram declarados, despicienda a sua instauração, a teor da Súmula 436, STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 8 - Declarado o tributo, inexiste procedimento administrativo onde se discutirão os valores lançados, na forma da mencionada Súmula 436, porque o ato de declaração formaliza o crédito tributário, o que autoriza a Fazenda Nacional a cobrar imediatamente o tributo, se não houver pagamento, este o caso dos autos. 9 - Não se há de falar em cerceamento de defesa, pois a busca ao teor do procedimento administrativo (se existisse) compete à parte interessada: é direito de todo Advogado o acesso ao procedimento perante a repartição pertinente, consoante inciso XIII do art. 7o. de seu Estatuto, Lei 8.906/1994. Precedentes. 10 - Cediço que a pretendida responsabilização tributária de sócio demanda a comprovação, por parte da Fiscalidade, de alguma das hipóteses previstas no art. 135, do CTN. 11 - Necessária se faz a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda da dissolução irregular da empresa, inadmitindo-se, em dito contexto, a pessoal responsabilização de sócios, tão-somente em virtude do inadimplemento de tributos. 12 - A Súmula 435, STJ, dispõe “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 13 - Dentro das exclusivas raias de debate estabelecidas pelo interessado e conforme as provas contidas ao processo (quod non est in actis, non est in mundo), decorreu o redirecionamento ao particular em razão de irregular dissolução da empresa devedora, ID 87286184 - Pág. 33, perfectibilizando-se, assim, hipótese para responsabilidade de gerentes/administradores. 14 - Bradando o particular por demissão no ano 1992, ID 87286184 - Pág. 43, para o mérito aqui versado, vênias todas, mas a CTPS baixada em tal ano não é prova suficiente para evidenciar a cessação do vínculo com a empresa, porque, para geri-la, não há necessidade de que exista vínculo empregatício. 15 - Figurava Joaquim como gerente, ID 87286184 - Pág. 38, sendo desnecessário seja sócio ou empregado da empresa, restando suficiente o exercício da função de administrador/gerente, cuja baixa na JUCESP a ter sido realizada apenas em 20/12/1994, tratando-se de fato gerador aqui executado dentro da gestão do recorrente. Precedente. 16 - Destaque-se, outrossim, que, oportunizada a produção de outras provas, silente quedou o polo interessado, ID 87286184 - Pág. 88 e seguintes. 17 - Inoponível o julgamento dos autos 0003635-23.2012.403.9999, ID 87286184 - Pág. 127, porque não é idêntico ao cenário fático dos autos, uma vez que lá restou considerada saída do apelante no ano 1994, porém a cobrança litigada envolvia Auto de Infração lavrado posteriormente à sua retirada, assim, panorama evidentemente diverso. 18 - Com relação à multa (20%), refere-se a acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. 19 - Quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco, não prospera referida invocação, pois fixada a reprimenda consoante a legislação vigente, questão esta já solucionada pela Suprema Corte, via Repercussão Geral, RE 582461. 20 - A legalidade da SELIC foi definitivamente solucionada, pelo Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, RE 582461, do ano 2011. 21 - Inserta a temática, outrossim, ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consoante o art. 543-C, CPC/1973, Resp 879844/MG, do ano 2009. 22 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 23 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.