Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: RAMIZA MIGUEL ABOU HAIKAL - EPP ESPOLIO: RAMIZA MIGUEL ABOU HAIKAL REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: FAUZI LUIZ ABOU HAIKAL D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001351-54.2016.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Foi proferida decisão no Id 135626699, suspendendo o presente feito com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No Id 170990459, a exequente apresentou embargos de declaração, alegando não ser cabível a suspensão com base em referido artigo, uma vez que há bens penhorados nos autos, referentes a créditos possivelmente existentes na ação judicial em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (autos n. 1046049-97.2015.8.26.0506). Aduziu, ainda, que não foi ultimada a penhora no rosto dos autos de inventário n. 1026142-34.2018.8.26.0506, da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto, já deferida nesta execução, pleiteando a expedição do respectivo mandado. É o relatório. Passo a decidir. De fato, verifico a existência de penhoras realizadas nos autos. Conforme IDs 41255574 e 41254954, foram realizadas penhoras no rosto dos autos do inventário n. 1026142-34.2018.8.26.0506, da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto, e da ação judicial nº 1046049-97.2015.8.26.0506, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, tendo a exequente requerido a suspensão da presente execução fiscal, sem a incidência de prazo prescricional, até o encerramento do “processo falimentar” (sic – ID 58435457). Todavia, a efetividade e a suficiência de tais penhoras é ainda incerta, dependente da existência de bens e/ou créditos nos respectivos autos judiciais, não podendo se falar, neste momento, em bens concretos aptos a garantir a execução, sobre os quais possa efetivamente recair a penhora. Consigno, por oportuno, que a fluência ou não do prazo prescricional intercorrente, nos termos do RESP n. 1.340.553/RS, é questão vinculada a condição futura e incerta, qual seja, a efetividade das penhoras no rosto dos autos, não cabendo a este juízo estabelecer qualquer determinação a esse respeito nesta oportunidade. Por fim, assevero que a penhora no rosto dos autos de inventário n. 1026142-34.2018.8.26.0506 já foi realizada nos IDs 41255571 e 41255574, razão pela qual deve ser indeferido o novo pleito da exequente de expedição de mandado para tanto.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os presentes embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação supra à decisão embargada. Indefiro o pedido de expedição de mandado para penhora no rosto dos autos n. 1026142-34.2018.8.26.0506, posto que tal diligência já foi realizada nos IDs 41255571 e 41255574. Intime-se a exequente a requerer o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, ficará suspenso o curso do processo executivo, nos termos da decisão do ID 135626699, aguardando-se nova provocação da exequente, a quem competirá acompanhar o andamento das constrições realizadas nos feitos mencionados. Intimem-se.