Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: QUALITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO PLANTULLI - SP130798-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022596-90.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: QUALITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO PLANTULLI - SP130798-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: QUALITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO PLANTULLI - SP130798-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, presente fundamentação no apelo fazendário, hábil ao exame da controvérsia. Por sua vez, a Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. No caso concreto, como apurado pericialmente, a compensação já foi realizada, brotando o crédito tributário de erro no preenchimento da DCTF, ID 89004938 - Pág. 24. No mais, a apelação da União é genérica e teórica. Ora, o âmago da controvérsia, repousante no tema de falha na DCTF, não foi afastado pela parte apelante, não bastando sustentar alocação de crédito, ID 89004943 - Pág. 33, porque tal fundamento cai por terra diante do erro praticado pelo contribuinte, assim somente teria razão o polo fazendário se lograsse desvencilhar referida temática da compensação implementada. Efetivamente, conforme o art. 145, CPC/1973, “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”: portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. No caso concreto, houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, trabalho que deve ser acolhido, “in totum”. Com efeito, topicamente coteja o laudo os eventos compensatórios realizados e demonstração do erro praticado exclusivamente em DCTF, dando origem ao crédito, estando lastreado em provas presentes ao feito, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pela Fazenda Nacional. Ora, em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada. Deveras, não logra a Fazenda Nacional, com seu apelo, desconstituir o trabalho pericial, não apontando onde presente vício no laudo, nem demonstrando o motivo pelo qual as suas conclusões estariam equivocadas. Em suma, para desfazer o imparcial laudo produzido em sede judicial, cabia à parte embargada rebater os pontos que entendia inválidos e demonstrar qual o vício a ser remediado, até mesmo para se oportunizar ao “expert” possibilidade de contraditório, bem como, se o caso, retificar o trabalho, mas totalmente inerte quedou o polo fazendário (admitiu a existência de erro na DCTF, ID 89004938 - Pág. 16) e, com tal postura, decretou o fracasso de seu interesse creditório. Assim, pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, derrubando-se aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. RECURSO DE APELAÇAO E REEXAME NECESSARIO DESPROVIDOS.... 2 - Observa-se que a Fazenda Pública teve várias oportunidades de se manifestar sobre o laudo pericial, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Contudo, não apresentou qualquer argumento válido a refutar as conclusões da perícia tampouco quanto à compensação realizada, limitando-se a pedir prorrogações de prazos, de modo que não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa. 3 - Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. 4 - Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 145 do CPC/1973 (art. 156, CPC/2015), o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. 5 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.” (ApelRemNec 0004948-63.2008.4.03.6182, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019.) Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022596-90.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Quality Corretora de Mercadorias Ltda em face da União, aduzindo compensação e ilegalidade da SELIC. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 89004938 - Pág. 21, julgou procedentes os embargos, asseverando ser possível a alegação de compensação em embargos, em homenagem ao princípio vedatório ao enriquecimento sem causa, tendo sido provado o encontro de contas. Sem honorários, pois, em razão de informação incorreta prestada em DCTF, é que houve a cobrança combatida. Honorários periciais pela parte embargante. Apelou a União, ID 89004938 - Pág. 34, alegando, em síntese, que a compensação é descabida, porque os créditos supostamente passíveis de compensação foram declarados em DCTF, estando vinculados aos tributos que deram origem à confissão, não sendo passíveis de compensação com débitos futuros. Apresentadas as contrarrazões, ID 89004938 - Pág. 40, com preliminar de ausência de fundamentação, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022596-90.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação e à remessa oficial, na forma aqui estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA – DÉBITO ORIUNDO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCTF – PERÍCIA ROBUSTA A AFASTAR A COBRANÇA – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL 1 - Presente fundamentação no apelo fazendário, hábil ao exame da controvérsia. 2 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 3 - No caso concreto, como apurado pericialmente, a compensação já foi realizada, brotando o crédito tributário de erro no preenchimento da DCTF, ID 89004938 - Pág. 24. 4 – O âmago da controvérsia, repousante no tema de falha na DCTF, não foi afastado pela parte apelante, não bastando sustentar alocação de crédito, ID 89004943 - Pág. 33, porque tal fundamento cai por terra diante do erro praticado pelo contribuinte, assim somente teria razão o polo fazendário se lograsse desvencilhar referida temática da compensação implementada. 5 - Conforme o art. 145, CPC/1973, “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”: portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. 6 - No caso concreto, houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, trabalho que deve ser acolhido, “in totum”. 7 - Topicamente coteja o laudo os eventos compensatórios realizados e demonstração do erro praticado exclusivamente em DCTF, dando origem ao crédito, estando lastreado em provas presentes ao feito, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pela Fazenda Nacional. 8 - Em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada. 9 - Não logra a Fazenda Nacional, com seu apelo, desconstituir o trabalho pericial, não apontando onde presente vício no laudo, nem demonstrando o motivo pelo qual as suas conclusões estariam equivocadas. 10 - Para desfazer o imparcial laudo produzido em sede judicial, cabia à parte embargada rebater os pontos que entendia inválidos e demonstrar qual o vício a ser remediado, até mesmo para se oportunizar ao “expert” possibilidade de contraditório, bem como, se o caso, retificar o trabalho, mas totalmente inerte quedou o polo fazendário (admitiu a existência de erro na DCTF, ID 89004938 - Pág. 16) e, com tal postura, decretou o fracasso de seu interesse creditório. 11 - Pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, derrubando-se aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado. Precedente. 12 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 13 - Improvimento à apelação e à remessa oficial, na forma aqui estatuída. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.