Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURDES AGUILERA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA ALVES MOREIRA - SP196496
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Lourdes Aguilera, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implantar o acréscimo de 25% sobre a renda mensal de seu benefício de aposentadoria por idade. A autora alega, em síntese, que é titular de aposentadoria por idade e que, em razão de seu quadro clínico, passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa para lhe auxiliar nas atividades da vida diária. Sustenta que faz jus ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos (fls. 10/20 dos autos físicos). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou-se a juntada das cópias necessárias à análise de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (fl. 23), o que foi cumprido às fls. 25/26 e ID 47722588. Indeferida a tutela antecipada, determinou-se a citação do réu e a realização de perícia médica (fls. 28/29). O INSS juntou documentos extraídos dos sistemas da Previdência Social (fls. 37/45). Realizada a perícia médica, o respectivo laudo foi juntado às fls. 47/55. O INSS apresentou contestação (fls. 56/61), argumentando que não há suporte legal ao pedido deduzido pela parte autora, na medida em que o acréscimo previsto no art. 45 da lei nº 8.213/91 é exclusivo para o benefício de aposentadoria por invalidez. Acrescenta que, mesmo que a autora fosse titular dessa espécie de benefício, o laudo pericial não constatou a necessidade de auxílio permanente de terceiro. A parte autora deixou de se manifestar quanto à perícia médica. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Litispendência ou coisa julgada. De início, afasto a ocorrência de prevenção, coisa julgada ou litispendência em relação ao processo apontado no termo de fl. 21 dos autos físicos. Com efeito, o processo nº 0331204-06.2005.4.03.6301 versava sobre a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora (ID 47723666), de modo que as demandas se diferem quanto ao pedido. 2.2. Mérito. Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o acréscimo de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outrem. Por outro lado, no julgamento do Recurso Extraordinário 1221446, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1095), o Supremo Tribunal Federal concluiu que não é possível a extensão desse acréscimo às demais espécies de aposentadoria, sob pena de macularem-se os princípios da reserva legal e da distributividade, bem como a necessidade de prévia fonte de custeio. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DEBATE ORIGINÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. ADICIONAL DE 25%. (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A OUTRAS MODALIDADES DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91). FONTE DE CUSTEIO. DISTRIBUTIVIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000263-50.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas Trata-se, pois, de precedente vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o que implica sua observância obrigatória nos demais casos que versem sobre a mesma matéria de direito. No caso dos autos, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos da jurisprudência do STF, esse benefício é incompatível com o acréscimo do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual, reitere-se, é exclusivo da aposentadoria por invalidez. Por conseguinte, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade enquanto persistir o estado de hipossuficiência, por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta sentença, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica.