Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARTHA RODRIGUES SGOBBI Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS CREPALDI - SP208613-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002008-37.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARTHA RODRIGUES SGOBBI Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS CREPALDI - SP208613-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A RELATÓRIO
APELANTE: MARTHA RODRIGUES SGOBBI Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS CREPALDI - SP208613-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002008-37.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARTHA RODRIGUES SGOBBI em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SÃO PAULO - OAB/SP, objetivando a transferência da inscrição principal da autora perante a OAB, do Estado do Acre para a Seccional de São Paulo. A sentença, julgou improcedente o pedido e declarou extinto o feito com a resolução dlo mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sem condenação em honorários advocatícios, em face gratuidade deferida (Id 107657237). Apelação da parte autora. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, uma vez que a lei não condiciona, com a identidade de território, o direito do candidato ao exame de ordem com a sua futura e eventual inscrição principal no quadro de advogados, não havendo razão ou motivo para, diante disso, indeferir o pedido de transferência assentado que está na alteração do domicílio da autora. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se na possibilidade de transferência da inscrição na OAB do estado do Acre para seccional de São Paulo. Alega a parte autora que é inscrita nos quadros de advogados da Seccional do Estado do Acre, sob nº 2724, procurando cumprir os termos do artigo 11, do Estatuto da Advocacia - Lei n° 8.906/94, e protocolou pedido de cancelamento perante a OAB/AC, desde que decidiu residir definitivamente no estado de São Paulo, mas o seu pedido foi indeferido. Pois bem. De acordo com a Lei nº 8.096/1994, a inscrição e o seu cancelamento junto aos quadros da OAB é disciplinada pelos artigos 8º, 9º, 10 e 11, do mesmo Estatuto, direcionando-se, de forma explícita, aos Advogados e Estagiários de Direito, verbis: "CAPÍTULO III Da Inscrição Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (...) Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação. Nos termos dos dispositivos legais supra mencionados, não há previsão legal para a aludida recusa quanto ao pedido de cancelamento da inscrição na OAB/SP, no caso ora em exame. Por bem esclarecer o objeto da causa e a inexistência de motivo legal para a recusa da inscrição suplementar, transcrevo trecho da r. sentença recorrida: "(...) A inscrição suplementar/da autora junto à Seccional de São Paulo foi requerida em 19/07/2006 (fl. 17) e, pelo que consta, seu pedido não foi apreciado porque/não comprovou regularidade da sua inscrição definitiva na Seccional do Estado do Acre através de provas documentais do domicílio profissional. Assim, verifica-se que a conduta da ré não é ilegal, pois se encontra em consonância com a orientação legal, que dispõe a necessidade de suspensão do pedido de inscrição suplementar quando, na inscrição principal, se apurar a existência de vício ou ilegalidade. Para tanto, basta examinar a decisão de lis. 70/72 para demonstrar que o pedido administrativo da autora foi exaustivamente examinado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que apontou indícios veementes de irregularidades em relação ao seu verdadeiro domicílio. Em decorrência disto, não há razão para o deferimento do pedido. Dessa forma, considero lícito o procedimento da ré, fundado no artigo 10 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), em condicionar a apreciação do pedido de inscrição suplementar à apresentação de documentos comprobatórios do domicilio civil no Estado do Acre, ante a possivel ilegalidade na concessão da inscrição principal. (...)" O artigo 5°, XX, da CF consigna o princípio da liberdade de associação, assentando que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Uma vez realizado o pedido, incorreta a sentença que acolheu a recusa de cancelamento da inscrição da impetrante. A fim de ratificar a tese esposada, segue julgado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. OAB - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE DEBITOS ANTERIORES 1 - O artigo II. da Lei n° 8.906/94. não subordina o pedido de cancelamento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil a nenhuma providência por parte do interessado. II - A OAB não pode condicionar o cancelamento da inscrição ao pagamento de anuidades em atraso. III - O artigo 46 da Lei 8.906/94 dispõe sobre a competência da OAB para fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, constituindo título executivo extrajudicial a certidão relativa a tal crédito, que poderá ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil. IV- Apelação improvida. (APELRE 201351010089681, Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, TRF2.. OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, F-DJF2R - Data::08/04/2014.) Assim, a r. sentença deve ser reformada. Assim, em razão da conclusão ora alcançada, impõe a inversão dos ônus da sucumbência. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, nos termos do art. 557 do CPC de 2015, dou provimento ao recurso, na forma acima explicitada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002008-37.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.