Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CLARO S/A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA DE SOUZA GONCALVES COELHO - RJ163879-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002490-25.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido formulado por CLARO S/A, sucessora por incorporação de PRIMESYS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS S/A, de homologação da renúncia à execução do título constituído nos autos deste processo no que tange à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e em atendimento ao disposto no inciso III, do §1, do art. 102, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21. É o relatório. Decido. Por meio da decisão Id 220803996, a Vice-Presidência deferiu em parte o pedido da requerente, para determinar a certificação do trânsito em julgado parcial da decisão proferida nos autos no que tange à discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Quanto à renúncia à execução do título constituído nos autos no tocante à questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o instrumento juntado no Id. 147264055 não confere à patrona do requerente poderes para tanto. Em face do exposto, determino à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência que cumpra a decisão Id 220803996 e certifique o trânsito em julgado parcial da decisão no que toca à discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Após, intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração outorgando poderes para renúncia à execução do título judicial à advogada subscritora do pedido.