Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SO FRUTA ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
REU: FABIAN CARUZO - SP172893, JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA - SP399617, GISELE TELES DOS SANTOS CASSEB - SP273537 DECISÃO 5000513-44.2018.4.03.6138
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000513-44.2018.4.03.6138
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SÓ FRUTAS ALIMENTOS LTDA em face da sentença de ID 184697949, alegando contradição na fixação de juros de mora. Alega que a sentença fixou os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, mas o correto seria fixar a partir da citação válida, conforme súmula 204, do STJ. É o breve relatório. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível para sanar os vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada. A via recursal se presta, portanto, a corrigir eventuais vícios internos ao conteúdo decisório, especialmente quando a sentença não é suficientemente clara e compreensível (obscuridade), quando as premissas e conclusões conflitam entre si (contradição), quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto que deveria, necessariamente, ter sido objeto de análise, ou, ainda, na hipótese de erro de fato. Os embargos declaratórios não servem, todavia, para veiculação da discordância da parte em relação às conclusões ou premissas adotadas, tampouco a irresignação quanto à solução jurídica adotada no ato decisório. A mera discordância em relação ao que o juízo decidiu pode servir de fundamento para a interposição dos recursos próprios, com amplo efeito devolutivo, como é o caso da apelação, mas não pode fundamentar o acolhimento dos embargos declaratórios. Do que se observa, a parte se insurge contra a solução jurídica adotada pelo juízo, mais especificamente no que diz com a fixação dos juros de mora. Todavia, a divergência entre o que o juízo decidiu e aquilo que a parte entende juridicamente mais adequado não configura contradição, fenômeno este que deve ser encarado, repito, do ponto de vista interno ao ato decisório e não externo, comparando-o com elementos que lhe são estranhos. No presente caso, os juros de mora foram fixados desde o evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ, não havendo que se falar em contradição, mesmo porque como ficou claro em passagem anterior da sentença, “o art. 120, da Lei nº 8.213/91, prescreve a responsabilidade civil do empregador nos casos em que o acidente de trabalho decorra de negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho”. Tratando-se de responsabilidade civil (certamente extracontratual, por não haver qualquer relação contratual prévia entre o réu e o INSS), conforme expressamente decidido em sentença, foi aplicada a súmula 54 do STJ, nada havendo de contraditório. A discordância deve ser manejada na via apropriada. Assim, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intime-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal Substituto