Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5009711-96.2020.4.03.6183.
AUTOR: ANDRE MARULLI BORBA Advogado do(a)
AUTOR: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ANDRE MARULLI BORBA propôs a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.485.489-1, desde seu requerimento administrativo em 10/07/2019. Alega, em síntese, que o INSS indeferiu o pedido, deixando de considerar todos os períodos de trabalhado em atividade especial, conforme indicados na petição inicial. O processo teve seu início no Juizado Especial Federal, sendo distribuído à 13ª Vara Gabinete, que indeferiu o pedido de tutela provisória (Id. 36703759 – Pág. 130). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a incompetência do juízo, em razão do valor da causa e pugnando pela improcedência do pedido (Id. 36703759 – Pág. 137/138). Foram anexados os cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado por via da presente ação era superior ao limite de alçada do Juizado Especial, sendo instada a se manifestar sobre a possibilidade de renúncia ao valor excedente ao teto deste Juizado. Diante da inércia da parte autora, aquele Juízo declarou sua incompetência para julgamento do feito, sendo determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas Previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo (Id. 36703759 – Pág. 157/158). Com a redistribuição do processo ao presente Juízo, foram ratificados os atos processuais praticados anteriormente no Juizado Especial Federal, foi afastada a prevenção, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisóra (id. 36962985 e 37038537). A parte autora apresentou sua réplica, requerendo a procedência do pedido, nos termos da petição inicial (Id. 37757586), sendo os autos remetidos à conclusão, para julgamento. Por este Juízo foi verificado que o processo não se encontrava em termos para julgamento, sendo convertido em diligência, com a concessão de prazo à parte autora para juntar o laudo técnico que teria embasado a elaboração do PPP presente aos autos (Id. 53119029). A parte autora informou que os documentos não foram entregues pela empresa empregadora, requerendo dilação do prazo (Id. 55915906). Por este Juízo foi concedido o prazo suplementar de 30 dias (Id.57827910). Em nova manifestação, a parte autora apresentou laudo técnico que teria embasado o PPP (Id. 91130882), sendo determinada a intimação do INSS acerca do documento (Id. 91733283). Diante do silencio do INSS, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. A análise dessa preliminar de incompetência do Juízo restou prejudicada tendo em vista a remessa dos autos do r. Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal, por ter declinado da competência em razão do valor da causa. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO. No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012. 3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes. IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
AUTOR: ANDRE MARULLI BORBA ASSUNTO: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial CPF: 135.275.748-67 NOME DA MÃE: LEA MARULLI BORBA Nº do PIS/PASEP: 113.49122.04-6 ENDEREÇO: Rua Olavo Bilac, 242, apto 61 B, Vila Sofia, São Paulo - SP DATA DO AJUIZAMENTO: 11/03/2020 DATA DA CITAÇÃO: 07/04/2020 ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B42) RMI/RMA/ATRASADOS: A CALCULAR, PELO INSS PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: Tempo Especial: de 01/03/1991 a 31/07/2006 TUTELA: Não
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009711-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao novo entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 2. Quanto ao caso concreto Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): Bayer do Brasil S/A (de 19/04/1988 a 24/05/2019). Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 36703759 – Pág. 9), Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 24/05/2019 (Id. 36703759- Pág. 11/15) e, após intimação por este Juízo, juntou também o laudo técnico que teria embasado a elaboração do formulário (Id. 91130882). No PPP consta que o autor exerceu os seguintes cargos: no período de 19/04/1988 a 28/02/1991 – cargo de “Mensageiro”, sem indicação de riscos ambientais para o período; no período de 01/03/1991 a 31/01/1993 – cargo de “Auxiliar de Laboratório; no período de 01/02/1993 a 30/06/1995 – cargo de “Laboratorista”; no período de 01/07/1995 a 31/07/1996 – cargo de “Analista de Laboratório I”; no período de 01/08/1996 a 30/08/1996 – cargo de “Analista de Laboratório II”; no período de 01/09/1996 a 30/06/2001 – cargo de “Técnico de Aplicação”; no período de 01/07/2001 a 31/07/2005 – cargo de “Técnico de Aplicação PL”; no período de 01/08/2005 a 31/07/2006 – cargo de “Representante Comercial PI”; no período de 01/08/2006 a 31/07/2010 – cargo de “Coordenador Marketing” no período de 01/08/2010 a 30/06/2015 – cargo de “Gerente Mkt Vendas”. Conforme o PPP, no período de 01/03/1991 a 13/10/1996, o autor se encontrava exposto a agentes químicos (hidrocarboneto, MDI – Metileno Difenil Isocianato, TDI/HDI – Isocianatos e Cloreto de Metila), assim como ao agente nocivo ruído, em intensidade de 87,9 dB(A). Já no período de 14/10/1996 a 31/07/2006, o trabalhador teria estado exposto a outros agentes químicos (Tolueno Diisocianato e cloreto de metileno), e com exposição ao agente nocivo ruído, também em intensidade de 87,9 dB(A). Por fim, quanto aos períodos de 19/04/1988 a 28/02/1991 e de 01/08/2006 a 30/06/2015, o PPP não indica a exposição a quaisquer agentes nocivos, informando expressamente que “Não há riscos ocupacionais (físicos, químicos ou biológicos)”. Conforme observações presentes no PPP, a exposição aos agentes nocivos ocorria de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho. Constou, ainda, que a partir de 01/07/2015 a unidade da empresa deixou de fazer parte do grupo Bayer, passando a ser integrante de outra empresa independente. Já no laudo técnico apresentado autos, há informação de que no período de 01/03/1991 a 31/07/2005, o autor desempenhava as seguintes atividades: “Desenvolvimento de fórmulas a base de TDI/MDI (isocianatos / Diisocianatos / Aminas / Ciclopentanos) e derivados hologanados de Hiddrocarbonetos alifáticos (cloreto de metileno), também no suporte da amostragem e aplicação desses Polióis, a clientes industriais consumidores de polióis formulados)”; e, no período de 01/08/2005 a 31/07/2006: “Atendimento a clientes de Poliuretanos e no atendimento técnico em todo território brasileiro, também no suporte da amostragem e aplicação de Polióis, a base de TDI/MDI (isocianatos / Diisocianatos / Aminas / Ciclopenatanos)”. Segundo o laudo, nos referidos períodos havia exposição ao agente químico de Cloreto de Metileno (hidrocarboneto), em concentração acima dos limites de tolerância. Quanto ao agente nocivo ruído, o documento indica a exposição em intensidade LEQ de 75,7 dB(A), com aplicação da metodologia NHO-01, mas com ocorrência de pico em nível máximo de 115 dB(A). Levando em consideração as informações presentes nos documentos juntados aos autos, entendo que apenas o período de 01/03/1991 a 31/07/2006 restou devidamente comprovado como tempo de atividade especial, por exposição ao agente químico do hidrocarboneto, Cloreto de Metileno, em concentração acima dos limites de tolerância e exposição a ruído. Em que pese a informação de que o ruído foi verificado em intensidade abaixo do limite de tolerância, observo que o STJ, ao analisar o tema 1083, em recurso repetitivo, fixou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido.” Como no caso tratado nos autos, o laudo não indica a informação sobre a aferição por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN), mas indica nível máximo de ruído, de 115 dB(A), assim como há informações acerca da habitualidade e permanência das exposições, o período de 01/03/1991 a 31/07/2006 deve ser computado como tempo de atividade especial, também em razão ao agente nocivo ruído. Destaque-se, por fim, que não houve qualquer comprovação quanto as atividades exercidas no período posterior a 01/07/2015, não tendo sido apresentado laudo técnico, formulário, perfil profissiográfico previdenciário ou quaisquer outros documentos para a comprovação da existência de agentes nocivos no referido período. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, o período de 01/03/1991 a 31/07/2006 deve ser computado como tempo de atividade especial, em razão a exposição habitual e permanente ao agente nocivo químico de hidrocarbonetos, assim como em decorrência da exposição ao agente nocivo ruído. 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir o cumprimento de trinta e cinco anos de contribuição, se homem; ou trinta anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, da CF/88), além do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Sob este regime, inexiste a exigência de idade mínima. Contudo, para os segurados que já estivessem filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da referida emenda (16-12-1998), aplica-se a regra de transição estabelecida em seu artigo 9º, que estabelece o requisito etário – correspondente a 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher – e, ainda, com o seguinte tempo de contribuição: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior” Desse modo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 36703759 – Pág.75), e os períodos reconhecido nos presentes autos, verifica-se que, em 16/12/1998, a parte autora ainda não possuía tempo suficiente para obter aposentadoria, independente de sua idade, pois possuía o tempo de contribuição de 13 anos, 09 meses e 09 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício proporcional. Já na data do requerimento administrativo (10/07/2019), a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 37 anos, 04 meses e 19 dias, conforme demonstrado na planilha que acompanha a presente sentença. Portanto, na data do requerimento (10/07/2019) o Autor possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, fazendo jus ao benefício NB 194.485.489-1. Dispositivo. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para as empresas Bayer do Brasil S.A. (de 01/03/1991 a 31/07/2006). Em decorrência dessa averbação, o INSS deverá conceder o benefício do autor, de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.485.489-1), desde 10/07/2019, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. Pagará, ainda, o INSS, os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Considerando a idade do autor (45 anos) e que exerce atividade remunerada, deixo de determinar a execução provisória do julgado. Por fim, considerando o cálculo que instruiu a inicial, necessário o reexame. Assim, decorrido o prazo recursal, subam os autos. Cópia da presente sentença serve como mandado/ofício. P. R. I. C. SÚMULA