AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA
OAB/SP 146664·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/11/2025, 13:46
Juntada de certidão
03/11/2025, 13:46
Juntada de Petição de manifestação
30/10/2025, 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 02:05
Publicado Intimação em 14/10/2025.
14/10/2025, 02:05
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 20:22
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2025, 20:22
Juntada de ato ordinatório
10/10/2025, 20:21
Transitado em Julgado em 03/10/2025
10/10/2025, 15:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:47
Decorrido prazo de ALJAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES EIRELI em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO MUNOZ SERRANO em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 00:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
04/09/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 01:17
Documentos
Ato Ordinatório
•10/10/2025, 20:22
Ato Ordinatório
•10/10/2025, 20:21
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 20:22
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2025, 20:22
Juntada de ato ordinatório
10/10/2025, 20:21
Transitado em Julgado em 03/10/2025
10/10/2025, 15:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:47
Decorrido prazo de ALJAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES EIRELI em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO MUNOZ SERRANO em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 00:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
04/09/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 01:17
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 18:11
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2025, 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
13/08/2025, 18:38
Conclusos para despacho
05/05/2025, 15:45
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/04/2025, 19:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 01:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
07/04/2025, 16:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
07/04/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
05/04/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
05/04/2025, 00:25
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 17:02
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/04/2025, 17:02
Juntada de ato ordinatório
03/04/2025, 17:02
Recebidos os autos
31/03/2025, 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
30/05/2022, 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO MUNOZ SERRANO em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
25/04/2022, 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
18/04/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
11/04/2022, 19:39
Juntada de ato ordinatório
28/03/2022, 18:12
Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/03/2022, 18:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2022 23:59.
15/03/2022, 00:43
Juntada de Petição de apelação
10/03/2022, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
15/02/2022, 20:00
Publicado Sentença em 15/02/2022.
15/02/2022, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
REU: ALJAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES EIRELI, ANTONIO MUNOZ SERRANO Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 S E N T E N Ç A A Caixa Econômica Federal - CEF ajuíza em face das rés ação monitória, com fundamento, com base no artigo 700 do CPC, na qual pede a expedição de Mandado de Pagamento no valor de R$ 167.739,87 (cento e sessenta e sete mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizado até julho de 2021, sob pena de formação de Título Executivo, convertendo-se, automaticamente, o mandado inicial em mandado executivo, para pagamento dessa importância, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Afirma a autora que emitiu em favor do(s) réu(s) Cédula de Crédito Bancária - CCB, sob o nº. de contrato 214849734000019105, no montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), para pagamento em 46 (quarenta e seis) parcelas, o que não foi cumprido pelo(s) réu(s). Após a citação,foram ofertados embargos monitórios (ID 123447645). Os réus, ora embargantes, requereram a produção de prova pericial (ID 160049457). Impugnação da CEF aos embargos monitórios (ID 170961578). É o relato do essencial. Decido. Pleiteiam os réus os benefícios da justiça gratuita. Contudo, os documentos juntados ao processo demonstram nao estar presente a hipossuficiência alegada. O benefício deve ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Os documentos colacionados aos autos são suficientes para a prolação da sentença. Destaco, nesse ponto, que o pedido de produção de prova pericial formulado pelo(s) réus não merece prosperar. Ao contrário do alegado em seus embargos monitórios, a inicial foi devidamente instruída com os demonstrativos de cálculos, em que constam especificados todos os encargos incidentes sobre os débitos. Observo, ainda, que muito embora o(s) réu(s) tenham apresentado laudo técnico, alegando excesso de execução, referido laudo não observou as clásulas previstas no contrato celebrado entre as partes, haja vista sua intenção de ver o cálculo ser refeito por meio de critérios diversos daqueles pactuados. A preliminar de inépcia da inicial também não se sustenta, tendo em vista que a autora juntou ao processo o contrato celebrado, bem como as respectivas planilhas que explicam a evolução do débito, indicando o prazo, taxa de juros, período de capitalização dos juros, data de início do inadimplemento, valor da multa etc (ID 58784205, 58784207 e 58784208). No que tange à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o(s) réu(s) se limitou a alegar sua vulnerabilidade diante da eventual superioridade da Caixa Econômica Federal e a necessidade de inversão do ônus da prova, especialmente quanto a falta de cognoscibilidade suficiente quanto ao alcance do contrato. Como o contrato firmado entre as partes foi devidamente juntado pela autora, bem como os demonstrativos de débitos indicando o saldo devedor,
MONITÓRIA (40) Nº 5020590-86.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro a inversão do ônus probatório pleiteada. Examino o mérito. Os documentos constantes dos autos provam que o(s) réu(s) receberam, em 23/08/2019, o valor cujo saldo devedor está sendo cobrado pela autora. A Caixa Econômica Federal, autora desta ação monitória, produziu a prova documental que comprova o contrato celebrado entre as partes. O(s) réu(s) figurou como devedor no referido contrato celebrado com a CEF. Os demonstrativos de débitos apresentados descrevem o período de inadimplência e os respectivos encargos, bem como a evolução do saldo devedor e os acréscimos contratuais aplicados sobre o débito pela autora. O laudo apresentado pelo(s) réu(s) tiveram por base a utilização de método que lhe era mais favorável, bem como a utilização de taxa média de mercado. Tenho que referido laudo não é apto a demonstrar qualquer ilegalidade existente no contrato celebrado. O mercado de crédito possuí diversos atores, sendo que cada um possuí suas taxas de juros e tarifas pelos serviços prestados, cabendo ao cliente a opção e escolha da melhor oferta. Quanto à ilegalidade da incidência de comissão de permanência, o C. STJ já firmou entendimento em sede de recurso repetitivo no sentido de que: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Tema 52). No presente caso, no documento juntado no id. 58784208, pág. 2, a autora informa que "os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.", afirmação essa que não foi desconstituída pelo(s) réu(s). O(s) réu(s) não se desimcumbiu do ônus de demonstrar irregularidade, ou desconformidade com o contrato celebrado, na planilha de débito apresentada pela autora, sendo que as cláusulas contratuais estavam perfeitamente no campo de disponibilidade e escolha das partes. Nesses termos, colaciono ementa retirada de acórdão proferido pelo E. TRF3ª: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS QUE NÃO DESTOA DA PRÁTICA DO MERCADO FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia sobre possível ilegalidades contratuais restringe-se a questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu o magistrado formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. 2. A Caixa Econômica Federal ajuizou a ação monitória com base em Contratos de “Cartão de Crédito e Crédito Direito Caixa - CDC”, perfazendo valor total de R$ 79.266,29 (setenta e nove mil e duzentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), conforme comprovam os contratos assinados, demonstrativos de débito e planilhas de evolução do débito que acompanham o processo. 3. A pretensão da embargada/apelada vem amparada induvidosamente em prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos bancários demonstrando o crédito em conta corrente do réu e demonstrativo da dívida, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura e provimento do presente feito. 4. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial por falta de memória de cálculo do débito, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de demonstrativo de débito, de evolução da dívida e relatório de evolução de cartão de crédito acostadas aos autos, portanto, há prova escrita do débito, suficiente para demonstrar sua liquidez, certeza e exigibilidade. 5. É lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado da Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” 6. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. 7. No caso em tela, entretanto, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios está dentro da realidade do mercado de crédito no país à época da contratação. Não há motivo, portanto, para intervenção judicial, pois os encargos não se mostram abusivos, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 8. Não obstante a previsão contratual de cobrança de comissão de permanência e indexação pelo CDI no contrato em questão, compulsando as planilhas demonstrativas do débito, verifica-se, tão somente, a aplicação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sem incidência do aludido encargo. 9. Apelação não provida. (TRF3ª - ApCiv: 50056993120194036100, Relator: Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2021). Dessa forma, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, a fim de constituir em face dos réus e em benefício da Caixa Econômica Federal, com eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702 § 8º, do Código de Processo Civil, crédito decorrente do contrato de empréstimo nº. 214849734000019105, acrescidos das custas recolhidas pela autora e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
14/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/02/2022, 17:33
Julgado procedente o pedido
31/01/2022, 17:40
Conclusos para decisão
17/12/2021, 17:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/12/2021 23:59.
08/12/2021, 04:25
Juntada de Petição de impugnação
06/12/2021, 19:38
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/11/2021, 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
12/11/2021, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
12/11/2021, 00:26
Juntada de ato ordinatório
10/11/2021, 11:27
Expedição de Outros documentos.
10/11/2021, 11:27
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
10/11/2021, 11:26
Conclusos para despacho
10/11/2021, 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO MUNOZ SERRANO em 09/11/2021 23:59.
10/11/2021, 00:04
Decorrido prazo de ALJAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES EIRELI em 09/11/2021 23:59.
10/11/2021, 00:04
Mandado devolvido cumprido
14/10/2021, 19:32
Juntada de Petição de diligência
14/10/2021, 19:32
Mandado devolvido cumprido
14/10/2021, 19:32
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
06/10/2021, 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/08/2021, 15:30
Expedição de Mandado.
17/08/2021, 15:29
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/08/2021, 13:10
Juntada de certidão
13/08/2021, 13:42
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2021, 20:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
12/08/2021, 10:01
Conclusos para despacho
06/08/2021, 09:39
Juntada de certidão
06/08/2021, 09:39
Recebidos os autos
03/08/2021, 09:12
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante