Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IDALINA DE LOURDES JACOMINE ULTCHAK Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAEL LOPES RIBEIRO - SP232004-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000999-36.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: IDALINA DE LOURDES JACOMINE ULTCHAK Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAEL LOPES RIBEIRO - SP232004-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: IDALINA DE LOURDES JACOMINE ULTCHAK Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAEL LOPES RIBEIRO - SP232004-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que foi vítima de fraude, registrando boletim de ocorrência, no qual relatou que “na data dos fatos recebeu uma ligação em sua residência, onde um indivíduo se identificou como funcionário da Caixa Econômica Federal, onde tal pessoa passou a questionar sobre uma compra a qual estaria sendo realizada com seu cartão. Que a vítima informou desconhecer tal procedimento, onde então o suposto funcionário passou a solicitar todos os seus dados pessoais, bem como as senhas dos cartões da declarante. Que então o atendente informou que um funcionário do banco iria até a residência da vítima e recolheria seus cartões, os quais seriam encaminhados para perícia. Que então a vítima entregou seus cartões da Caixa Econômica, Casas Bahia e Magazine Luíza a tal pessoa. Ocorre que posterior a tal situação a vítima, ao retirar um extrato bancário, notou que o indivíduo desconhecido havia realizado diversas transações em sua conta”. No caso dos autos, não há nexo causal entre conduta da instituição financeira e os alegados danos suportados pela autora. Com efeito, da narração dos fatos e da documentação constante dos autos, depreende-se que a própria apelante forneceu seus dados e entregou cartões de crédito de sua titularidade a terceiro desconhecido, não atuando com a diligência necessária, sendo cediço que é dever do correntista a guarda e zelo do cartão e da senha para sua utilização, sob pena de assumir os riscos da sua conduta negligente. Nesse quadro, não se verifica nexo de causalidade entre ação ou omissão da CEF e o evento danoso, restando descaracterizada a hipótese do artigo 14 do CDC, ressaltando-se que à instituição financeira não se pode imputar a conduta que conduziu a autora a cair em aduzida prática criminosa de terceiros. Destarte, nada a objetar aos fundamentos da sentença concluindo pela ausência de nexo de causalidade, destacando-se: O “golpe” sofrido pela autora, por meio de ligação, impede a responsabilização da instituição financeira em razão de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em testilha, depreende-se que a própria parte autora ensejou, por meio de sua conduta, o dano por ela sofrido, ao não tomar as cautelas necessárias a apurar, junto ao gerente do seu banco, a movimentação supostamente fraudulenta mencionada no contato telefônico. Frise-se, por oportuno, que na própria exordial a autora admite que forneceu os seus dados pessoais e suas senhas dos cartões. Nesse passo, não encontra guarida na documentação coligida aos autos a assertiva feita na peça inaugural no sentido de que a fraude somente foi frutífera em razão da falha da instituição bancária quanto ao sigilo dos dados da correntista; saliente-se, ainda, que sequer constam nos autos quais informações bancárias teriam sido anunciadas à autora para conferir maior credibilidade à empreitada criminosa, valendo consignar que, como é sabido, nos dias de hoje, dados como RG, CPF, endereço, etc são facilmente obtidos através da rede internacional de computadores (internet), não havendo que se falar em presunção de vazamento de dados sigilosos pelo banco. Também não há que se falar em defeito na prestação de serviço pelo banco na medida que as compras destoariam do “perfil de gastos comumente realizado pela autora”, uma vez que os fraudadores realizaram múltiplas transações em curtíssimo lapso temporal, em quantias razoáveis, não havendo sequer tempo hábil para o banco analisar se tais transações se encaixavam no perfil do correntista. Assim, as circunstâncias em que ocorreram as transferências e saques não levam à conclusão de que a CAIXA deva ser responsabilizada, pois as operações bancárias foram realizadas por terceiros, com o cartão e dados fornecidos pela própria parte autora, conforme reconhece em sua petição inicial. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000999-36.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação em que postula a parte autora a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Julgado improcedente o pedido (ID 201551069), apela a parte autora sustentando o direito alegado e postulando a reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000999-36.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Não se verificando nexo causal entre conduta da instituição financeira e alegados danos suportados pela autora, não há que se falar em responsabilidade do ente bancário. II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.