Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEERSONAL ACADEMIA DE GINASTICA PILATES E ESTETICA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL GONCALVES DE SOUZA BARRIONUEVO LUQUE - SP286762
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACADEMIA BRAZILIAN SYSTEM LTDA - ME D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020646-04.2020.4.03.6182 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por PEERSONAL ACADEMIA DE GINASTICA PILATES E ESTÉTICA LTDA., microempresa, em face da UNIÃO FEDERAL e da ACADEMIA BRAZILIAN SYSTEM LTDA, objetivando a antecipação da tutela: (i) para que sejam transferidos e cedidos todas as dívidas fiscais e as execuções fiscais, para a verdadeira empresa devedora, ACADEMIA BRAZILIAN SYSTEM LTDA.; e (ii) a exlusão e a cassação total de todas as dívidas ativas fiscais em nome da requerente, que são as seguintes dívidas ativas fiscais nºs 80606144157-02; 80206067199-52; 80606144156-21; 80610032461-46; 802100172135-84 80610032460-65, com débitos fiscais ativos, que foram contraídos, no período do ano de 2006 e 2010, pela empresa devedora (ACADEMIA BRAZILIAN SYSTEM LTDA.). Relata ter recebido notificação de inclusão de débito em dívida ativa, e nova notificação informando sua exclusão do simples nacional. Afirma que as dívidas a ela imputadas, na verdade, pertencem a empresa diversa – ACADEMIA BRAZILIAN SYSTEM LTDA., ora corré. Narra que recebeu cobranças e notificações, correspondentes a várias dívidas ativas fiscais (números 80606144157-02; 80206067199-52; 80606144156-21; 80610032461-46; 802100172135-84; 80610032460-65), referentes a débitos dos anos de 2006 e 2010. Sustenta ter sido legalmente constituída em 14/10/2013, não podendo ser a ela imputados débitos de 2006 e 2010, quando sequer existia. Esclarece que a empresa ACADEMIA BRAZILIAN SYSTEM LTDA., real devedora, já locou o mesmo imóvel há anos atrás, sem o conhecimento e o envolvimento da autora. O feito foi, inicialmente, distribuído a esta 19ª Vara, a qual declinou da competência, em razão do valor dado à causa, remetendo-se os autos para o JEF. Recebido pela 8ª VARA GABINETE do JEF, a qual proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada. A União contestou alegando, em síntese, que "o caso versa débitos constituídos por devedor original que foram redirecionados à autora com lastro em DECISÃO JUDICIAL exarada pelo MM. Juízo da 6ª. Vara de Execução Fiscal deste TRF3. Como se trata de cumprimento de decisão judicial, descabe que esta justiça anule tal decisão. Cabe à autora se manifestar naqueles autos, requerendo o que entender de direito." Pugnou pela improcedência do pedido. A corré ACADEMIA BRAZILIAN SYSTEM LTDA não foi encontrada para citação. O JEF determinou o retorno dos autos a este Juízo, em razão de não ser permitido a citação por Edital naquele Juizado. Foi suscitado conflito de competência, o qual foi julgado improcedente Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ratifico a decisão da 8ª VARA GABINETE do JEF que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Apresente a parte autora o endereço atualizado do réu para que seja feita a citação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a fim de evitar decisão surpresa, manifeste-se a parte autora sobre a alegação da União de que, na verdade, "como se trata de cumprimento de decisão judicial, descabe que esta justiça anular tal decisão. Cabe à autora se manifestar naqueles autos, requerendo o que entender de direito." Após, tornem conclusos. Int. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2022.