Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: L L NEVES DISTRIBUIDORA DE OCULOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: SIMONE DE MORAES - SP313589, DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001183-45.2022.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada pela LL Neves Distribuidora de Óculos Ltda., qualificada na inicial, em face da União Federal, na qual requer a concessão de tutela de urgência no seguintes termos: “A) liminar, inaudita altera pars, em caráter de urgência e de prevenção, para que sejam sustados os Protestos dos títulos, títulos 8042114678323 e 8042138244544, perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Indaiatuba (Doc. Anexo), tendo como apresentante a Procuradoria Geral, encaminhando ofício ao mesmo e/ou seja autorizado ao Requerente encaminha-lo, ordenando-se, assim, a sustação de todos os protestos, bem como seja expedida ordem judicial ao Requerido para que se abstenha de proceder futuros protestos de CDAs, diante da patente ilegalidade e inconstitucionalidade da medida, conforme demonstrado linhas atrás.” Alega, em suma, que aderiu ao parcelamento do Simples Nacional, o qual deixou de ser pago em razão das dificuldades financeiras acarretadas pela pandemia Covid-19. Afirma que buscou regularizar através da adesão de acordo de transação, contudo não obteve êxito, porque o fisco não teria admitido a renegociação da dívida. Requer a gratuidade de justiça e junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 73.565,61, correspondente à soma dos títulos levados ao protesto (ID 242448804). Após a distribuição, o autor protocolou petição de desistência. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Prevenção e litispendência: Verifico que após a distribuição da presente ação, o autor pediu desistência. Ocorre que ajuizou novamente a mesma ação, distribuída perante o Juízo da 4ª Vara Federal local, nº 5001184-30.2022.403.6105. Por se tratar das mesmas partes, mesmas causas de pedir e pedido, com a distribuição da primeira ação, este Juízo tornou-se prevento para processar e julgar a presente causa, nos termos dos artigos 43, 59, e 286, todos do CPC. Comunique-se imediatamente ao Juízo da 4ª Vara Federal local, para adoção das providências cabíveis. Tutela cautelar: Na espécie, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento imediato da tutela de urgência. Com efeito, o STJ, por meio do tema 777, fixou entendimento de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento da dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, incluído pela Lei nº 12.767/2012. O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 09/11/2016, o mérito da ADI nº 5135, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou a tese no sentido de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (ADI 5135, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgamento 09/11/2016, DJe 06/02/2018). Ademais, não se trata de sanção política, mas sim de meio de cobrança extrajudicial consagrado quanto às dívidas privadas, sendo razoável e proporcional sua aplicação às dívidas públicas. Em que pese as alegações de dificuldades financeiras alegadas pela parte autora em razão da pandemia Covid-19, o parcelamento, assim como outras políticas públicas implementadas pelo poder competente, visa beneficiar o contribuinte e não havendo cumprimento das regras legais e, presente a inadimplência, a medida de cobrança por meio do protesto possui amparo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Em prosseguimento: 1. Defiro a parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2. Nos termos do art. 305 e 303, parágrafo 6º, intime-se a parte autora para emendar a inicial, indicando o pedido principal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção. 3.Com o cumprimento, tornem conclusos. 4. Intimem-se e cumpra-se. CAMPINAS, 11 de fevereiro de 2022.