Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: IVONETE LOPES Advogado do(a)
IMPETRANTE: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR - SP334191
IMPETRADO: SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5003609-43.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença.
Trata-se de habeas data impetrado por IVONETE LOPES, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP, pretendendo acesso ao portal “MEU INSS” para verificação de seus dados para solicitação de benefício assistencial ou previdenciário. Postergou-se a apreciação da liminar para após a vinda das informações da Autoridade Impetrada (id. 172649177, de 12/12/2021). Notificada, a Autoridade Impetrada trouxe aos autos informações para acesso ao site do INSS (id. 186664698, de 14/12/2021). Pela petição id. 187250381, de 17/12/2021, a parte impetrante disse que “obteve sucesso ao conseguir acessar suas informações junto da plataforma MEU INSS…”, requerendo a extinção do feito). É o relatório. Decido. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 37ª ed., Ed. Forense, p. 52). Nessa linha de raciocínio, conclui-se que objetivo maior é evitar demandas desnecessárias, de modo que tendo a autoridade impetrada procedido de acordo com a pretensão da parte impetrante, não subsiste interesse jurídico em julgar o mérito da pretensão. Portanto, perdeu-se o interesse na obtenção de provimento final mandamental, uma vez que a autoridade tida como coatora já esgotou a pretensão da parte impetrante. Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho. Intime-se a Autoridade Impetrada, o Ilmo. Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE, servindo a presente sentença de mandado. Dê-se vista ao MPF. Publique-se. Intimem-se. PRIORIDADE: 4 PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de fevereiro de 2022.