Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DELFINO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000585-27.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão de Turma deste Tribunal Regional Federal. Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe ao Estado a responsabilidade pelo processo célere na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise. Dando maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Supremo Tribunal Federal e determinando a suspensão dos demais recursos extraordinários até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça. Verifico tratar-se da hipótese de aplicação do art. 1036 do CPC, dado que a matéria versada nestes autos, objeto da controvérsia, consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos extraordinários, já tendo sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, como representativos de controvérsia constitucional, os autos dos processos 5013417-58.2018.4.03.6183, 5012139-22.2018.4.03.6183 e 5006201-12.2019.4.03.6183. Em face do exposto, reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a que apreciou os embargos de declaração e a que não conheceu do agravo interno, julgando prejudicados referidos embargos de declaração e subsequente agravo interno; bem como suspendo o trâmite destes autos, até ulterior definição acerca da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Int.