Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATALIA MOREIRA ROCHA, VALTER FLORENCO ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO PRADO COSTA JUNIOR - SP130196 Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO PRADO COSTA JUNIOR - SP130196
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004917-24.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação judicial proposta por NATALIA MOREIRA ROCHA e VALTER FLORENCO ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à concessão de tutela da evidência, na forma do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, para que a ré passe a cobrar, nas parcelas futuras e vincendas, a taxa de juros contratada de forma simples, o que acarretaria no valor mensal de R$ 714,36. A autora relata que celebrou com a ré, em 30 de julho de 2010, o “Contrato por Instrumento Particular de Aquisição de Unidade Concluída e Mútuo com Obrigações, Vinculada a Empreendimento – Alienação Fiduciária – SFH – Sistema Financeiro da Habitação – Recursos SBPE” nº 155550409315, para aquisição do imóvel localizado na Rua Marina Crespi, nº 77, apartamento nº 13, Condomínio Residencial Conde de Bragança, Mooca, São Paulo, SP, matrícula nº 158.812 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Alega que consta do contrato celebrado entre as partes que o saldo devedor será amortizado por meio do Sistema de Amortização Constante Novo, contudo o contrato não informa que a utilização de tal sistema acarreta a incidência de juros compostos, contrariando a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972-SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consagrou o entendimento de que os contratos bancários de qualquer natureza devem conter termos claros para definir os juros compostos/capitalizados. Sustenta, também, a ocorrência de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois a planilha de evolução do contrato revela a cobrança de tarifa de administração mensal do contrato, no valor de R$ 25,00; seguro de morte e invalidez permanente, no valor de R$ 287,99 e seguro de danos físicos do imóvel, no valor de R$ 19,78. Ao final, requer a confirmação da tutela da evidência; a declaração de nulidade da cláusula 7ª, parágrafo 1º e da cláusula 17 do contrato celebrado entre as partes e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de FGHAB, DFI, MIP e taxa administrativa. Juntou documentos. Na r. decisão de ID 16045573, foram deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita e concedido o prazo de quinze dias para adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido. A autora apresentou manifestação no ID 16148112, na qual atribuiu à causa o valor de R$ 192.686,00. Na r. decisão de ID 17558419, houve determinação para que a autora esclarecesse a ausência de seu esposo no polo ativo da ação, bem como juntasse aos autos cópia de seu comprovante de inscrição no CPF, diante do pedido de prioridade de tramitação da ação. A autora apresentou manifestação no ID 17644391, requerendo a inserção de seu cônjuge no polo ativo da ação e a juntada do comprovante da situação fiscal dos autores. A tutela de evidência foi indeferida (ID 18745784). Ato contínuo, o Sr. Valter juntou documentos, conforme IDs 20025493 e 20025493. A gratuidade de justiça também foi deferida ao Sr. Valter (ID 37502710). A ré apresentou contestação no ID 39017627. Instados a se manifestarem (ID 39429385), os réus se quedaram inertes. Intimados a especificarem as provas (ID 41074372), a Caixa Econômica Federal informou não ter provas a produzir (ID 43030091). Os autores colacionaram aos autos substabelecimento de novo patrono (ID 54170452), o qual requereu devolução de prazo no ID 55058630. Determinado que a parte autora esclarecesse o que pretendia comprovar com a devolução do prazo (ID 55101721), nada foi dito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que não se sustenta a alegação de necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que, para o exame da controvérsia, basta a observância dos documentos acostados aos autos. Assim, resta prejudicada a alegação de inversão do ônus da prova. No mais, sendo a matéria essencialmente de direito e estando as questões fáticas devidamente documentadas, passo diretamente ao julgamento da demanda. O pedido é improcedente. Celebraram as partes o “Contrato por Instrumento Particular de Aquisição de Unidade Concluída e Mútuo com Obrigações, vinculada a empreendimento – Alienação Fiduciária – SFH – Sistema Financeiro da Habitação – Recursos SBPE”, n° 155550409315, para obtenção do imóvel localizado no Condomínio Residencial Conde de Bragança, à Rua Marina Crespi, 77, apto 13, na Mooca, 16º Subdistrito-Mooca, São Paulo/SP, matrícula nº 158.812 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, “é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH” (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel.Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007). Porém, tal entendimento não impõe, por si só, a modificação de cláusulas contratuais, simplesmente porque o mutuário requereu inicialmente. A evocação das garantias concedidas aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a parte de indicar, com clareza, quais cláusulas do contrato são abusivas ou exorbitantes. A par disso, saliento, também, que a mera formalização de contrato de adesão não caracteriza abusividade. Assim, a eventual abusividade de cláusulas insertas em contrato padronizado deve ser especificada e comprovada, sendo desprovidas de fundamento alegações genéricas. No sentido exposto, transcrevo aresto que porta a seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. MÚTUO. SFI. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITES LEGAIS À TAXA DE JUROS. SAC. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. III - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. IV - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. V - Não se sustenta a limitação dos juros a 12% ao ano baseada no artigo 192, § 3º da CF (Súmula Vinculante nº 7 do STF). O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). A previsão de taxa nominal de juros em 12% ao ano, com taxa efetiva ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não ofende o artigo 25 da Lei 4.380/64 e não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações (Súmula 382 do STJ). VI - No caso em tela, a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VII - Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante. VIII - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o teor do art. 85, § 11 do CPC”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003382-94.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) – grifei Dito isso, passo à análise da questão posta. Do sistema SAC No caso dos autos, os autores se insurgem especificamente contra as cláusulas 7ª, parágrafo 1º, e cláusula 17ª do contrato em tela, conforme verificado no ID 15988766. Do que alegado pelos autores, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou a tese de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.2.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (m vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. O contrato de financiamento habitacional foi celebrado entre as partes em 30.07.2010, ou seja, após 31.02.2000, e prevê expressamente a taxa anual de juros nominal de 10,0262% e efetiva de 10.500% (fl. 02 do ID 15988795). E isso é legal na visão do STJ: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ, REsp 973827, julgamento em 08.08.2012) A “Planilha de Evolução Teórica para Demonstração dos Fluxos Referentes aos Pagamentos e Recebimentos Considerados no Cálculo do Custo Efetivo Total – CET nas Condições Vigentes na Data da Assinatura do Contrato nº 155551319938” (ID 15988798), que acompanhou o contrato celebrado entre as partes, contém a evolução do contrato durante a fase de amortização, descrevendo as prestações devidas durante os 274 meses do contrato. Assim, os autores não podem alegar que não foram informados a respeito da taxa de juros e do alcance do Sistema de Amortização Constante – SAC, já que a planilha de evolução teórica continha os valores devidos durante todo o período contratado. No mais, destaco que o SAC se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. Nesse sentido, a prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês. Em seguida, a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifico, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros, pois a prestação é recalculada e não reajustada. Além disso, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Na verdade, a sistemática do SAC se mostra vantajosa para o mutuário, haja vista que, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. No sentido de que a mera utilização do SAC não configura, por si, anatocismo, colaciono as ementas a seguir: “CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. I - Alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial rejeitada. Precedentes. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016376-16.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2021) – grifei. “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. LEGALIDADE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INEXISTENTE. JUROS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 2. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário, criado pela Lei n. 4.380/64. 3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da lei consumerista aos contratos regidos pelo SFH, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 4. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 5. Portanto, na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao ora apelante purgá-la, ou ao menos depositar, em Juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. 6. Consta do contrato a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 7. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. 8. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. In casu, a taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, nem tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes. 9. Por conseguinte, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado com a instituição financeira, não há substrato apto a permitir a pretendida revisão de cláusulas. 10. Em arremate, não há falar em redução da verba honorária de sucumbência, arbitrada pelo magistrado em 10% sobre o valor da causa, em respeito aos parâmetros legais acerca do tema e de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 11. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004465-85.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021) - grifei Com isso, considerando que nos autos não houve a comprovação de aplicação irregular do sistema de amortização SAC pela ré, não vislumbro plausibilidade nos fundamentos expostos pelos autores, razão pela qual improcede o pedido da exordial. Da venda casada de outros produtos embutidos no contrato e demais encargos abusivos Taxa de administração O contrato tem força obrigatória entre as partes e deve ser cumprido se não contrariar normas de ordem pública. Portanto, nada há de ilegal na cobrança da taxa de administração ou de risco de crédito, se houver previsão contratual. Nesse sentido, trago o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSOS DO FGTS. PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO. JUROS DE MORA. NÃO COBERTURA PELO FCVS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Contrato de mútuo, cujas prestações são compostas da parcela de amortização, juros e acessórios (prêmios de seguro e Taxa de Risco de Crédito) recalculados com base no saldo devedor atualizado no contrato, obedecendo-se ao sistema de amortização Tabela PRICE e o saldo devedor atualizado com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2 - Cabe destacar que a Lei 8.692/93 não fala em Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP, mas de um PES em que o percentual máximo de comprometimento de renda do mutuário, correspondente à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior, não seja superior 30%. 3 - Destacando que as prestações, de acordo com o contrato assinado e em debate, são recalculadas com base no saldo devedor atualizado, ou seja, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e não pela categoria profissional do mutuário. 4 - Foi firmado um contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição de casa própria, que prevê expressamente a não vinculação da atualização do saldo devedor à variação salarial ou vencimento da categoria profissional dos mutuários, bem como ao Plano de Equivalência Salarial- PES. 5 - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, instituídos pelas Resoluções 25/67, de 16/06/67, e 36/69, do Conselho de Administração do BNH, foi criado com vistas a compensar a diferença entre o índice de reajuste das prestações, com base no salário do mutuário (Planos de Reajuste das Prestações), e o índice de correção monetária do saldo devedor (Sistemas de Amortização), com base nos coeficiente de atualização dos fundos de origem dos valores concedidos (FGTS e Caderneta de Poupança), assumindo a responsabilidade sobre o valor residual do saldo devedor, após a quitação, pelo mutuário, das prestações no prazo de financiamento contratado, extinguindo-se a divida. 6 - O objetivo do princípio da equivalência na relação entre renda e prestação é proteger o mutuário dos efeitos da inflação. 7 - Aplica-se o FCVS a todos os contratos, com exceção daqueles que elegeram o plano da correção monetária, os advindos do Decreto-Lei 2.349/87, ou os ditados pelos planos de reajuste das prestações previstos na Lei 8.692/93. 8 - A Resolução 1.361, do Conselho Monetário Nacional (item II, alínea b, e item III, alínea a), fixa um limite (artigo 1°) de 2500 (dois mil e quinhentos) Valores de Referência de Financiamento - VRF ou de 2500 (duas mil e quinhentas) OTN. 9 - O mutuário, caso não haja cobertura pelo FCVS e verificado resíduo após o termino do prazo de pagamento do financiamento, compromete-se a quitá-lo, prorrogando-se o prazo para tanto. 10 - O artigo 29 da Lei 8.692/93 afastou expressamente a cobertura do FCVS aos financiamentos contratados a partir da sua vigência, reduzindo os financiamentos, para aquisição da casa própria, a dois planos de adequação das prestações à renda: o Plano de Comprometimento da Renda - PCR, e o Plano de Equivalência Salarial - PES, apesar de mantida a possibilidade de serem observadas as regulamentações anteriores relativas ao FCVS aos financiamentos pré-contratados. 11 - Da análise dos autos, observa-se que o contrato é explícito com relação à não cobertura pelo FCVS, uma vez que, supondo-se que fosse possível em tal data (28/03/2000) um contrato com cobertura do FCVS, o valor do financiamento é superior ao limite fixado para uma possível cobertura. 12 - Além do mais, inexiste a contribuição para o fundo, demonstrando que o mutuário não faz jus nem contribuiu ao longo do financiamento de modo a preencher os requisitos para tal cobertura. 13 - Conclui-se que, não sendo possível, na época da assinatura do contrato, por determinação legal, contratos de financiamento habitacional com cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, o reajuste das prestações não ser pelo PES, e nem mesmo o valor financiado estar dentro dos limites estabelecidos para um possível direito de cobertura pelo fundo, não há que se falar em tal direito após o pagamento de todas as parcelas contratadas. 14 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de amortização o método conhecido como Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização, instituído no SFH pela Resolução 36, de 18/11/69 pelo Conselho do BNH. 15 - A aplicação da Tabela Price consiste em um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros, decrescente ao longo do período, e outra de amortização, crescente, do capital, ou seja, não deixaria resíduo no final se os reajustes das prestações ocorressem na mesma periodicidade e índices que atualizam o saldo devedor, motivo pelo qual a sua utilização não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz a capitalização dos juros, uma vez que as prestações são constantes até a liquidação, que dar-se-á na última prestação avençada. 16 - Como no contrato em análise não são aplicados índices distintos para a atualização do saldo devedor e o reajuste das prestações (correção monetária pelos índices do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS), como ocorre em outros contratos, em que restam, ao final, resíduos frutos da diferença entre o valor da prestação, que é menor, e o valor dos juros, ocorre, portanto, uma amortização negativa o que caracteriza o anatocismo. 17 - Destaque-se que não há que se confundir os juros remuneratórios com o critério de atualização do saldo devedor pelo FGTS, uma vez que o contrato de mútuo habitacional estabeleceu a taxa anual de juros efetiva de 8,2999% e a nominal de 8,0000%, parte do valor da prestação destinada ao pagamento dos juros remuneratórios. 18 - Quanto à legalidade na fixação de uma taxa de juros nominal e outra de juros efetiva cabe, a priori, destacar que nominal é a taxa de juros remuneratórios relativa ao período decorrido, cujo valor é o resultado de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido, já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo total do financiamento. 19 - Com efeito, o cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de um único índice fixado, qual seja, 8,0000%, conforme quadro resumo (fl. 68), cuja incidência mês a mês, após o período de 12 (doze) meses, resulta a taxa efetiva de 8,2999% ao ano, não havendo fixação de juros acima do permitido por lei. 20 - Já a correção monetária do saldo devedor e das prestações, a forma de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, correção pela variação dos índices aplicáveis à correção das contas vinculadas aos depósitos do FGTS, mesmo que neste esteja embutida a TR. 21 - De se ver que o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a aplicação da Taxa Referencial - TR (índice utilizado para reajustamento do FGTS) para atualização do saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma. 22 - O Contrato firmado pelos mutuários prevê a cobrança de determinados acessórios tais como: a taxa de administração e de risco de crédito, que a parte autora pretende ver excluída do encargo mensal. 23 - Sendo assim, não há nenhuma razão plausível para que as cláusulas acima sejam consideradas nulas. 24 - Verifica-se que as taxas de Administração e risco de Crédito, assim como a parcela do seguro não padecem de ilegalidade. Têm suporte na Lei n° 8.036/1990, no Decreto n° 99.684/1990 e nas Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 25 - No que tange às multas de mora, decorrentes do inadimplemento de obrigações, são fixados "juros moratórios à razão 0,33% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso" (...) Será cobrada ainda, sobre os valores devidos e não pagos nas datas convencionadas, multa moratória de 2% (dois por cento) prevista na Lei 9.298/96", ou seja, não ultrapassam o limite fixado pelo artigo 52 da Lei nº 8078/90, com redação dada pela Lei nº 9298/96, não havendo que se confundir os juros decorrentes da mora com a multa pelo inadimplemento ou com a pena convencional na hipótese de execução da dívida. 26 - De acordo com a doutrina predominante, a natureza jurídica dos juros moratórios em nada se confunde com a natureza da multa contratual. Enquanto os primeiros possuem a finalidade de apenas remunerar o capital emprestado aos mutuários, a multa prevista no contrato de financiamento possui caráter de cláusula penal cujo objetivo primordial é evitar que ocorra o inadimplemento dos mutuários. 27 - Além disso, tanto a cobrança de juros moratórios como a incidência de cláusula penal estão expressamente previstas no Código Civil, não existindo qualquer ilegalidade na cobrança conjunta dos mesmos. 28 - Diante de tal quadro, parece inaceitável concluir-se pelo desrespeito por parte da instituição financeira com relação aos critérios de atualização monetária e reajustes das prestações ou pela ilegalidade ou inaplicabilidade de juros moratórios e cobrança de taxa de risco de crédito e taxa de administração. 29 - Apelação improvida". (AC 00013831720064036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017) Cuida-se, em verdade, de remuneração da instituição financeira pelos serviços prestados e de cautela para apuração da solvabilidade do contratante na medida em que a inadimplência vem comprometendo e onerando demasiadamente os contratos de crédito coletivo. Prêmios de seguro O prêmio de seguro abrange os danos físicos nos imóveis, morte e invalidez permanente, sendo a cobertura muito mais ampla que a dos seguros privados. A sua incidência nos contratos de financiamento imobiliário é regulada pela Circular SUSEP n° 111, de 3 de dezembro de 1999, com as posteriores alterações, cabendo à instituição financeira, tão-somente, aplicar a legislação e os coeficientes nela previstos. No caso do Sistema Financeiro da Habitação, a seguradora se obriga, inclusive, a assumir o saldo devedor no caso de falecimento/invalidez do mutuário. Tanto é assim, que o valor do prêmio de seguro relativo ao MIP (morte invalidez permanente) é aferido a partir do valor do financiamento (e não da previsão de sobrevida do segurado). Não há prova nos autos de que o agente financeiro tenha descumprido os parâmetros legais e, além disso, foi expressamente pactuada quando da assinatura do contrato, com a parte autora declarando ciência acerca das condições, conforme documento de fls. 12/13 do ID 15988796. Da venda casada Assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Observo, entretanto, que a taxa de administração e o seguro contratado não configuram eventual “venda casada”, inclusive constando do documento de fl. 12 do ID 15988796 que os autores contrataram livremente o seguro convencionado. Com isso, incabível a declaração de nulidade da cláusula contratual contestada, e, consequentemente, o reconhecimento da existência de indébito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança de tal verba condicionada à prova da inexistência de hipossuficiência, consoante o artigo 98, §3º, da mesma Lei Processual Civil, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita nas r. decisões de IDs 16045573 e 37502710. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto