Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
EXECUTADO: CASSIA JANE RAMOS LIMA SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5002695-43.2021.4.03.6123
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos a anuidades fixadas por Conselho de Fiscalização de Profissão regulamentada. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do prescrito pelo artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, na redação dada pela lei n. 14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Já os artigos 4º e 6º, na parte que interessa, assim prescrevem: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Logo, a partir do início da vigência da novel redação do artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, qual seja, dia 26/08/2021, as dívidas inferiores ao montante de R$ 4.348,28 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), que é o resultado do limite máximo de 5 (cinco) vezes o valor fixado pelo artigo 6º, inc. I, atualizado pelo INPC (art. 6º, §1º) NÃO podem ser cobradas pela via judicial.
Trata-se de verdadeiro requisito da petição inicial dos executivos fiscais a envolver os Conselhos de Fiscalização de Profissão regulamentada. Por decorrência, tenho que os executivos fiscais ajuizados a partir do dia 26/08/2021 de valor inferior, para este ano de 2021, a R$ 4.348,28 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) devem ser extintos sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial, por ofensa direta ao requisito expresso do artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela lei n. 14.195/2021. No presente caso, o valor do executivo fiscal na data do ajuizamento é INFERIOR ao limite fixado em lei, pelo que deve o mesmo ser extinto. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inc. I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 8º, da lei n. 12.514/2011. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não constituiu representante judicial. As custas processuais foram recolhidas. Não havendo recurso, arquivem-se virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, 07 de janeiro de 2022. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL