Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402
EXECUTADO: SBKS SERVICOS MEDICOS SC LTDA - ME SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0068795-92.2015.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas, tendo por objeto anuidades correspondentes aos anos de 2011 a 2014. Por meio da petição de fls. 36/54 dos autos físicos (ID 43821833, pág. 63/93), a parte exequente requereu a expedição de mandado de citação da empresa executada na pessoa de sua sócia. Antes de deliberar sobre tal pedido, este Juízo exortou a parte exequente a dizer sobre a possível inconstitucionalidade da exigência, considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 704.292/PR, quanto ao qual houve reconhecimento de repercussão geral, e, também, acerca da possível incidência do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, no caso de eventual insubsistência de quatro ou mais anuidades (folha 55 dos autos físicos, ID 43821833, pág. 95). Em resposta (folhas 56/57 dos autos físicos, pág. 97/98 do ID supramencionado), a parte exequente requereu a extinção da execução em relação à anuidade correspondente ao ano de 2011, reconhecendo a inexistência de fundamentação legal para sua cobrança, bem como requereu o prosseguimento da execução com relação às demais anuidades, sem, contudo, manifestar-se sobre a incidência ao presente caso do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. Fundamentação Como reconhecido pela parte exequente, verifica-se a inexistência de lei (em sentido estrito) para a definição dos valores de anuidades referentes ao ano de 2011. Considerando a reconhecida natureza tributária das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional, restou ofendido o inciso I do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, em que se tem: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 704292/PR, ao qual atribuiu repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo legal que autorizava os Conselhos a fixarem as anuidades sem estabelecer balizas para tanto: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. [...] 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. [...] (STF. RE 704292, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017) Vê-se, portanto, que, na inexistência de fundamento legal para a cobrança da anuidade de 2011, a respectiva cobrança é indevida, impondo-se reconhecer a inexigibilidade do crédito. Em relação ao valor remanescente, deve-se observar a disciplina da Lei n. 12.514/2011, que, em seu artigo 8º, na redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, dispunha: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. No presente caso, remanesce a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, cujo valor total, ao tempo do ajuizamento da ação, incluído o principal, correção monetária, juros e multa, resultava no montante de R$ 2.136,48, conforme se verifica na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial (folha 04 dos autos físicos – ID 43821833). Em consulta ao sítio eletrônico do Conselho exequente, verificou-se que o valor da anuidade de foi fixado pela Resolução CFM n.º 2.108/2014 em R$ 597,00, que, multiplicando-se por quatro, equivale a R$ 2.388,00. Assim, verifica-se que o valor dos créditos remanescentes nesta execução era, ao tempo do ajuizamento, inferior ao correspondente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade vigente no momento do ajuizamento do feito, não devendo prosseguir a sua cobrança, por não respeitar a regra do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 - pressuposto processual especialmente definido por lei. Nesse sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ART. 8º DA LEI 12.514/11. ANUIDADES. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MINIMO EXIGIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Indevida a cobrança de anuidade referente à categoria de auxiliar de enfermagem, dado que suas atribuições se encontram englobadas na função de técnico de enfermagem e que competia ao referido conselho cancelar o registro anterior no ato do deferimento da nova inscrição. 2. A Execução Fiscal de que se cuida foi ajuizada com arrimo na Lei nº 12.514/2011, que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, cujo artigo 8º da mencionada Lei, estabelece que não serão executáveis judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, sem prejuízo da adoção de outras medidas de cobrança, aplicação de sanções ou suspensão do exercício profissional. 3. A ação de execução fiscal foi ajuizada em 18/12/2017, visando a cobrança de anuidades devidas ao COREN/SP, no valor total de R$ 1.048,64 (com a exclusão das anuidades de auxiliar de enfermagem dos exercícios de 2012 e 2013). Considerando que a cobrança remanescente se refere às anuidades de: (Téc. de Enfermagem - 2012 - R$ 14,84); (Téc. de Enfermagem - 2013 - R$ 362,77); (Téc. de Enfermagem - 2014 - R$ 341,82); (Téc. de Enfermagem - 2015 - R$ 329,21), com os devidos acréscimos legais, conclui-se que o débito exequendo não supera em termos monetários o valor correspondente às 04 (quatro) anuidades: R$ 278,56 X 4 = R$ 1.114,24 (considerando-se o valor da anuidade de técnico de enfermagem no exercício de 2017 em R$ 2278,56 - conforme consulta ao sitio do Conselho Federal de Enfermagem). Desse modo, não tendo o valor com seus consectários legais superado o equivalente a 04 (quatro) anuidades, não será possível o ajuizamento da Execução Fiscal. 4. Apelação a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível n. 0000691-30.2017.4.03.6133, Relator: Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020) Assim, a presente execução fiscal não pode ter prosseguimento, tendo em vista o não preenchimento do pressuposto processual previsto no dispositivo legal acima referido. Dispositivo Considerando o que se apresenta, com relação à anuidade de 2011, declaro a inexigibilidade do crédito e, como consequência, rejeito a pretensão, extinguindo a presente execução fiscal e assim resolvendo o mérito da causa, em consonância com o inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Relativamente às anuidades relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014, extingo o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. Custas integralmente satisfeitas, como indica o documento posto como folha 30 dos autos físicos (ID 43821833, pág. 55). Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte vencedora. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente, dispensando-se tal providência com relação à parte executada, tendo em conta que não está representada neste feito. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)