Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIANO JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL LE BRETON FERREIRA - SP328378-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003221-84.2020.4.03.6332 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIANO JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL LE BRETON FERREIRA - SP328378-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIANO JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL LE BRETON FERREIRA - SP328378-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas. O embargante não conseguiu demonstrar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que decidiu de forma diversa ao seu interesse, configurando mero inconformismo com o julgamento do acórdão. Seus argumentos, no sentido de que haveria contradição as fls. 05 do v. acórdão datado em 04/11/2021, uma vez que há contradição na divisão dos rendimentos auferidos pelo Embargante em 2018, uma vez que o valor auferido durante o ano de 2018 foi de 04 meses (setembro a dezembro/2018) x R$. 3.000,00 = R$. 12.000,00, e não como mencionou o MM. Desembargador dividindo o valor de R$. 12.000,00 em 12 meses = R$. 1.000,00 mensal, inclusive o salário contribuição no CNIS consta o valor de R$. 3.000,00, cujo recolhimento se deu sobre o valor de R$. 3.000,00 e não sobre o valor de R$. 1.000,00, conforme guias de recolhimentos anexos nos autos, não tem relação com o acórdão, que sequer menciona o valor dos rendimentos recebidos no exercício de 2018. A única menção à DIRPF relativa ao exercício de 2018/2019 feita no acórdão é no sentido de que foi remetida à Receita Federal em apenas em 2020. Confira-se do trecho do acórdão que analisou aas DIRPFs dos exercícios de 2018/2019 e 2019/2020: Os hollerits de recebimento de vencimentos no ano de 2018, ainda que firmados com data anterior, não comprovam que houve de fato o recebimento de salário, o que poderia ser facilmente comprovado por extratos bancários, não juntados. Há, inclusive, prova contrária consistente na Declaração de Rendimentos (2018/2019) enviada à RFB e cuja cópia foi anexada no evento 41. Essa Declaração de Rendimentos, informando dados relativas ao exercício ao exercício de 2019, ano calendário 2018 foi enviada à RFB em junho de 2020 (fl. 32 do evento 41), o que retira a contemporaneidade das suas informações (fornecidas pela parte autora) e a sua presunção de veracidade. Informações relativas ao exercício de 2018 devem ser prestadas em 2019. No caso, o autor enviou Declaração de Rendimentos à Receita Federal, relativas ao exercício de 2018, apenas em junho de 2020. A Declaração relativa ao exercício 2019/2020, também foi enviada à RFB 16.06.2020 (fl. 40 do evento 41) e informa rendimentos anuais de R$12.000,00 em contradição com os valores constantes dos hollerits e do informe de rendimentos de fl. 50 do mesmo evento 41, no qual consta rendimentos anuais de R$36.000,00. Ou seja, o que os embargos afirmam ser contraditórios, sequer consta do acórdão. Considerando que os embargos não se destinam a integrar o julgado, sanando erro material, omissão, contradição ou obscuridade, invocando contradição a respeito de trecho que seque consta do acórdão, nítido seu caráter protelatório, cabível a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Fixo a multa em 1,5% (um e meio por cento) do valor atribuído à causa, salientando que na eventualidade da parte embargante ser beneficiária da Justiça gratuita não está eximida do pagamento da multa, pois se trata de pena e não de despesa processual. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil em favor da parte embargada e que fixo em 1,5% (um e meio por cento), do valor atribuído à causa, salientando na eventualidade da parte embargante, ser beneficiária da Justiça gratuita não está eximida do pagamento da multa, pois se trata de pena e não de despesa processual. É o voto. E M E N T A EMABRGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração que se destinam a alterar a decisão proferida devem ser rejeitados, pois não buscam sanar omissão, obscuridade ou contradição. 2. Embargos de declaração da parte autora rejeitados com multa. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003221-84.2020.4.03.6332 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do INSS para julgar os pedidos improcedentes. Sustenta que há contradição em relação aos rendimentos da parte autora e que é dispensada do cumprimento da carência. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003221-84.2020.4.03.6332 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.