Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3
APELADO: FUNDACAO JOAO PAULO II Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021271-60.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3
APELADO: FUNDACAO JOAO PAULO II Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3
APELADO: FUNDACAO JOAO PAULO II Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “Data venia”, mas, vigente o CPC/1973 ao tempo da r. sentença e do respectivo recurso, segundo o qual as questões discutidas também devolvidas ao apelo, julgadas ou não, art. 515, § 1º, então vigente, de rigor o reconhecimento, na espécie, de litispendência, tudo partindo da autuação fiscal, ancorada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, Lei Maior. É dizer, Excelências, espontaneamente ativou o contribuinte ação de conhecimento anulatória, autos 0006350-48.2006.4.03.6119, diante do mesmo débito aqui executado, inscrição 80.4.06.003812-10, isso, lá invocando exatamente a alínea “c”, inciso VI, art. 150, Lei Maior, a base da autuação fazendária, ID 87822374 - Pág. 105, encontrando-se referido feito já julgado perante esta E. Corte e em grau de admissibilidade a Instâncias Superiores, conforme atualizado Sistema Processual. A seguir, os v. votos lavrados na ação anulatória supra: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI, PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 14 DO CTN E ARTIGO 55 DA LEI Nº. 8.212/91. 1. Nos termos de assentada jurisprudência, para fazer jus à imunidade estabelecida no artigo 195, § 7º da Constituição Federal, na qual, além dos impostos, se inserem as contribuições ao PIS e à COFINS, a entidade filantrópica de assistência social deve preencher os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e artigo 55 da Lei nº. 8.212/91, em sua redação original e vigente à época do ajuizamento da presente ação, excluídas as alterações da Lei nº. 9.732/98 cuja eficácia foi suspensa pelo C. STF na ADIMC 2028 (precedentes do STF, do STJ e desta Corte Regional). 2. Consolidada jurisprudência, a partir da Suprema Corte, no sentido de que a imunidade invocada abrange não apenas tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, como também alcança as operações ora postas a exame, atinentes à importação de bens destinados às finalidades essenciais do ente imune. 3. Honorários advocatícios devidos pela União Federal e fixados em R$ 10.000,00, consoante o disposto no artigo 20, §4º, do CPC, e seguindo entendimento da Turma julgadora. 4. Apelação da autora a que se dá provimento.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1404658 - 0006350-48.2006.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2014 ) “DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES. DIVERGÊNCIA CONTIDA NO VOTO VENCIDO. COFINS. PIS. IMUNIDADE. ARTIGO 195, §7°, CF/1988. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA RETROATIVA. MOMENTO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14, CTN. SÚMULA 612/STJ. 1. Os embargos infringentes foram opostos pela União face a acórdão da 4ª Turma desta Corte que, em ação anulatória de débitos (CDAs 80.4.0600381210, 80.3.0600418842, 80.6.06161144080 e 80.7.0603992778, relativos a IPI, II, COFINS e PIS incidentes em importação de equipamentos eletrônicos de rádio e televisão, ocorrida em junho e julho/2004), por maioria, deu provimento à apelação do contribuinte para, reformando sentença de improcedência, reconhecer imunidade tributária sobre débitos de II, IPI, COFINS-importação e PIS-importação, nos termos do artigo 150, VI, “c” e artigo 195, §7°, da CF/1988. O voto vencido admitiu imunidade apenas para o II e IPI, deixando de reconhecê-la quanto às contribuições sociais, sob fundamento de: (i) não se ter cumprido, à época dos fatos geradores, requisito do artigo 55, II, da Lei 8.212/1991, qual seja, ser a entidade portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, obtida pela autora apenas em 2012, porém sem efeitos retroativos, apenas prospectivos; (ii), ainda que se entendesse possuir o CEBAS eficácia a partir da data do requerimento administrativo, este foi efetuado somente em 2009, após os fatos geradores; e (iii) mesmo que se considerasse a eficácia do CEBAS nos três anos anteriores ao requerimento administrativo, esta somente alcançaria o ano de 2006, sendo os fatos geradores datados de 2004. Assim, possível concluir que a divergência refere-se exclusivamente ao entendimento de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS possui eficácia meramente prospectiva e que, emitida apenas em 2012, não permitiria constatar o cumprimento do requisito do artigo 55, II, da Lei 8.212/1991 à época dos fatos geradores (2004). A União interpôs embargos infringentes, alegando que: (1) não se comprovou que a importação de equipamentos eletrônicos, origem da tributação, destinava-se ao desenvolvimento de atividades de assistência social; (2) “os objetivos estatutários da entidade Autora, que parece se voltar ao fim específico de divulgação de crença religiosa, não atendem aos requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional, não estando enquadrados na imunidade constitucional voltada para atividades relacionadas à assistência social”; e (3) a obtenção do CEBAS muito tempo após a importação não tem efeitos retroativos para alcançar o momento da importação, não havendo cumprimento de requisito para fruição da imunidade, previsto no artigo 55, II, da Lei 8.212/1991. Evidencia-se, portanto, que não cabendo conhecer de alegações, em embargos infringentes, sobre temas não contidos na divergência, pelo que se delimita o exame recursal à questão dos efeitos da certificação e respectiva eficácia para alcançar os fatos geradores em discussão nos autos. 2. No mérito, cumpre anotar que o destaque para a natureza declaratória do CEBAS, de modo a retroagir “seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”, em verdade, afasta a tese deduzida pela União no sentido de que o certificado não alcançaria fatos pretéritos. De fato, é preciso destacar que, embora o artigo 55, II, da Lei 8.212/1991 - um dos poucos incisos validado após o precedente da Suprema Corte firmado no RE 566.622, conforme Tema 32 ("A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas") - previsse prazo de validade de três anos, a jurisprudência, consolidada em torno da questão federal, sem prejuízo do reconhecimento do prazo de validade da certificação, assentou, porém, que os respectivos efeitos não são constitutivos e prospectivos, mas retroagem à data da comprovação dos requisitos fixados em lei complementar para a fruição da imunidade. É expresso o teor da Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. 3. A essência do entendimento retrata, a nosso ver, a concepção de que, existindo certificação válida para certo momento e prazo, este reconhecimento estatal das condições para o exercício da imunidade deve ensejar análise da cadeia temporal de comprovação da condição atestada, não apenas em termos formais, através do próprio ato de certificação, mas materiais ou substanciais, definindo desde quando pode ser aferido, efetivamente, o cumprimento de requisitos legais para a fruição do direito. 4. Neste contexto de análise, orientado pela jurisprudência na interpretação do texto legal, a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora, conforme consta dos autos, não permite concluir que a imunidade somente seja aplicável a partir da certificação em 2012, apenas a partir do requerimento que gerou tal certificação em 2009, ou unicamente nos três anos anteriores ao requerimento administrativo em 2006, considerados os fatos geradores ocorridos em 2004. O voto vencedor no acórdão, objeto dos embargos infringentes, aferiu o cumprimento material dos requisitos do artigo 14 do CTN, formalmente certificado pelo CEBAS em 2012, quando da ocorrência dos fatos geradores, conforme documentação sobre o qual não se levantou qualquer dúvida ou questionamento de mérito acerca do respectivo conteúdo probante e efeitos jurídicos. 5. A entidade foi instituída em 1982, constando documentalmente dos autos que sua finalidade é assistencial e filantrópica sem demonstração em contrário, sendo evidenciado, inclusive, que o Ministério Público Estadual, considerando que se trata de fundação, acompanha o funcionamento da instituição, que elabora relatórios anuais de atividades como forma de prestação de contas, apresentados e certificados pelo Ministério da Justiça para efeito de manutenção do título de entidade declarada de utilidade pública federal. O mesmo ocorre no âmbito da manutenção da declaração de utilidade pública estadual, acompanhada anualmente pela Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, conforme corroborado nos autos. Ainda foi instruído o feito, conforme observou o voto condutor do acórdão embargado, com a comprovação de que a entidade foi registrada perante o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, conforme atestado emitido em27/02/1997, muito antes dos fatos geradores discutidos nos autos. 6. Existe, assim, uma cadeia documental consistente, prévia ao CEBAS emitido em 2012, que sustenta, na linha da Súmula 612/STJ, o cumprimento e a comprovação substancial e não apenas formal (certificação contemporânea aos fatos geradores) do cumprimento dos requisitos para o reconhecimento da imunidade. A Fazenda Nacional apegou-se, porém, a aspectos formais, olvidando a jurisprudência em torno da questão jurídica e, mais, a própria jurisprudência que se formou, ao longo do tempo, quanto ao exame de variadas situações fáticas em que foi reconhecida a imunidade. Fosse o caso de sucessivo equívoco de tantas decisões judiciais, cumpriria ter sido comprovado que a entidade não cumpre os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, fazendo prova convincente que pudesse contrapor-se à pretensão deduzida, o que não se fez, porém. 7. Na sessão de julgamento, foi ressaltado, a favor da improcedência dos embargos infringentes, além de outros aspectos, a leitura histórica do atendimento e do reconhecimento jurisprudencial de que a embargada cumpre os requisitos para a imunidade constitucional. Tal convencimento tem lastro nas evidências probatórias do caso concreto, conforme acima explicitado, que reforçam que não se trata de entidade surgida ou que apenas tenha obtido certificação administrativa de beneficência e assistencial social a partir de 2012, mas que, ao contrário, para os fins da tributação em exame, conta com suficiente histórico documental de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e do atendimento do que se consolidou na jurisprudência como sendo o necessário para efeito de reconhecimento do direito postulado. 8. Embargos infringentes conhecidos em parte e, nesta extensão, desprovidos.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 0006350-48.2006.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 07/12/2020) Logo, inadmissível, de novo “data venia”, astutamente, venha o polo privado de manejar embargos ao executivo, oriundo da mesma autuação, mas invocando a alínea “b”, do mesmo preceito constitucional, quando não foi esta a autuação e assim então intencionando se subtrair ao inevitável, ou seja, ao fenômeno da litispendência, coincidentes as demandas. Assim, imperativa a extinção processual destes embargos, por insofismável litispendência, na mesma quadra se inserindo a propalada isenção com base na Lei 8.032/1990, porquanto, conforme contido na petição inicial, a condição assistencial também é alvo de debate naquela lide anulatória, por isso tudo o mais, de conseguinte, prejudicado, em termos de debate, reformada a r. sentença. Em prol do Poder Público, o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, portanto providos apelo fazendário e a remessa oficial. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021271-60.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Fundação João Paulo II em face da União, aduzindo ser entidade assistencial sem fins lucrativos e, no exercício de suas atividades, importou equipamentos eletrônicos, considerando indevida a cobrança de Imposto de Importação, esclarecendo ajuizou a ação anulatória 2006.61.19.006350-9, visando ao reconhecimento de imunidade com base no art. 150, inciso VI, letra “c”, CF, estando a discutir, nestes embargos, isenção com base na Lei 8.032/1990 (atividade assistencial) e imunidade com base no art. 150, inciso VI, letra “b” (templo de qualquer culto), consignando difundir valores familiares, com fundamento na fé católica, via rádio e televisão, evangelizando por meio da Rádio Canção Nova e TV Canção Nova, defendendo preencher os requisitos para enquadramento, já sendo qualificada pela União, Estado e Município como entidade de utilidade pública, não distribuindo renda e não remunerou seus dirigentes, devendo ser extinta a cobrança. Impugnou a União, ID 87990461 - Pág. 31, aduzindo litispendência com a ação 2006.61.19.006350-9, porque a inscrição 80.4.06.003812-10 lá já está sendo debatida, não tendo sido provado o enquadramento como entidade assistencial. Litispendência afastada, com porque a fundamentação constitucional é diversa, ID 87990461 - Pág. 72. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 85866105 - Pág. 59, julgou procedentes os embargos, asseverando que a parte embargante é entidade religiosa, sendo que os bens importados foram destinados para execução de trabalho religioso, conforme seu estatuto social, devendo ser afastada a tributação pelo IPI, reconhecendo imunidade tributária do art. 150, inciso VI, letra “b”, CF. Sujeitou a União ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 20.000,00. Embargos de declaração privados providos, a fim de corrigir o imposto litigado, o qual a ser o II – Imposto de Importação. Apelou a União, ID 85866105 - Pág. 76, alegando, em síntese, conexão com o mandado de segurança 0002737-10.2002.403.6103, já julgada improcedente, assim, considerando a relação entre as ações, o julgamento deveria guardar consonância com aquele, não existindo imunidade quanto aos impostos sobre comércio exterior, além de não se qualificar a embargante como entidade educacional nem assistencial, para fins de isenção. Apresentadas as contrarrazões, ID 85866105 - Pág. 93, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021271-60.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para extinção sem julgamento de mérito, por configurada litispendência, tudo na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – LITISPENDÊNCIA CONSUMADA – AÇÃO ANULATÓRIA PRÉVIA (2006), JÁ JULGADA EM DUAS INSTÂNCIAS, ORA EM GRAU DE ADMISSIBILIDADE PARA INSTÂNCIAS SUPERIORES, DEBATENDO EXATAMENTE A ALÍNEA “C” DO INCISO VI, DO ART. 150, CF, NA QUAL EMBASADAS A AUTUAÇÃO E A COBRANÇA FAZENDÁRIA, ALI COMBATIDA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS (2009), POSTERIORES, COM BASE NA ALÍNEA “B”, DO MESMO PRECEITO, DIANTE DOS MESMOS FATOS, A NÃO ESCAPAR, OBJETIVAMENTE, DA LITISPENDÊNCIA, EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PROVIDOS APELO FAZENDÁRIO E REMESSA OFICIAL 1 - “Data venia”, mas, vigente o CPC/1973 ao tempo da r. sentença e do respectivo recurso, segundo o qual as questões discutidas também devolvidas ao apelo, julgadas ou não, art. 515, § 1º, então vigente, de rigor o reconhecimento, na espécie, de litispendência, tudo partindo da autuação fiscal, ancorada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, Lei Maior. 2 - É dizer, Excelências, espontaneamente ativou o contribuinte ação de conhecimento anulatória, autos 0006350-48.2006.4.03.6119, diante do mesmo débito aqui executado, inscrição 80.4.06.003812-10, isso, lá invocando exatamente a alínea “c”, inciso VI, art. 150, Lei Maior, a base da autuação fazendária, ID 87822374 - Pág. 105, encontrando-se referido feito já julgado perante esta E. Corte e em grau de admissibilidade a Instâncias Superiores, conforme atualizado Sistema Processual. Precedentes. 3 - Inadmissível, de novo “data venia”, astutamente, venha o polo privado de manejar embargos ao executivo, oriundo da mesma autuação, mas invocando a alínea “b”, do mesmo preceito constitucional, quando não foi esta a autuação e assim então intencionando se subtrair ao inevitável, ou seja, ao fenômeno da litispendência, coincidentes as demandas. 4 - Imperativa a extinção processual destes embargos, por insofismável litispendência, na mesma quadra se inserindo a propalada isenção com base na Lei 8.032/1990, porquanto, conforme contido na petição inicial, a condição assistencial também é alvo de debate naquela lide anulatória, por isso tudo o mais, de conseguinte, prejudicado, em termos de debate, reformada a r. sentença. 5 - Em prol do Poder Público, o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, portanto providos apelo fazendário e a remessa oficial. 6 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 7 - Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para extinção sem julgamento de mérito, por configurada litispendência, tudo na forma retro estatuída. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, reformando a r. sentença, para extinção sem julgamento de mérito, por configurada litispendência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.