Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROSSI Advogado do(a)
RECORRIDO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004704-47.2018.4.03.6324 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROSSI Advogado do(a)
RECORRIDO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora pelo INSS. A parte autora alega existência de erro material, que, conforme se extrai dos embargos, consistiria no fato de que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não requerida na inicial pois veio a juízo sem assistência de advogado, os embargos de declaração opostos da sentença não foram conhecidos por serem intempestivos. Nas contrarrazões afirmou fazer jus ao benefício na forma proporcional, pedido que reitera agora. O INSS, por sua vez, insurge-se contra o período reconhecido pela sentença, mantida pelo acórdão, ao argumento de que não é possível o reconhecimento de tempo de trabalho com base em sentença trabalhista homologatória. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004704-47.2018.4.03.6324 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROSSI Advogado do(a)
RECORRIDO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas. Embargos de Declaração da Parte Autora O erro material passível de ser sanado via embargos de declaração é aquele constante do julgado embargado. O que a parte autora pretende, com os embargos, é alterar o pedido, formulado no sentido de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que passe a constar, também, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pedido feito nas contrarrazões. Não cabe a alteração do pedido em sede de embargos de declaração e, a ausência de pedido específico não é erro material que possa ser corrigido em sede recursal. Embargos de Declaração do INSS O embargante não conseguiu demonstrar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que decidiu de forma diversa ao seu interesse, configurando mero inconformismo com o julgamento do acórdão. A sentença e o acórdão não reconheceram o vínculo com base apenas na sentença homologatória de acordo, como leva a crer o teor dos embargos. Além da sentença, foi produzida, em juízo, prova adicional do vínculo empregatício. Considerando que os embargos não se destinam a integrar o julgado, sanando erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de uma tentativa transversa de alterá-lo a favor do embargante, no caso do INSS, e sanar o pedido formulado de forma equivocada, no caso da parte autora, cabível a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Fixo a multa em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa. Dispositivo: <#Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos. Condeno as partes embargantes ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil em favor da outra parte e que fixo em 0,5% (meio por cento), do valor atribuído à causa, salientando que a parte autora não está eximida do seu pagamento, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita (§ 4º, do artigo 98, CPC). É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL E IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER VÍNCULO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. 1. Não é erro material a não análise de pedido não formulado na inicial. 2. Contrarrazões e Embargos de Declaração não são o momento oportuno para que seja alterado o pedido formulado nos autos. 3. O vínculo foi reconhecido com base na sentença trabalhista homologatória de acordo e na prova testemunhal produzida em juízo. 4. Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados com multa. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004704-47.2018.4.03.6324 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.