Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: FABIANA TENTARDINI - RS49929-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031499-57.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FARMA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA E OUTRA em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar tão somente para suspender a exigibilidade das contribuições parafiscais destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC na parte em que as bases de cálculo superarem o limite de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, com exceção ao salário-educação, aplicável individualmente ao salário-contribuição de cada empregado. Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão embargada contraria o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que afetou a matéria ao tema 1079 dos recursos repetitivos, no sentido de que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, assegura o direito ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros com base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos sobre a totalidade da folha de salários, tendo o art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86 revogado tal limitação somente em relação às contribuições devidas à previdência social, não alcançando as contribuições de caráter parafiscal. Argumentam que a plausibilidade do direito postulado (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada na argumentação de mérito suscitada e na jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pelos demais Tribunais Regionais Federais. Quanto ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) a justificar a concessão da tutela de urgência, asseveram que a manutenção da cobrança das exações ao arrepio do ordenamento jurídico impõe “injustificável perda patrimonial”, prejudicando “o pagamento dos salários de seus colaboradores e fornecedores, inclusive impactando de forma negativa geração e a própria manutenção dos empregos”, especialmente no atual momento de calamidade provocado pela pandemia da Covid-19. Requerem a concessão de efeito ativo ao presente recurso para que seja declarada a suspensão da exigibilidade das contribuições destinadas às entidades terceiras na parte em que as respectivas bases de cálculo superarem o limite de 20 (vinte) vezes o valor do salário-mínimo, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão vergastada (ID 236315843). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contraminuta sustentando, em preliminar, a suspensão do processo com base na decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos REs nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, que afetou a matéria versada nos autos ao tema 1079 dos recursos especiais, com sobrestamento nacional dos processos análogos. Argumentou, ainda, que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência posto que “as consequências ordinárias de eventual processo de execução não representam risco de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tem”. No mérito, aduz que as contribuições objeto da controvérsia foram recepcionadas pelo art. 240 da CF e que não se pode falar na manutenção do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, após a revogação do caput perpetrada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, posto ser inadmissível a figura do parágrafo sem artigo. Além disso, afirma que o Decreto-lei nº 2.318/86, ao expressamente revogar o teto limite previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81, tornou sem efeito o limite anteriormente previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, tanto em relação às contribuições sociais devidas à previdência social, quanto às contribuições parafiscais destinadas a terceiros. Requer o desprovimento do recurso (ID 250817733). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, mediante a constatação da presença dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, daquele mesmo diploma normativo. Assim, caberá a concessão de tutela de urgência em sede recursal, a teor do artigo 300 da lei processual, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A questão vertida nos autos cinge-se em saber se o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que limita a base de cálculo das contribuições às entidades terceiras ao valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, bem como a extensão do alcance daquele dispositivo legal. Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam de plano os requisitos legais necessários a ensejar o deferimento da medida de urgência requerida. Com efeito, é cediço que a 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.570.980/PE, decidiu que o teto de vinte salários-mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das contribuições destinadas às entidades terceiras (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). De outra parte, verifica-se também a existência de julgados divergentes acerca do tema, reconhecendo a inaplicabilidade do teto de vinte salários-mínimos para o recolhimento das referidas exações. Nesse cenário, com vistas à necessária uniformização do entendimento jurisprudencial, o próprio STJ, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, de Relatoria da e. Ministra Regina Helena Costa, afetou a questão à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo a E. Primeira Seção daquela Corte determinado a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, a afastar, por conseguinte, a probabilidade do direito ora postulado. Além disso, o art. 15 da Lei nº 9.424/96 estabeleceu como base de cálculo do salário-educação “o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados” sem mencionar qualquer limitação. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SENAI. SESI. LIMITE PARA A BASE DE CÁLCULO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º. DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º. DO DL 2.318/1986. REsp 1.570.980/SP. SALÁRIO EDUCAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO QUE PREVÊ ALÍQUOTA EXPRESSA, DISPOSTA NO ART. 15 DA LEI Nº 9.424/96, DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) SOBRE O TOTAL DE REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS AOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito da impetrante de ver reconhecido o direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (salário educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), limitado a vinte salários mínimos, bem como o direito de compensar as quantias indevidamente recolhidas, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Da interpretação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, depreende-se que o legislador estabeleceu limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Assim, na parte que exceder a base de cálculo supracitada, deve ser afastada a exigência de tais tributos. Precedente: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1.570.980/SP. O Salário Educação possui regramento próprio que prevê alíquota expressa, disposta no art. 15 da Lei nº 9.424/96, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – não se aplicando a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos. Apelação da União não provida. Reexame necessário provido em parte.” (ApelRemNec 5002695-41.2019.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Terceira Turma, j. 16/04/2020, p. 22/04/2020) De outra parte, não se presta à demonstração do requisito processual de periculum in mora a mera alegação de que as agravantes estão sujeitas à cobrança em valores que consideram indevidos, especialmente tratando-se de exações às quais encontram-se submetida há anos. O perigo de dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que apenas foram suscitadas alegações genéricas de riscos presumidos, sem a indicação de situação concreta e específica para fins de exame da urgência. A propósito, o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que “as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora” (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00110 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 40-49). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013). Assim, as agravantes não lograram demonstrar a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo da demora, consistente na possibilidade de ineficácia futura da decisão de mérito.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida. Por fim, cuidando a hipótese dos autos da questão versada nos referidos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, determino o sobrestamento do presente feito. Intimem-se as partes, nos termos do § 8º do artigo 1.037, do Código de Processo Civil de 2015. Anote a Subsecretaria o sobrestamento do processo no Sistema Processual Informatizado (SIAPRO). São Paulo, 5 de fevereiro de 2022. dgl