Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUPERMERCADO KI PRECO LTDA, TAKEO HIGA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO - SP261512-A Advogado do(a)
APELANTE: KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO - SP261512-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046021-39.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SUPERMERCADO KI PRECO LTDA, TAKEO HIGA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO - SP261512-A Advogado do(a)
APELANTE: KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO - SP261512-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SUPERMERCADO KI PRECO LTDA, TAKEO HIGA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO - SP261512-A Advogado do(a)
APELANTE: KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO - SP261512-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo. Deste modo, constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data de sua formalização definitiva. Assente-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN)”, REsp 1642067/RS. Destaque-se que o parcelamento representa causa suspensiva da exigibilidade, art. 151, inciso VI, CTN, tanto quanto de interrupção do prazo prescricional, art. 174, inciso IV, CTN, conforme pacífica orientação do C. STJ, AgInt no AREsp 1003879/MG: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "No tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado" (AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)....” (AgInt no AREsp 1003879/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) No caso concreto, genérica a alegação de prescrição, não promovendo nenhum arranhão aos marcos lançados na r. sentença, nem provando quadro diverso. Assim, tal como didaticamente sentenciado, para as CDA 80.2.00.004640-72, 80.2.00.004641-53 e 80.2.00.004642-34, vencimentos no ano 1998, houve adesão do contribuinte a parcelamento em 22/09/2000, que foi rescindido em 2003, sobrevindo ajuizamento em 2006. Nesta senda, “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, quando há parcelamento fiscal, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte” (AgInt no AgInt no AREsp 1249637/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 25/11/2020. Portanto, entre 2003 e 2006, não ultrapassados os cinco anos legais. A respeito das CDA 80.2.06.022352-68, 80.6.06.034692-29, 80.6.06.034693-00 e 80.7.06.009801-32, as DCTF foram entregues em 15/08/2001 e 05/06/2002, sobrevindo ajuizamento executivo em 19/05/2006, portanto, mais uma vez, dentro do prazo, segundo as provas contidas ao processo. Sobre o tema penhora, consta da r. sentença já houve decisão na execução reconhecendo a ocorrência de fraude à execução: logo, nada há de ser deliberado em sede de embargos, além de não deter o polo apelante legitimidade, porque, se vendido a outrem a coisa, quem a comprou é que deve se insurgir frente à constrição, evidente. Por sua vez, estando o principal sujeito à atualização e atrelada a multa sobre aquele, não se há de falar em ilegalidade de referido agir, porque atende aos preceitos do art. 61, § 3º, Lei 9.430/96 e art. 113, CTN: “EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA CDA. COMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE MULTA. ENCARGO LEGAL.... 6. Prevendo o art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96 a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito e sendo este base de cálculo da multa, não há qualquer ilegalidade na exigência daquela sobre o valor do principal acrescido de juros. Determinação em consonância com o disposto no art. 113, § 3º, do CTN....” (AC - APELAÇÃO CIVEL 2006.71.13.002787-5, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 13/01/2010.) De seu vértice, com relação à multa (20%), refere-se a acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Neste cenário, quanto à alegada de excesso, não prospera referida invocação, pois fixada a reprimenda consoante a legislação vigente, questão esta já solucionada pela Suprema Corte, via Repercussão Geral, RE 582461. Do mesmo modo, a legalidade da SELIC foi definitivamente solucionada, pelo Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, RE 582461, do ano 2011. Igualmente, inserta a temática, outrossim, ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consoante o art. 543-C, CPC/1973, Resp 879844/MG, do ano 2009. Por fim, legítima a incidência do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei n.º 1.025/1969, consoante o que dispõe a Súmula 168, do TFR, assim com razão o polo privado para afastamento dos honorários fixados. O tema, outrossim, também já foi apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de obrigatória aplicação, REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010. Logo, como se observa, são precedentes obrigatórios, cuidando-se de temas há muitos anos pacificados. Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 174, CTN, art. 150, IV, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046021-39.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Supermercado Ki Preço Ltda e Takeo Higa em face da União, aduzindo prescrição, descabimento de aplicação de juros e multa sobre o valor atualizado do débito, multa confiscatória, inconstitucionalidade da SELIC e do encargo legal, vindicando, por fim, por substituição da penhora, porque alienado o bem a outrem há mais de dez anos. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 85869764 - Pág. 81, julgou improcedentes os embargos, asseverando inocorrer prescrição, ser descabido do pedido de substituição da penhora, porque no executivo reconhecida fraude à execução, sendo lícitos os juros como exigidos, bem assim a multa, obediente à legalidade, firmando lícitos a SELIC e o encargo legal, que incide a título sucumbencial. Embargos de declaração privados improvidos, ID 85869764 - Pág. 102. Apelou o polo embargante, ID 85869764 - Pág. 106, fundando sua irresignação nas mesmas teses prefaciais. Apresentadas as contrarrazões, ID 85869764 - Pág. 133, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046021-39.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA – LEGALIDADE DA SELIC, DA MULTA DE 20% E DO ENCARGO LEGAL, ESTE A INCIDIR A TÍTULO SUCUMBENCIAL – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo. 2 - Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data de sua formalização definitiva. 3 - Assente-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN)”, REsp 1642067/RS. 4 - Destaque-se que o parcelamento representa causa suspensiva da exigibilidade, art. 151, inciso VI, CTN, tanto quanto de interrupção do prazo prescricional, art. 174, inciso IV, CTN, conforme pacífica orientação do C. STJ, AgInt no AREsp 1003879/MG. Precedente. 5 - Genérica a alegação de prescrição, não promovendo nenhum arranhão aos marcos lançados na r. sentença, nem provando quadro diverso. 6 - Tal como didaticamente sentenciado, para as CDA 80.2.00.004640-72, 80.2.00.004641-53 e 80.2.00.004642-34, vencimentos no ano 1998, houve adesão do contribuinte a parcelamento em 22/09/2000, que foi rescindido em 2003, sobrevindo ajuizamento em 2006. 7 - Nesta senda, “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, quando há parcelamento fiscal, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte” (AgInt no AgInt no AREsp 1249637/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 25/11/2020. 8 - Portanto, entre 2003 e 2006, não ultrapassados os cinco anos legais. 9 - A respeito das CDA 80.2.06.022352-68, 80.6.06.034692-29, 80.6.06.034693-00 e 80.7.06.009801-32, as DCTF foram entregues em 15/08/2001 e 05/06/2002, sobrevindo ajuizamento executivo em 19/05/2006, portanto, mais uma vez, dentro do prazo, segundo as provas contidas ao processo. 10 - Sobre o tema penhora, consta da r. sentença já houve decisão na execução reconhecendo a ocorrência de fraude à execução: logo, nada há de ser deliberado em sede de embargos, além de não deter o polo apelante legitimidade, porque, se vendido a outrem a coisa, quem a comprou é que deve se insurgir frente à constrição, evidente. 11 - Estando o principal sujeito à atualização e atrelada a multa sobre aquele, não se há de falar em ilegalidade de referido agir, porque atende aos preceitos do art. 61, § 3º, Lei 9.430/96 e art. 113, CTN. Precedente; 12 - Com relação à multa (20%), refere-se a acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. 13 - Quanto à alegada de excesso, não prospera referida invocação, pois fixada a reprimenda consoante a legislação vigente, questão esta já solucionada pela Suprema Corte, via Repercussão Geral, RE 582461. 14 - A legalidade da SELIC foi definitivamente solucionada, pelo Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, RE 582461, do ano 2011. 15 - Inserta a temática, outrossim, ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consoante o art. 543-C, CPC/1973, Resp 879844/MG, do ano 2009. 16 - Legítima a incidência do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei n.º 1.025/1969, consoante o que dispõe a Súmula 168, do TFR, assim com razão o polo privado para afastamento dos honorários fixados. 17 - O tema, outrossim, também já foi apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de obrigatória aplicação, REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010. 18 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 19 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.