Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009283-52.2010.4.03.6119.
AUTOR: AMELIA RUBIRA WOTH ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO FLORES - SP169484 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005333-74.2020.4.03.6126
Vistos, etc...
Cuida-se de ação sob o rito comum, proposta por AMÉLIA RUBIRA WOTH, nos autos qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, NB 41/130.552.451-6, concedido em 19/11/2003. Alega, em síntese, que foi concedida a aposentadoria sem a inclusão, no PBC, dos salários de contribuição da empregadora LA PLATENSE LTDA, no período de 04/1993 a 04/1996, período esse reconhecido judicialmente. Aduz que ajuizou ações anteriores objetivando a inclusão desse período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/115.725.573-3), requerida em 25/02/2000 e indeferida. Entretanto, aduz a autora, que não houve pedido de inclusão desse período na empresa LA PLATENSE na aposentadoria por idade. Requer, por fim, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidos juros moratórios, além dos honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Citado, o réu apresentou contestação pugnando, como preliminar de mérito, a ocorrência de coisa julgada, pois no processo 0405411-10.2004.403.6301 que tramitou no JEF/SP esse pedido foi deduzido. Ainda, aduz a eficácia preclusiva da coisa julgada e decadência do direito de revisão. Se superadas essas questões, pugna pela improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação dos vínculos ou das contribuições respectivas. Houve réplica. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me conclusos. Convertido o julgamento em diligência a fim de que a autora trouxesse aos autos cópia do procedimento administrativo de concessão e da ação trabalhista, juntou documentos aos autos, dos quais teve ciência o INSS. Nada mais requerido, vieram-me conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. Partes legítimas e bem representadas; presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo a analisar a preliminar de decadência do direito de revisão pleiteado pela parte autora. A redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, com a alteração introduzida pela Lei n. 9.528/1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para o segurado contestar o ato de concessão de seu benefício previdenciário. Confira-se: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Conquanto a nova disciplina seja plenamente aplicável aos atos concessivos posteriores à nova legislação, em relação aos anteriores, faço as seguintes observações: O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, tratando-se de hipótese de diminuição de prazo, se o restante do prazo de decadência fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido para se levar em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início de sua vigência (RE 97082/SC. Rel. Min. Oscar Corrêa, julgamento em 11/10/1983, 1ª Turma; AR 1025/PR, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, julgamento em 18/02/1981, Tribunal Pleno; RE 92294/GO, Rel. Min. Thompson Flores, julgamento em 18/03/1980, 1ª Turma; AR 9053/DF, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 22/02/1978, Tribunal Pleno). Decidiu, assim, a Corte Suprema, que o prazo da lei nova, se menor, incide nas situações pendentes. Assim, não se dá eficácia retroativa ao prazo do art. 103 da Lei de benefícios, a alcançar fatos passados, quando se entende que o prazo passa a contar a partir da vigência da lei que o instituiu, ou seja, a partir de 28/06/1997. Atualmente, a questão está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito previdenciário. Confira-se: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. (...)2. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Fischer, DL 28/08/06).Precedente específico da 1ª Seção: REsp 1.303.988/PE, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.03.2012. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.(RCDESP no REsp 1331371/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). Assim, considerando essa nova orientação jurisprudencial, temos que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial, qual seja, 28.06.1997. No caso dos autos, o benefício da autora foi concedido aos 19/11/2003 e o direito de pleitear a revisão da RMI expirou em 19/11/2013. Nesse sentido, cito também a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. O prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/6/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, e findou em 28/6/2007; ou seja, 10 (dez) anos após aquela data. 3. Harmonizando o direito em questão com vistas a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB até 27/6/1997, data da nona edição da Medida Provisória n. 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que, com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos. 4. Agravo desprovido para, de ofício, declarar-se a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO -Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1662450 - -UF: SP -Órgão Julgador: NONA TURMA -Data do Julgamento: 12/11/2012-Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012 -Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012. II. No presente caso, o benefício instituidor do benefício da parte autora foi concedido em 21/04/1988, e a presente ação foi ajuizada somente em 11/12/2008, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício. III. Agravo a que se nega provimento. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO-Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1775006 -Processo: 0009883-74.2008.4.03.6109 -UF: SP -Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA -Data do Julgamento: 13/11/2012-Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012 -Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL. Ainda que este Juízo considere como deflagrado o prazo decadencial na data do trânsito em julgado da ação trabalhista, igualmente verifica-se o decurso, já que a ação trabalhista foi ajuizada em 28/10/96 e o trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2004, como consta da certidão de objeto e pé acostada ao id 56162051. A respeito, confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI DA PENSÃO POR MORTE. 1. Nos casos de revisão de benefício previdenciário, com suporte em decisão da Justiça do Trabalho onde é reconhecido o direito a verbas salariais, com a consequente elevação dos salários de contribuição, a decadência do direito de revisar benefício previdenciário, conta-se do trânsito em julgado da r. decisão exarada nos autos da demanda trabalhista. 2. No caso em tela, a pretendida revisão tem por fundamento decisão judicial proferida em audiência de 21/06/2016 que reconheceu diferenças salarias devidas ao segurado falecido e, portanto, somente após o encerramento da ação trabalhista tornou-se possível o exercício do direito de ação com vista à revisão do benefício previdenciário. Ajuizada a presente ação em 27/11/2017, não há que se falar em expiração do prazo decadencial 3. De acordo com a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda. 4. A sentença proferida pela Justiça do Trabalho homologou acordo para pagamento das verbas indenizatórias e salariais devidas ao do de cujus durante o período de vínculo empregatício com a reclamada, sobre as quais incidiram recolhimentos fiscais e previdenciários. 5. Com o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo reconhecido judicialmente, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício de pensão por morte. 6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser mantido na DIB. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5792983-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022) n.n E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - Afastada a decadência do direito de revisão. Segundo jurisprudência majoritária, a possibilidade de revisão em razão de processo trabalhista (diferenças salariais) surge apenas depois da publicação do trânsito em julgado da reclamatória ou da apresentação dos cálculos de liquidação. - Demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador, na qual se obteve, por decisão de mérito, o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição. - Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa. - Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da renda mensal inicial - RMI. - Ausente ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado, as quais estão comprovadas nestes autos. - O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado. - Termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação (Súmula 85 do STJ). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000153-76.2017.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021) n.n Assim, tendo em vista que a pretensão da autora consiste na revisão da RMI da aposentadoria por idade concedida em 19/11/2003, para inclusão de salários de contribuição reconhecidos em sentença trabalhista transitada em julgado em 11/10/2004, resta concluir a consumação da decadência do direito de sua revisão. Por estes fundamentos, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pela autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja execução restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas “ex lege”. Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. P.e.Int. Santo André, data do sistema.