Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE RIO CLARO Advogados do(a)
AUTOR: ARNALDO SERGIO DALIA - SP73555, JOSE CESAR PEDRO - SP90238
REU: AGUINALDO DE SOUZA CAMPOS, EDNA PIAZENTIN CAMPOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: DENISE HUSSNI MACHADO JORGE - SP59146 Advogado do(a)
REU: DENISE HUSSNI MACHADO JORGE - SP59146 Advogados do(a)
REU: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442 TERCEIRO
INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005687-83.2002.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de medida cautelar de demolição de imóvel requerida pelo MUNICÍPIO DE RIO CLARO em face de AGUINALDO DE SOUZA CAMPOS, de EDNA PIAZENTIN CAMPOS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Versa o pedido sobre o imóvel localizado à rua 26, n. 3.697, Jardim Paulista Ir, em Rio Claro. Informa a municipalidade requerente os problemas estruturais insanáveis no imóvel, em risco de desabamento. Aponta a possibilidade de ferir alguém ou de causar danos a bens de terceiros. Com espeque no inciso VIII, do art. 888, do Código de Processo Civil de 1973, pleiteia, em sede de medida liminar, a imposição de demolição do imóvel existente na Rua 26, n. 3.697, Jardim Paulista II, situado em Rio Claro. Com a inicial, a requerente anexou documentos. O pedido liminar fora indeferido. Os requeridos Aguinaldo e Edna contestaram o pedido. Processada na justiça estadual, determinou-se a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no feito. Houve contestação pela CEF. O feito foi remetido para a Justiça Federal em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo. Fora proferida sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, posteriormente anulada pelo TRF3 em sede de apelação. O imóvel foi reformado pela seguradora. Em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Obras de Rio Claro em dezembro de 2019 fora constatado que o imóvel objeto destes está ocupado há 16 anos pelo Sr. Teodoro e sua família. A CEF foi sucedida processualmente pela EMGEA e posteriormente, com a cessação do contrato com esta empresa pública, retornou ao polo passivo. É a síntese do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Este processo tramita há 20 anos e tem por objeto a demolição do imóvel localizado na rua 26, n. 3.697, Jardim Paulista Ir, em Rio Claro, sob o fundamento de que está na iminência de desabar e, por esta razão, não tem condições de ser reformado e tampouco habitado. Em diversas oportunidades fora tentada realização de perícia técnica para constatação da atual situação do imóvel, bem como para que fosse verificada sua parte estrutural de forma a aferir se de fato tem sua estrutura comprometida a ponto de não ser viável sua reforma, sem que a diligência tenha logrado êxito em ser realizada. Ocorre que, transcorridas duas décadas da propositura da ação, tendo neste ínterim o imóvel passado por reformas, além de sua situação possessória ter sido alterada, imperioso reconhecer a falta de interesse de agir superveniente nesta ação cautelar de demolição de imóvel. Com efeito, o interesse processual ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória tando na propositura da ação como no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. No caso sob análise, o decurso do tempo tornou esta ação cautelar o meio jurídico inadequado à finalidade que pretende o autor. Tampouco há provas de sua necessidade, visto que em razão da reforma por que passou o imóvel não está demonstrada a inafastabilidade de sua demolição. Ademais, o próprio decurso do tempo se encarregou de refutar a alegação da "iminência" do desabamento alegado na inicial. Com efeito, as medidas cautelares têm como características a preventividade, provisoriedade e sumariedade, todas elas inexistentes neste processo que perdura por 20 anos. Isto não significa que o município autor está impedido ou desobrigado de verificar as condições de segurança e habitabilidade do imóvel em questão, mas deverá fazê-lo administrativamente e, demonstrada a impossibilidade de resolução da questão no âmbito administrativo poderá ajuizar a ação cabível devidamente instruída com as provas de suas alegações contra as pessoas legitimadas a figurarem no polo passivo, incluídos os atuais posseiros do imóvel, se o caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar aos patronos dos réus, pro rata, 10% do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Proceda a secretaria à correção do polo passivo para substituir a EMGEA pela CEF conforme petição de ID 54579029. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. PIRACICABA, 10 de fevereiro de 2022.