Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A
APELADO: ESTELA SAYO MATUOKA QUINTANILHA OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000401-23.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A
APELADO: ESTELA SAYO MATUOKA QUINTANILHA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A
APELADO: ESTELA SAYO MATUOKA QUINTANILHA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme o entendimento do C. STJ, “considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma”, REsp 1524930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. Ou seja, perde sentido a desejada notificação, para interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, inciso III, CTN, porque sequer teve início o prazo prescricional, portanto correta a r. sentença, não detendo o polo apelante interesse de agir ao fim colimado: “PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL COM O OBJETIVO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, requer a notificação judicial da requerida, com o objetivo principal de interrupção do prazo prescricional de parcelas devidas referente à anuidade prevista para 2013. 2. O entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo prescricional, no caso dos Conselhos, e após o advento da Lei nº 12.514/2011, deve ter seu termo a quo fixado no momento em que o crédito se torna exequível (precedente do STJ). Assim, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o valor mínimo exigido pela norma. 3. Assim, diante da exigência estabelecida pela Lei n.º 12.514/11, resta configurada a ausência de interesse de agir, pois descabido o acionamento do Poder Judiciário a fim de interromper a prescrição de valor cuja execução judicial é sequer admitida (precedentes da 3ª, 4ª e 6ª Turmas deste Tribunal). 4. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000289-60.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) Sobremais, medidas administrativas são autorizadas pela própria Lei 12.514/2011, art. 8º, parágrafo único, cabendo ao Conselho delas fazer uso, para fins de compelir a profissional a honrar com o pagamento vindicado. Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 111, CTN, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000401-23.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em procedimento de notificação judicial, titularizada pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em face de Estela Sayo Matuoka Quintanilha, visando à notificação da requerida, para que seja constituída em mora do débito vencido no ano 2013, no valor de R$ 757,14, com a consequente interrupção da prescrição, ante a vedação de ajuizamento de execução, art. 8º, Lei 12.514/2011. A r. sentença, ID 3559211, lavrada sob a égide do CPC/2015, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, porque o impedimento ao ajuizamento a decorrer da Lei 12.514/2011, art. 8º, assim compete ao Conselho adotar as providências administrativas cabíveis, por isso descabida a postulação para interrupção de prescrição de montante que não pode ser executado. Sem honorários. Apelou o Conselho, ID 3559213, alegando, em síntese, possuir interesse na notificação, a fim de obter a arrecadação e não sofrer prejuízo em razão da prescrição. Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000401-23.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – PROCESSO CIVIL – CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – ANUIDADE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ART. 174, INCISO III, CTN – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUE SOMENTE TEM INÍCIO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUANDO PERFEITAS AS CONDIÇÕES DO ART. 8º, LEI 12.514/2011 – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO 1 - Conforme o entendimento do C. STJ, “considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma”, REsp 1524930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. 2 - Perde sentido a desejada notificação, para interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, inciso III, CTN, porque sequer teve início o prazo prescricional, portanto correta a r. sentença, não detendo o polo apelante interesse de agir ao fim colimado. Precedente. 3 - Medidas administrativas são autorizadas pela própria Lei 12.514/2011, art. 8º, parágrafo único, cabendo ao Conselho delas fazer uso, para fins de compelir a profissional a honrar com o pagamento vindicado. 4 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 5 – Improvimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.