Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: YUTACA YAMAZAKI Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O I.1. A parte exequente faleceu. Informo que, a fim de agilizar os procedimentos de liquidação da sentença, este juízo adotou o recente posicionamento para habilitar somente um representante do espólio – em regra, o inventariante, a fim de facilitar o cadastro e expedição de requisitório de pagamento. I.2.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005708-42.2014.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Diante do exposto, intime-se o espólio para, no prazo de 30 dias, trazer aos autos a certidão de óbito da parte exequente, o nome, endereço, procuração e documentos pessoais do inventariante, bem como o número dos autos do inventário, o termo de nomeação do inventariante e a subconta judicial desse inventário. I.3. Não havendo inventário, informe o espólio, no prazo de quinze (15) dias, o nome do administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil, trazendo aos autos o seu endereço e documentos pessoais. I.4. Cumprida a diligência, promova-se a substituição do polo ativo pelo administrador provisório da herança, colocando a observação de que se trata de espólio. Nessa hipótese, fica o espólio já intimado para trazer aos autos escritura de partilha extrajudicial ou acordo de partilha firmado pelos herdeiros, informando os valores, em percentuais, pertencentes a cada um, para fins levantamento. I.5. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, arquivem-se os autos até ulterior provocação. II. Da execução II.1. Promovida a habilitação e decorrido o prazo e não havendo impugnação fundamentada, requisite-se o pagamento. Fica a parte exequente advertida de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Informo, outrossim, que a transmissão do ofício precatório ao TRF3 é realizada até o dia 2 de abril, conforme alteração do art. 100 da CF/88 pela EC 114/2021, e o pagamento será feito impreterivelmente até o final do exercício seguinte (ano orçamentário), sendo seus valores atualizados monetariamente, nos termos do art. 100, § 5º, da CF/88 (grifei). Após aquela data (2 de abril), o pagamento ocorrerá no ano subsequente àquele orçamentário. Observo que tem chegado ao conhecimento deste Juízo relatos de advogados no sentido de que seus clientes cederam seus créditos decorrentes de precatórios por valores irrisórios, às vezes bem inferiores a sessenta salários mínimos, diante de pressão e falsas declarações de agentes de empresas cessionárias, no sentido de que o pagamento pela via normal do precatório seria demasiadamente demorado, bem como que correriam até mesmo o risco de não receber o crédito. Por essa razão, é de bom alvitre que o causídico advirta seu cliente, titular de precatório da União, no sentido de que os pagamentos são feitos no exercício seguinte à expedição do precatório, geralmente no primeiro semestre do ano, bem como que não há notícias de que a União tem atrasado repasses aos Tribunais Regionais Federais para fazer face ao pagamento de precatórios. Ainda, uma vez expedido regularmente o precatório, o recebimento é certo. II.2. Havendo inventariante requisite-se o pagamento no nome do inventariante, com levantamento à ordem do Juízo. II.3. Liberado o pagamento, expeça-se ofício determinando a transferência dos valores ao Juízo do inventário à subconta judicial já informada. II.4. Não havendo inventário, requisite-se o pagamento em nome do administrador provisório da herança, com levantamento à ordem deste Juízo. II.5. Liberado o pagamento, oficie-se à instituição bancária, autorizando os herdeiros a levantarem os valores em conformidade com os percentuais constantes da partilha extraoficial ou do acordo de partilha por todos firmados e anexados aos autos. II.6. Certificado o envio do ofício à instituição bancária pelo Oficial de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 11 de fevereiro de 2022.