Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AQUILINO RICARDO RIBEIRO DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: CELSO AUGUSTO MAGALHAES DE ALENCAR LARANJEIRAS - SP157121
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030852-65.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AQUILINO RICARDO RIBEIRO DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: CELSO AUGUSTO MAGALHAES DE ALENCAR LARANJEIRAS - SP157121
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AQUILINO RICARDO RIBEIRO DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: CELSO AUGUSTO MAGALHAES DE ALENCAR LARANJEIRAS - SP157121
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, cediço que a pretendida responsabilização tributária de sócio demanda a comprovação, por parte da Fiscalidade, de alguma das hipóteses previstas no art. 135, do CTN. Dessa forma, necessária se faz a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda da dissolução irregular da empresa, inadmitindo-se, em dito contexto, a pessoal responsabilização de sócios, tão-somente em virtude do inadimplemento de tributos. Neste passo, a Súmula 435, STJ, dispõe “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Por igual, “a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução, ainda que de dívida não tributária, em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do STJ”, AgInt no AREsp 1329604/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021. No caso concreto, como bem sentenciado, o redirecionamento está alicerçado na certidão do Oficial de Justiça contida ao ID 87284686 - Pág. 25, que, em diligência, apurou o encerramento das atividades empresariais, informação prestada pelo próprio Aquilino, que declinou, ainda, não possuir a PJ nenhum bem. Assim, conforme pacífico entendimento de Corte Superior, correto o redirecionamento. Sobre os honorários, com razão o polo privado, diante da causalidade fazendária em ajuizar dívida prescrita, ensejando dispêndio de energia processual, assim honorários são devidos em favor do polo privado, da ordem de 10% sobre o montante excluído, monetariamente atualizado. Ausentes honorários recursais, pois sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030852-65.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Aquilino Ricardo Ribeiro de Melo em face da União, aduzindo ilegitimidade passiva e prescrição. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 87284691 - Pág. 29, julgou parcialmente procedentes os embargos, asseverando que a CDA 80.4.06.005724-07 (R$ 6.050,92) foi cancelada, por reconhecimento fazendário de prescrição. Quanto às remanescentes, não consumado o lustro prescricional, estando a pessoa jurídica inativa, respondendo o embargante, administrador, pelo débito executado. Em razão da sucumbência majoritária do polo privado, deverá arcar com as custas e honorários de seu Patrono. Em favor da União, o encargo legal. Apelou o polo privado, ID 87284691 - Pág. 40, alegando, em síntese, são devidos honorários em seu prol, não tendo sido observadas as circunstâncias autorizadoras para o redirecionamento, não permitindo o encerramento irregular o atingimento do sócio. Apresentadas as contrarrazões, ID 87284691 - Pág. 63, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030852-65.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, para fixar honorários advocatícios, em favor da parte privada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da CDA prescrita, tudo na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE DE SÓCIO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR PROVADA POR MEIO DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE – PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Cediço que a pretendida responsabilização tributária de sócio demanda a comprovação, por parte da Fiscalidade, de alguma das hipóteses previstas no art. 135, do CTN. 2 - Necessária se faz a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda da dissolução irregular da empresa, inadmitindo-se, em dito contexto, a pessoal responsabilização de sócios, tão-somente em virtude do inadimplemento de tributos. 3 - A Súmula 435, STJ, dispõe “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 4 - Por igual, “a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução, ainda que de dívida não tributária, em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do STJ”, AgInt no AREsp 1329604/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021. 5 - No caso concreto, como bem sentenciado, o redirecionamento está alicerçado na certidão do Oficial de Justiça contida ao ID 87284686 - Pág. 25, que, em diligência, apurou o encerramento das atividades empresariais, informação prestada pelo próprio Aquilino, que declinou, ainda, não possuir a PJ nenhum bem. 6 - Conforme pacífico entendimento de Corte Superior, correto o redirecionamento. 7 - Sobre os honorários, com razão o polo privado, diante da causalidade fazendária em ajuizar dívida prescrita, ensejando dispêndio de energia processual, assim honorários são devidos em favor do polo privado, da ordem de 10% sobre o montante excluído, monetariamente atualizado. 8 - Ausentes honorários recursais, pois sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 9 - Parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, para fixar honorários advocatícios, em favor da parte privada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da CDA prescrita, tudo na forma retro estatuída. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a r. sentença, para fixar honorários advocatícios, em favor da parte privada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da CDA prescrita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.