PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO COMANDO DA AERONAUTICA EM SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
Terceiro
POLICIA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS
OAB/SC 21685·CPF·Representa: Autor
JOAO VITOR CAPPARELLI DE CASTRO
OAB/SP 263062·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
10/07/2022, 19:52
Recebidos os autos
30/06/2022, 19:52
Juntada de comunicações
30/06/2022, 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
25/05/2022, 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
23/05/2022, 15:52
Juntada de Petição de manifestação
03/05/2022, 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
02/05/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
30/04/2022, 00:46
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2022, 13:09
Juntada de ato ordinatório
28/04/2022, 13:09
Juntada de Petição de apelação
14/04/2022, 14:44
Decorrido prazo de MELIUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/03/2022 23:59.
15/03/2022, 00:57
Juntada de certidão
17/02/2022, 15:37
Publicado Sentença em 15/02/2022.
15/02/2022, 20:02
Documentos
Comunicações
•03/05/2022, 22:05
Ato Ordinatório
•28/04/2022, 13:09
23/05/2022, 15:52
Juntada de Petição de manifestação
03/05/2022, 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
02/05/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
30/04/2022, 00:46
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2022, 13:09
Juntada de ato ordinatório
28/04/2022, 13:09
Juntada de Petição de apelação
14/04/2022, 14:44
Decorrido prazo de MELIUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/03/2022 23:59.
15/03/2022, 00:57
Juntada de certidão
17/02/2022, 15:37
Publicado Sentença em 15/02/2022.
15/02/2022, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
15/02/2022, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MELIUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC21685
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO A 1. MELIUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP qualificada nos autos, ajuizou a presente ação através do rito ordinário, com pedido de tutela provisória antecipada em face da UNIÃO, por meio da qual requer a anulação de ato administrativo consistente na intimação de intimação por via postal e a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a sua exclusão do regime do Simples Nacional. 2. Sustentou, em síntese, que por decisão administrativa foi excluída do regime do Simples Nacional em razão da existência de débitos. Tendo recorrido da referida decisão, a autora interpôs recurso, porém a 7ª Turma da DRJ/POR julgou improcedente a manifestação de inconformidade. 3. Afirmou que dessa decisão caberia ainda recurso, porém, a intimação da referida decisão deu-se por meio de carta com aviso de recebimento, ao invés da intimação por meio eletrônico conforme era esperado. 4. Sustenta que a Resolução CGSN n. 140/2018 prevê a intimação, nos casos referentes ao Simples Nacional, por meio eletrônico e que dessa forma vinha sendo intimada dos atos anteriores do processo administrativo. 5. Alega que a intimação dessa última decisão deu-se, ao contrário das demais, por carta com aviso de recebimento a qual foi entregue em uma de suas filiais a uma funcionária que, sem, poderes de representação, deixou de comunicar a correspondência em tempo hábil para a tomada das providências necessárias. 6. Dessa forma, tendo havido a quebra da expectativa, requer a autora a anulação da intimação e a consequente devolução do prazo para a interposição do recurso administrativo. 7. A decisão ID 35944077 indeferiu a antecipação da tutela e determinou a redistribução à 4ª Vara Federal de Santos em razão de prevenção em relação ao processo n. 0008235-64.2014.4.03.6104 em curso perante aquele juízo. 8. Interposto agravo de instrumento, o TRF da 3ª Região antecipou os efeitos da tutela para devolver à agravante o prazo para interposição de recurso administrativo e suspendeu os efeitos de sua exclusão do Simples Nacional. 9. A decisão ID 38982020 revogou a decisão anteriormente proferida e determinou nova redistribuição dos autos à 1ª Vara Federal de Santos em razão de já ter sido sentenciado o processo n. 0008235-64.2014.4.03.6104. 10. Citada, a UNIÃO ofereceu contestação (ID 40225710) onde sustentou em síntese a legalidade da intimação postal, sustentando ainda a impossibilidade técnica de encaminhamento da intimação por meio eletrônico. 11. A autora requereu a produção de prova testemunhal e a ré deixou de requerer provas. 12. A prova requerida pela autora foi indeferida e vieram os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 13. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. 14. A questão cinge-se em saber se a intimação de decisão referente à exclusão da autora do regime do Simples tem validade ao ter sido efetuada por meio postal ao invés de meio eletrônico. 15. A resposta é inequivocamente negativa. 16. Com efeito, dispõe o art. 16 da Lei Complementar n. 123/2006 (negrito nosso): Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. § 1.º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar. § 1º-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; e III - expedir avisos em geral. 17. Ao impor ao contribuinte a aceitação do sistema de comunicação eletrônica, a Administração cria para ele e para si um dever de observância desse meio de intimação. 18- Não socorre à ré a alegação de que o dispositivo necessita de regulamentação ou, ainda, de impossibilidade técnica de envio de arquivo por meio eletrônico, pois o referido dispositivo, ao criar obrigação ao contribuinte, possui aplicabilidade imediata. 19- Não se olvide, ademais, que a Lei Complementar em comento data de 2006, não podendo a inércia da Administração militar em desfavor do contribuinte. 62.Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a intimação por via posta e devolver à autora o prazo para a interposição de recurso administrativo (processo n. 10845.724632/2018-11). Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 63. Concedo a antecipação da tutela para suspender a exclusão da autora do regime do Simples Nacional até a decisão final a ser proferida no processo administrativo. 63. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa. 64. Comunique ao E. Desembargador Relator do agravo de instrumento. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003951-15.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
14/02/2022, 00:00
Juntada de certidão
11/02/2022, 20:40
Expedição de Outros documentos.
11/02/2022, 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/02/2022, 20:19
Julgado procedente o pedido
11/02/2022, 16:45
Conclusos para julgamento
02/08/2021, 16:29
Juntada de Petição de petição intercorrente
30/07/2021, 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
26/07/2021, 11:09
Decorrido prazo de MELIUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/06/2021 23:59.
26/06/2021, 01:36
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/06/2021, 11:30
Publicado Decisão em 02/06/2021.
02/06/2021, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
02/06/2021, 14:10
Expedição de Outros documentos.
31/05/2021, 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/05/2021, 18:21
Proferida decisão interlocutória
31/05/2021, 15:09
Conclusos para despacho
30/04/2021, 11:41
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
30/04/2021, 11:40
Conclusos para despacho
03/12/2020, 08:44
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
03/12/2020, 08:42
Conclusos para decisão
16/11/2020, 11:33
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/11/2020, 20:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2020 05:12:20.
11/11/2020, 00:27
Juntada de Petição de manifestação
05/11/2020, 22:59
Juntada de Petição de manifestação
05/11/2020, 22:58
Publicado Intimação em 04/11/2020.
04/11/2020, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
04/11/2020, 00:30
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/10/2020, 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/10/2020, 16:56
Expedição de Outros documentos.
28/10/2020, 16:55
Expedição de Outros documentos.
28/10/2020, 16:55
Expedição de Outros documentos.
28/10/2020, 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/10/2020, 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/10/2020, 16:55
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2020, 15:34
Conclusos para decisão
21/10/2020, 12:52
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
20/10/2020, 19:21
Recebidos os autos
20/10/2020, 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
20/10/2020, 19:20
Recebido pelo Distribuidor
20/10/2020, 19:10
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2020, 17:27
Conclusos para despacho
20/10/2020, 16:48
Juntada de Petição de contestação
14/10/2020, 22:23
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/10/2020, 21:39
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
23/09/2020, 09:14
Recebidos os autos
23/09/2020, 09:14
Recebido pelo Distribuidor
23/09/2020, 07:07
Juntada de certidão
23/09/2020, 07:06
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2020, 19:13
Conclusos para despacho
21/09/2020, 18:08
Decorrido prazo de MELIUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
17/09/2020, 00:07
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/09/2020, 13:41
Juntada de comunicações
09/09/2020, 09:59
Publicado Intimação em 24/08/2020.
24/08/2020, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
22/08/2020, 00:04
Juntada de certidão
21/08/2020, 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/08/2020, 18:05
Juntada de Petição de manifestação
20/08/2020, 09:40
Expedição de Outros documentos.
19/08/2020, 15:15
Expedição de Outros documentos.
19/08/2020, 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/08/2020, 15:15
Proferida decisão interlocutória
18/08/2020, 16:22
Conclusos para decisão
13/08/2020, 17:10
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
12/08/2020, 09:45
Recebidos os autos
12/08/2020, 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
12/08/2020, 09:44
Recebido pelo Distribuidor
10/08/2020, 21:30
Juntada de certidão
10/08/2020, 21:29
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2020, 20:05
Decorrido prazo de MELIUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/08/2020 23:59:59.
06/08/2020, 04:19
Conclusos para despacho
28/07/2020, 16:01
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
28/07/2020, 16:00
Conclusos para despacho
28/07/2020, 15:56
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
27/07/2020, 09:14
Juntada de certidão
27/07/2020, 09:14
Remetidos os Autos para SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
24/07/2020, 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
24/07/2020, 19:00
Conclusos para despacho
24/07/2020, 17:50
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/07/2020, 15:54
Juntada de certidão
24/07/2020, 14:15
Publicado Decisão em 20/07/2020.
20/07/2020, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2020
18/07/2020, 00:16
Expedição de Outros documentos.
15/07/2020, 19:08
Determinação de redistribuição por prevenção
15/07/2020, 17:17
Conclusos para decisão
14/07/2020, 12:04
Publicado Decisão em 14/07/2020.
14/07/2020, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
14/07/2020, 02:06
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/07/2020, 01:24
Expedição de Outros documentos.
10/07/2020, 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
09/07/2020, 19:38
Conclusos para decisão
09/07/2020, 14:22
Juntada de certidão
09/07/2020, 14:21
Juntada de certidão
08/07/2020, 20:07
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante