Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMERICO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A TIPO C 1- AMERICO GONCALVES DOS SANTOS, qualificado na inicial, promove a presente ação por meio do procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para pleitear a correção monetária de sua conta vinculada ao FGTS relativa ao mês de março de 1991. 2- A decisão ID 21773633 determinou ao autor a apresentação de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados assim como que se manifestasse a respeito do apontamento de possível prevenção em relação aos processos indicados na "aba de associados". 3- Ao deixar o autor de cumprir essas determinações, a sentença ID 25909314 extinguiu o feito. 4- Embora não tenha cumprido nenhuma das determinações emanadas da decisão ID 21773633, o autor não se conformou com a extinção do feito e interpôs apelação ao TRF da 3ª Região, o qual deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do feito. 5- A decisão ID 55339068 concedeu a gratuidade e determinou a citação da ré. 6- Citada, a ré arguiu em preliminar de contestação a falta de interesse de agir tendo em vista que o pedido do autor já fora julgado na ação n. 0011020-67.2012.4.03.6104, que tramitou inicialmente perante a 4ª Vara Federal de Santos e, após o declínio da competência, foi julgada pelo Juizado Especial Federal de Santos (ID 56408095 - Pág. 59 a 62). 7- Intimado a manifestar-se a respeito da contestação ofertada pela CEF, o autor requereu a desistência do feito assim como a isenção das custas por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 58105232). 8-A ré concordou com o pedido de desistência "nos termos da legislação processual aplicável na espécie" (ID 83817205). É o relatório. Fundamento e decido. 9- Dispõe o art. 77 do Código de Processo Civil (negritos nossos): "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...)" 10- No caso em comento, o autor infringiu os incisos acima apontados, eis que formulou pretensão sabidamente infundada, deixou de manifestar-se a respeito da prevenção apontada na inicial, interpôs recurso de apelação à extinção do feito mesmo ciente de que sua pretensão encontrava-se já julgada (desfavoravelmente). 11- Reforça essa convicção o fato de que a presente demanda é patrocinada pelos mesmos patronos que atuaram na ação n. 0011020-67.2012.4.03.6104, razão pela qual não é crível eventual alegação de desconhecimento. 12- Ao movimentar inutilmente o judiciário, mormente quando lhe fora oportunizado manifestar-se a respeito da prevenção, levando o feito inclusive à Instância Superior, o autor contribuiu para o maior assoberbamento do trabalho da justiça em detrimento de todos os jurisdicionados. 13- Não há, portanto, como afastar a conclusão de que o autor praticou ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual deve arcar com a penalidade prevista no § 2º do art. 77 do Código de Processo Civil. 14- Por todo o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o feito sem resolução do seu mérito nos termos do disposto no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de multa no porcentual de dez por cento do valor atribuído à causa em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 77 do Código de Processo Civil. 15- A multa não se encontra albergada pela gratuidade concedida, nos termos do disposto no art. 98, 4º do Código de Processo Civil. 16- Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa, ficando suspensa essa execução em razão da gratuidade concedida. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004202-67.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos