Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5005378-67.2021.4.03.6183.
AUTOR: ROBSON DE SOUSA BESERRA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ROBSON DE SOUSA BESERRAS propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.024.021-4, desde a data de seu requerimento administrativo (13/09/2018). Requer, caso seja necessário, a reafirmação da data do requerimento para período posterior, diante da continuidade de sua atividade laborativa. Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício, sendo que o INSS não considerou todos os períodos de trabalhado em atividade especial, conforme indicados na petição inicial. Foi deferido à parte autora a gratuidade da justiça, sendo concedido prazo para regularização da petição inicial (id. 53553767). A parte autora apresentou emenda à sua inicial (Id. 54797028), juntando cópia do processo administrativo (Id. 54797033). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 58421615). Instados a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 58554857), a parte autora apresentou sua réplica (Id. 84050289 e 84051005), informando que não há interesse na produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. ATIVIDADE DE VIGILANTE Importa consignar que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.5.7, classificam como atividades especiais as categorias profissionais de Bombeiros, Investigadores e Guardas, em razão do exercício de atividade perigosa. A jurisprudência solidificou o entendimento que o rol de atividades elencadas é meramente exemplificativo, inclusive tendo entendido que a categoria de vigilante se enquadra em tal situação, independente, inclusive, do porte de arma de fogo, consoante se verifica nas ementas de julgados abaixo transcritas: RECURSOESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.GUARDA-NOTURNO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 3. Recurso conhecido. (STF, REsp 234.858/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 12/05/2003, p. 361) PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITO PREENCHIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - (...) - Prestando, o autor, serviços em condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz jus à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do Decreto 3.048/99. - É amplamente aceito na jurisprudência a condição de especial da atividade de vigia, eis que equiparada à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64. - Somado o período de trabalho em atividade especial devidamente convertido no período entre 03.11.1987 a 05.03.1997, não considerado em sede administrativa, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deste a data da citação, no percentual de 76% do salário-de-benefício. - (...) Acolho a matéria preliminar. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. - Recurso adesivo prejudicado. (TRF/3ª Região, APELREEX 00427260920014039999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DJF3 24/9/2008). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda/vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860) A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da possibilidade de ser considerado como especial a atividade de vigia ou vigilante, limitando, porém, a contagem de tal período especial até 28 de maio de 1998, conforme transcrevemos abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO INSS IMPROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 3. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998. 5. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos. Recurso especial adesivo do INSS improvido. (REsp 541377/SC - 2003/0100989-6 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais (vigilante) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais (Vigilante), para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998. 3. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 4. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 506014/PR - 2003/0036402-2 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por sua vez, julgando a mesma matéria, inicialmente editou a Súmula nº. 26, segundo a qual, a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, permitindo, assim, o reconhecimento da condição especial para fins de conversão em tempo comum o trabalho como vigilante. Ainda sobre o mesmo tema, agora sob a ótica do prazo para reconhecimento de tal condição especial da atividade de vigilante, assim se pronunciou: (PEDILEF 200772510086653 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - Relatora Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann - Data da Decisão 16/11/2009 - Fonte/Data da Publicação - DJ 26/01/2010) Decisão. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer do incidente, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Ementa. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊCIA DOMINANTE DO STJ. VIGILANTE. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. (não há destaques no original) 2. No caso em concreto, o tempo de serviço trabalhado pelo autor como vigilante deve ser considerado como laborado em condições especiais, tendo em vista a demonstração da exposição habitual e permanente ao risco à integridade física e não havendo pretensão resistida neste ponto, deve ser acolhida a respectiva conversão em tempo comum, com a revisão do benefício, ressalvando a prescrição. 3. Incidente conhecido e provido. (grifo nosso) Ainda que extinto o enquadramento por categoria profissional a partir de 29/04/1995, é inegável que o trabalho de vigilância, desenvolvido pelo segurado, pressupõe ambiente laboral perigoso. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos. Ressalte-se que o reconhecimento da periculosidade não exige o porte de arma de fogo, conforme o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda / vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860.) Observo que em 21/10/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que tratassem da controvérsia cadastrada sob o Tema nº 1031, sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Com o julgamento dos Recursos Especiais, fixou-se a seguinte tese: "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." De tal maneira, não se pode negar que, diante de prova documental que demonstre a efetiva nocividade da atividade vigilante, é de se reconhecer sua condição especial para fins de conversão em período de trabalho comum, sendo exigido, para as atividades exercidas em períodos posteriores a 05.03.1997 a comprovação por laudo técnico ou elemento material equivalente, como Perfil Profissiográfico Previdenciário. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): ADDECO RECURSOS HUMANOS S/A (de 12.08.1993 a 13.02.1995), CONDOMÍNIO COMERCIAL ALPHA SHOPPING (de 16.11.2009 a 11.05.2013), PRIME WORK SEGURANÇA LTDA (de 02.05.2013 a 20.05.2015), PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (de 19.06.2015 a 13.02.2016) e BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA (de 14.09.2015 a 12.11.2019). I - ADDECO RECURSOS HUMANOS S/A (de 12.08.1993 a 13.02.1995): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora juntou cópia da anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 54797033 - Pág. 25) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 54797033 - Pág. 10/11), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu o cargo de "Ajudante”, constando, no PPP, informação de que havia exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade de 108,4 dB(A) e calor, de 30,1 º. No entanto, o documento não indica responsável pelos registros ambientais existentes no local de trabalho. A descrição das atividades desempenhadas também não permite o enquadramento do período, levando em conta a categoria profissional do autor ("Preparar materiais para alimentação de linhas de produção, organizar área de serviço, abastecer linha de produção, máquinas e separar materiais para reaproveitamento"). Em que pese informação presente no campo observações, de que o autor prestava serviços para a empresa Companhia Vidraria Santa Marina, adquirida pela empresa Saint Gobain Vidros S/A, consta expressamente que a empresa não dispõe de laudo ambiental da época das atividades. Conforme o documento, as informações foram retiradas da avaliação ambiental de maio de 1992 e abril de 2009, da empresa Saint Gobain Vidros S/A, em 31/10/2000. No entanto, não foi apresentado os referidos laudos que teriam embasado o PPP, muito embora tenha sido concedido prazo para a juntada, no despacho id. 58554857. Destaque-se que o PPP emitido pela empresa Saint-Gobain Vidros S.A. (Id. 54797033 - Pág. 12/13), refere-se exclusivamente ao período de 14/02/1995 a 15/05/2009, não sendo suficiente para a verificação das atividades e agentes nocivos existentes no período de 12.08.1993 a 13.02.1995. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, o pedido é improcedente para o reconhecimento da atividade especial exercida nestes períodos. II - CONDOMÍNIO COMERCIAL ALPHA SHOPPING (de 16.11.2009 a 11.05.2013) e BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA (de 14.09.2015 a 12.11.2019): Para a comprovação da especialidade dos períodos, a parte autora juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 54797033 - Pág. 14/15, 16 e 21/22), onde consta que nos períodos de atividades discutidos exerceu o cargo de "Vigilante”, constando, nos PPPs, informação de desempenhava atividades de vigilância em Shopping (períodos de 16/11/2009 a 11/05/2013 e de 14/09/2015 a 12/11/2019). Em análise ao caso concreto, verifica-se que as descrições das atividades desempenhadas pelo Autor em ambos os períodos permitem o enquadramento como tempo especial, visto que indicam a atividade de risco desempenhada por ele como vigilante. Ademais, consta informação de que o empregado atuava na vigilância do Shopping, zelando pelo patrimônio do condomínio e pela integridade dos clientes. Portanto, diante de prova documental que demonstra o exercício da atividade de risco de vigilante, o período 16.11.2009 a 11.05.2013 e de 14.09.2015 a 12.11.2019 deve ser considerado como tempo de atividade especial, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n. 53.831/64. III - PRIME WORK SEGURANÇA LTDA (de 02.05.2013 a 20.05.2015) e PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (de 19.06.2015 a 13.02.2016): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 54797033 - Pág. 16 e 18/19), onde consta que nos períodos de atividades discutidos exerceu atividade de “vigilante”. Levando em conta as informações presentes nos documentos, não há como reconhecer a especialidade dos períodos discutidos. Ademais, os PPPs indicam atividades que estavam relacionadas com função como porteiro ("Controlar a entrada e saída de veículos e pessoas pela portaria, anunciar e encaminhar visitantes às pessoas ou departamentos procurados; Controlar e fiscalizar o fluxo de empregados contratados nas dependências da empresa e pessoas e geral que transitam nas dependências da empresa; Verificar a entrada e saída de qualquer tipo de material, produto ou equipamento transportado por pessoas ou veículos, visando evitara entrada ou saída desses itens em desacordo com as normas da empresa;" e “cuida das atividades de portaria (...)” ). As informações presentes nos PPPs não são suficientes para o enquadramento dos períodos como tempo de atividade especial, visto que a atividade de porteiro não é, necessariamente, análoga à de vigilante. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto aos períodos não comprovados. Portanto, o pedido é improcedente quanto a este período. 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir o cumprimento de trinta e cinco anos de contribuição, se homem; ou trinta anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, da CF/88), além do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Sob este regime, inexiste a exigência de idade mínima. Contudo, para os segurados que já estivessem filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da referida emenda (16-12-1998), aplica-se a regra de transição estabelecida em seu artigo 9º, que estabelece o requisito etário – correspondente a 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher – e, ainda, com o seguinte tempo de contribuição: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior” Desse modo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, e os períodos reconhecido nos presentes autos, verifica-se que, em 16/12/1998, a parte autora ainda não possuía tempo suficiente para obter aposentadoria, independente de sua idade, pois possuía o tempo de contribuição de 07 anos, 01 mês e 13 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício proporcional. Já na data do requerimento administrativo (13/09/2018), a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 33 anos e 14 dias, conforme demonstrado na planilha que acompanha a presente sentença. Portanto, o Autor não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria integral, na data do requerimento administrativo. 4. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE REQUERIMENTO Passo a analisar a possibilidade de reafirmação de início do benefício, para a época da propositura da demanda, visto que o autor manteve a sua atividade laborativa após o requerimento administrativo, conforme relação do sistema CNIS mais recente presente nos autos (Id. 58421616). Considero possível a reafirmação no âmbito judicial, a fim de que o segurado obtenha a aposentadoria mais vantajosa. Ademais, nos termos do artigo 687 da Instrução Normativa 77/2015 INSS/PRES, é dever da autarquia conceder o melhor benefício a que o segurado tiver direito, cabendo ao servidor orientá-lo neste sentido. Destaque-se que a controvérsia relativa à reafirmação da DER foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no tema nº 995, sendo fixada a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e933 do CPC/20155, observada a causa de pedir.” Portanto, de acordo com o sistema do CNIS, houve continuidade do vínculo de trabalho do Autor após o protocolo de requerimento do benefício em 13/09/2018. Considerados os períodos reconhecidos administrativamente e a continuidade do vínculo de trabalho, verifico que em 13/11/2019, data anterior a vigência das regras estabelecidas na EC nº 103/2019, o autor contava com o total de 34 anos, 06 meses e 23 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha que acompanha a presente sentença. Já na data da propositura da demanda, em 06/05/2021, o Autor totalizava o tempo de contribuição de 35 anos, 10 meses e 20 dias, conforme consta na planilha. Apesar disso, ressalte-se que o autor contava com 46 anos de idade, não preenchendo os requisitos necessários para a regra de transição prevista no artigo 15, da Emenda Constitucional 103/2019. Tampouco preenche as regras previstas nos artigos 17, 16 e 20, visto que não possui a idade mínima exigida. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Dispositivo. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os períodos laborados para as empresas CONDOMÍNIO COMERCIAL ALPHA SHOPPING (de 16.11.2009 a 11.05.2013) e BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA (de 14.09.2015 a 12.11.2019). A sucumbência foi recíproca. Por isso, O INSS arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por seu turno, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, lembrando da condição de beneficiário da justiça gratuita do autor, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Considerando que a sentença é declaratória, desnecessário o reexame. Custas na forma da lei. A Cópia da presente sentença serve como mandado/ofício. P. R. I. C. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: PROCESSO: 5005378-67.2021.4.03.6183 AUTOR(A): ROBSON DE SOUSA BESERRAS ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) (6118) - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial (6182) - Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano (6188) CPF: 892.246.634-00 NOME DA MÃE: COSMA AMARO DE SOUSA Nº do PIS/PASEP: 12497825590 ENDEREÇO: Rua Rua Guanabar n. 05 – apto 86 - Conjunto Habitacional Presidente Castelo Branco, Carapicuíba/SP, CEP: 06325-040 DATA DO AJUIZAMENTO: 06/05/2021 DATA DA CITAÇÃO: 22/07/2021 ESPÉCIE DO NB: não concedido Tutela: NÃO Tempo reconhecido judicialmente: (TEMPO ESPECIAL): de 16.11.2009 a 11.05.2013 e de 14.09.2015 a 12.11.2019
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005378-67.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo