Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA GRAZIANO MARTINS FARINHA - SP140682
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049822-60.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA GRAZIANO MARTINS FARINHA - SP140682
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA GRAZIANO MARTINS FARINHA - SP140682
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, a busca ao teor do procedimento administrativo compete à parte interessada, não existindo nenhuma prova de que houve negativa ao fornecimento: é direito de todo Advogado o acesso ao procedimento perante a repartição pertinente, consoante inciso XIII do art. 7o. de seu Estatuto, Lei 8.906/1994: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. I. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. II. Não houve cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo. Frise-se que o acesso a ele é assegurado a todo advogado (artigo 7º, Lei nº 8.064/94), intervindo o Judiciário apenas quando a administração resiste ao pedido de vista. III. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0047967-56.2007.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 09/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2014) “TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal. 2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1117410/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009) Ou seja, não se trata de fazer prova negativa a respeito da ausência da notificação, mas compete ao polo executado buscar o PA, realizar estudo e trazer os elementos ao processo – somente intervém o Judiciário em caso de demonstrada negativa – afinal, o ônus da prova compete a quem alega, art. 333, inciso I, CPC de então. Ademais, recorde-se que a CDA goza de presunção de legitimidade, portanto as informações nela contidas devem ser afastadas pelo devedor, por isso correto o exame sentencial, nos termos dos elementos contidos no título executivo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. 2. Segundo disposição legal, o ônus desta prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, neste caso, cabe à parte embargante desfazer a presunção que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a parte embargante não logrou tal êxito....” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293864 0071968-27.2015.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018) Assim, com base nos fundamentos sentenciais, jamais provando o polo particular situação contrária, formalizado o crédito tributário mediante Auto de Infração em 01/07/2002, com ajuizamento executivo em 19/12/2006, não se há de falar em prescrição. De seu vértice, importante se destacar que “pedidos de revisão” não têm o condão de suspender a exigibilidade da cobrança: “PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCONFORMIDADE ("DEFESA", "PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO") COM A COBRANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSTÁCULO AO AJUIZAMENTO E/OU AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.... 5. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos; a manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo. 6. Nesse sentido, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa", ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos. 7. Enquanto o recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito - e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em divida ativa, e, por força do art. 151, III, do CTN, possui aptidão para suspender a exigibilidade da exação -, a manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos. 8. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur. 9. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (in casu, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) - já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais -, por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quanto lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo....” (REsp 1389892/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 26/09/2013) Ato contínuo, no âmbito da execução por quantia certa em face de devedor solvente, insta recordar-se traduz-se a execução fiscal em modalidade especial daquela, regida por regras especiais, positivadas por meio da Lei 6.830/80 (LEF), cuja insuficiência – e evidentemente somente quando assim, aliando-se a isso a compatibilidade entre os ordenamentos - então admite a subsidiariedade integradora do CPC, consoante o art. 1º, daquela. De sua parte, reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. Também neste passo, oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. Logo, quando admitido pelo ordenamento, põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que são. Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. Efetivamente, a Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. No caso concreto, não houve reconhecimento de crédito ao contribuinte, ID 84780379 - Pág. 56 e seguintes, tanto que intentou o polo privado por “revisão” do que lhe indeferido, pouco importando tenha o Fisco propalado pela necessidade de novos documentos, porque, na via dos embargos, somente oponível compensação pronta e acabada, o que não ocorreu à espécie. Diante deste quadro, ambiciona o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES.... 3. O acórdão recorrido afirmou que a compensação pleiteada foi indeferida administrativamente. Dessa forma, não é possível, em razão do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1694942/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Portanto, não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, restando mantida inabalada a CDA exequenda, por isso mantido legítimo o desfecho de improcedência aos embargos. Acerca da agitada quitação (80.2.06.087240-07), firmou a Receita Federal que “o pagamento apresentado já encontrava-se utilizado”, portanto não basta ao particular apontar coligiu guia de pagamento, porque o órgão fazendário reconheceu a existência do crédito, mas este não foi suficiente para adimplemento da obrigação em pauta, ID 84780379 - Pág. 58. Assim, consoante as provas contidas ao caderno processual, destacando-se que o E. Juízo de Primeiro Grau oportunizou a dilação probatória, quedando silente o polo devedor, ID 84780379 - Pág. 74 e seguintes, e nos termos estritos termos das razões recursais, mantido deve ser o desfecho sentencial, porque inabalado o título executivo pelo interessado. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049822-60.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Unibeer Distribuidora de Bebidas Ltda em face da União, aduzindo prescrição, compensação e pagamento, assim carece a CDA de liquidez e exigibilidade. A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/1973, ID 84780379 - Pág. 82, julgou improcedentes os embargos, afastando a alegação de prescrição, sendo que a compensação foi indeferida e, a respeito do pagamento, o crédito foi imputado a outra dívida. Sujeitou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00. Apelou o polo empresarial, ID 84780379 - Pág. 95, alegando, em síntese, haver a necessidade de juntada do PA para comprovar a prescrição, não podendo fazer prova de fato negativo (ausência de notificação), defendendo ter realizado compensação, inclusive entrou com pedido de revisão, bem como invoca pagamento. Apresentadas contrarrazões, ID 84780379 - Pág. 119, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049822-60.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma antes estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – ACESSO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA/INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF – PAGAMENTO NÃO PROVADO – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - A busca ao teor do procedimento administrativo compete à parte interessada, não existindo nenhuma prova de que houve negativa ao fornecimento: é direito de todo Advogado o acesso ao procedimento perante a repartição pertinente, consoante inciso XIII do art. 7o. de seu Estatuto, Lei 8.906/1994. Precedentes. 2 - Não se trata de fazer prova negativa a respeito da ausência da notificação, mas compete ao polo executado buscar o PA, realizar estudo e trazer os elementos ao processo – somente intervém o Judiciário em caso de demonstrada negativa – afinal, o ônus da prova compete a quem alega, art. 333, inciso I, CPC de então. 3 - Recorde-se que a CDA goza de presunção de legitimidade, portanto as informações nela contidas devem ser afastadas pelo devedor, por isso correto o exame sentencial, nos termos dos elementos contidos no título executivo. Precedente. 4 - Com base nos fundamentos sentenciais, jamais provando o polo particular situação contrária, formalizado o crédito tributário mediante Auto de Infração em 01/07/2002, com ajuizamento executivo em 19/12/2006, não se há de falar em prescrição. 5 - Importante se destacar que “pedidos de revisão” não têm o condão de suspender a exigibilidade da cobrança. Precedente. 6 - No âmbito da execução por quantia certa em face de devedor solvente, insta recordar-se traduz-se a execução fiscal em modalidade especial daquela, regida por regras especiais, positivadas por meio da Lei 6.830/80 (LEF), cuja insuficiência – e evidentemente somente quando assim, aliando-se a isso a compatibilidade entre os ordenamentos - então admite a subsidiariedade integradora do CPC, consoante o art. 1º, daquela. 7 - Reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 8 - Oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. 9 - Quando admitido pelo ordenamento, põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que são. 10 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. 11 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 12 - Não houve reconhecimento de crédito ao contribuinte, ID 84780379 - Pág. 56 e seguintes, tanto que intentou o polo privado por “revisão” do que lhe indeferido, pouco importando tenha o Fisco propalado pela necessidade de novos documentos, porque, na via dos embargos, somente oponível compensação pronta e acabada, o que não ocorreu à espécie. 13 - Diante deste quadro, ambiciona o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ. Precedente. 14 - Não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, restando mantida inabalada a CDA exequenda, por isso mantido legítimo o desfecho de improcedência aos embargos. 15 - Acerca da agitada quitação (80.2.06.087240-07), firmou a Receita Federal que “o pagamento apresentado já encontrava-se utilizado”, portanto não basta ao particular apontar coligiu guia de pagamento, porque o órgão fazendário reconheceu a existência do crédito, mas este não foi suficiente para adimplemento da obrigação em pauta, ID 84780379 - Pág. 58. 16 - Consoante as provas contidas ao caderno processual, destacando-se que o E. Juízo de Primeiro Grau oportunizou a dilação probatória, quedando silente o polo devedor, ID 84780379 - Pág. 74 e seguintes, e nos termos estritos termos das razões recursais, mantido deve ser o desfecho sentencial, porque inabalado o título executivo pelo interessado. 17 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 18 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.