Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000179-53.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL
INTERESSADO: BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL
INTERESSADO: BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença deve ser reformada. Primeiramente, presente competência à Justiça Federal para apreciação da celeuma, porque não se trata de litígio envolvendo empregador “versus” empregado, mas em pauta debate sobre norma aplicada a caso concreto, envolvendo a União, que tem a competência de empregar fiscalização e exigir o cumprimento da lei. Por sua vez, a CLT, em seu artigo 168, exige, a cargo do empregador, a realização de exames do operário: Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) II - na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) III – periodicamente Por intermédio da Lei 13.113/2015, foram incluídos os §§ 6ºe 7º em referida norma, trazendo a necessidade de exame toxicológico para motoristas profissionais, emanando da lei, em sentido estrito, a confidencialidade do resultado positivo e do resultado dos respectivos exames: § 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) De sua face, o item 1.3 da Portaria 116/2015, do Ministério do Trabalho, em plena harmonia à previsão legal de confidencialidade, não permite a integração do resultado do exame ao PCMSO, nem ao ASO: 1.3 Os exames toxicológicos não devem: a) ser parte integrantes do PCMSO; b) constar de atestados de saúde ocupacional; c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador Com efeito, nenhuma inovação normativa infralegal restou configurada, porque o próprio § 6º, do art. 168, garantiu ao trabalhador o sigilo do resultado positivo, ao passo que a inserção de detalhes no PCMSO e no ASO patentemente a violarem à previsão da CLT. Aliás, como bem destacado pela r. sentença, não existe vedação para o empregador deixar de contratar um empregado que tenha positivado no exame toxicológico, bem como mui bem destacou a União que a própria Portaria garante direito ao polo patronal de acesso ao resultado do exame, todavia sem detalhamentos a respeito da quantidade da substância e sobre qual produto utilizado, subitens 4.3.1 e 4.3.2: 4.3.1. O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância. 4.3.2. O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento. Ou seja, tratando-se de trabalhador a ser admitido, ciente estará o empregador de que poderá realizar juízo de conveniência, esta a finalidade da norma e, se trabalhador já contratado, deverá se submeter a programa de controle de drogas e álcool, conforme o inciso VII, do art. 235-B, CLT: VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. Ademais, sem sentido nem substância alegação prefacial de aumento de gastos previdenciários, pois os cruzamentos de dados realizados pela Previdência Social, a fim de apurar nocividade ou fatores de riscos ambientais à concessão de benefícios previdenciários, a decorrerem, igualmente, de lei, portanto se um motorista do polo privado receber verba por estar afastado em decorrência de uso de tóxicos, tal a orbitar no exclusivo risco do negócio empresarial, “data venia”, sendo o exame toxicológico verdadeiro benefício aos empregadores, porque poderão filtrar os profissionais a serem admitidos e, também, adotar as providências cabíveis, em relação aos que já pertencem ao quadro, evitando responsabilizações futuras. Destaque-se, por fim, que esta C. Terceira Turma já apreciou caso idêntico, autos 5004017-69.2018.4.03.6102, de Relatoria do Eminente Desembargador Federal Antonio Cedendo, sendo reconhecida a plena legalidade dos atos normativos aqui questionados, transitando em julgado em 06/03/2020 – a empresa lá litigante a ser representada pela mesma Banca de Advogados da presente lide: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO NA ADMISSÃO E DEMISSÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. EXCLUSÃO DO PMSO e ASO. PORTARIA MTPS N. 116 DE 2015. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DETALHAMENTO TÉCNICO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE CONFIDENCIALIDADE DO RESULTADO POSITIVO. PROGRAMA DE CONTROLE DE USO DE DROGA A CARGO DA EMPRESA. RELAÇÃO COM REDUÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Turb Transporte Urbano S.A. tem legitimidade para propor ação declaratória de invalidade da Portaria MTPS n. 116 de 2015. II. A companhia não questiona abstratamente o ato normativo, nos moldes do controle de constitucionalidade; fá-lo em concreto, na projeção sobre os contratos individuais de trabalho, especificamente na operacionalização do Programa Médico e Saúde Ocupacional – PMSO e do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO da empresa (artigo 5º, XXXV, da CF). III. Ainda que se cogitasse de invalidação abstrata, a motivação não corresponde diretamente à inconstitucionalidade da Portaria e sim à ilegalidade da norma complementar. Não se trata de controle abstrato de constitucionalidade, admissível em jurisdição superior, mas de legalidade, para o qual a legitimidade ativa se mostra geral. IV. A pretensão recursal, entretanto, não procede. V. A Portaria MTPS n. 116 de 2015 não extravasou os limites da regulamentação do artigo 5º da Lei n. 13.103 de 2015. Segundo o artigo 168, caput, da própria CLT, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem competência para expedir normas complementares sobre segurança e medicina do trabalho e, no exercício da função, respeitou os parâmetros legais do exame toxicológico na admissão e demissão de motorista profissional. VI. O teste toxicológico se manteve como exame médico a ser exigido por ocasião da contratação e dispensa do empregado. Ocorre que, diferentemente dos demais exames médicos, a própria Lei n. 13.103 de 2015 impôs a cláusula de confidencialidade (artigo 5º, § 6º), inviabilizando naturalmente que o teste toxicológico fosse integrado ao PMSO e ASO. VII. A Portaria MPTS n. 116 de 2015 apenas detalhou a cláusula de confidencialidade, ao excluir do PMSO e ASO o exame toxicológico de motorista profissional. Houve simples detalhamento técnico, compatível com as demais normas de segurança e medicina do trabalho, sem que se possa cogitar de inovação normativa, de extrapolação do comando legal. VIII. A inclusão do teste toxicológico no PMSO e ASO faria com que toda a intimidade do motorista usuário de drogas fosse exposta nos programas de controle de doenças e acidentes da empresa, gerando discriminação e estigmatização, tanto na admissão quanto na demissão do trabalho, o que contradiz frontalmente o tratamento a ser dado aos dependentes de entorpecentes – atenção e reinserção social, no lugar de sanção, conforme os artigos 21 e 22 da Lei n. 11.343 de 2006. IX. Diversamente do que consta das razões recursais, não se forma um vácuo de poder gerencial na prevenção de acidentes de trabalho. A Lei 13.103 de 2015, acompanhada pela Portaria MTPS n. 116 de 2015, previu, na verdade, um programa de controle de uso de droga à parte para os motoristas profissionais usuários (artigo 235-B, VII, da CLT), que contemple a confidencialidade dos resultados e a atenção e reinserção social. X. Se o resultado der positivo, o motorista deve ser encaminhado para programa de controle de uso de drogas, cuja implementação constitui obrigação do empregador. O emprego dos instrumentos ordinários de segurança e medicina do trabalho, como o PMSO e o ASO, exporia toda a intimidade do trabalhador, em ruptura da cláusula de confidencialidade (artigo 5º, § 6º, da Lei n. 13.103 de 2015). XI. Segundo o procedimento previsto na Portaria MPTS n. 126 de 2015, o empregador tem acesso apenas ao relatório médico resumido, de que deve constar somente o uso indevido ou não de substância psicotrópica. Maiores pormenores ficam reservados para a execução do programa de controle de uso de drogas, em que o nível e o tipo de substância psicoativa se mostram relevantes (Anexo 4.3.1 e 4.3.2). XII. Não se pode dizer, assim, que a norma complementar do Ministério do Trabalho venha destituída de razoabilidade, motivação ou finalidade. A razão para a exclusão do exame toxicológico do PMSO e ASO, conforme a Portaria n. 116 de 2015, está na cláusula legal de confidencialidade, que impõe um programa de prevenção de risco à parte para os motoristas profissionais. XIII. Também não procede a alegação de que a ausência de poder gerencial sobre o exame toxicológico potencializaria os acidentes nas rodovias do país e repercutiria desfavoravelmente para a empresa no Fator Acidentário de Prevenção – FAP, através da elevação de alíquota da contribuição previdenciária patronal. XIV. Existe um programa específico de controle de uso de drogas, a ser acionado com a comunicação de resultado positivo e cuja implantação cabe ao empregador (artigo 235-B, VII, da CLT). A medida possibilita o gerenciamento dos riscos e a eficácia das normas de segurança e medicina do trabalho, contribuindo para melhor desempenho da empresa no FAP e para a redução dos acidentes nas rodovias do país (artigo 202-A do Decreto n. 3.048 de 1999). XV. Não se nota, portanto, um vácuo de controle, mas um programa específico voltado ao motorista profissional usuário de entorpecentes, que encontra fundamento na confidencialidade do resultado toxicológico e nos direitos constitucionais da intimidade e vida privada. XVI. A Lei n. 13.103 de 2015 e a Portaria MTPS n. 116 de 2015 promoveram simplesmente a convergência prática entre os deveres do empregador ligados à segurança e medicina do trabalho e a intimidade do trabalhador. XVII. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004017-69.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020) Por fim, deve ser respeitada a “vacatio legis” prevista no art. 13 da Lei 13.103/2015 (publicada em 03/03/2015), afastando-se, assim o prazo do art. 2º, da Portaria MTPS116/2015: Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016. Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será exigido: I - em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E; II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional; Nesta ordem de ideias, não se aplica o art. 1º, da LINDB, porque expressamente a Lei 13.103/2015 previu a data de entrada em vigor, incidindo o prazo daquela apenas no caso de lacuna: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Desta forma, a empresa apelada está sujeita ao cumprimento dos mandamentos da Lei 13.103/2015, no que toca ao assunto aqui versado, a partir de 03/03/2016. Ausentes honorários recursais, diante do sucesso do apelo, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000179-53.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de rito comum, ajuizada por Breda Transportes e Serviços S/A em face da União, visando ao afastamento da incidência da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 116, de 16 de novembro de 2015, a qual, a par de estabelecer critérios de realização do exame toxicológico tratado pelos §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.103/2015, desbordou do poder regulamentar que lhe é inerente, ao dispor que o respectivo resultado não pode compor o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nem o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, tampouco podendo servir como critério de aptidão do trabalhador ao exercício das funções de motorista, apesar de custeado pela empresa. Aduz que, da forma como posta, absoluta a inutilidade do aludido exame, gerando despesas desnecessárias para seu custeio, também afirmando carecer a espécie normativa de necessária finalidade válida. Também sustenta que a impossibilidade de consideração do resultado do exame toxicológico, para fins admissionais, finda por aumentar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, ante a incidência reflexa do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, bem como por gerar maior risco de responsabilidade civil e trabalhista, ante a obrigatoriedade de manter em atividade um possível motorista usuário de drogas. Por fim, questiona a incidência da Portaria a partir de 2 de março de 2016, tendo-se em vista o prazo de um ano assinado pela referida Lei nº 13.103/2015, para que o exame toxicológico passasse a ser exigido, a qual entrou em vigor apenas em 17 de abril de 2015, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.567/42. A r. sentença, ID 1989656 - Pág. 1, lavrada sob a égide do CPC/2015, julgou procedente o pedido, firmando, inicialmente, a competência da Justiça Federal para apreciação da lide. No mais, consignou que as alterações promovidas no art. 168, CLT, pela Lei 13.103/2015 (exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais), garante ao empregador a possiblidade de negar admissão a motorista usuário de substância tóxica ou garantir tratamento em caso de dependência no curso da relação laboral e, com isso, criando resguardo de responsabilidades civis, porém os objetivos não serão alcançados se os exames não puderem ser integrados ao PCMSO e constem do ASO, por isso indevida a vedação contida no item 1.3 da Portaria MTPS 116/2015. Considerou ilegal, outrossim, a data de entrada em vigor contida na Portaria, 02/03/2016, passando a exigir do empregador a submissão do empregado ao exame toxicológico. Assim, declarou o direito autoral de submeter seus motoristas ao exame toxicológico apenas a partir de 17/04/2016 (considerou 45 dias previstos no art. 1º da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro), bem como o direito de vincular os exames toxicológicos dos candidatos a motoristas à definição de aptidão para o cargo e de integrá-los ao PCMOS e ao ASO dos já contratados. Sujeitou a União ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado. Apelou a União, ID 1989660 - Pág. 1, alegando, em síntese, competência da Justiça do Trabalho para apreciar o tema, previsão na CLT para custeio do exame, não tendo havido extrapolação do poder regulamentar pela Portaria MTPS 116/2015, prevendo o § 6º, do art. 168, CLT, a confidencialidade do exame, ao qual o empregador tem acesso, porém sem indicação dos níveis ou tipo de substância, sendo que o objetivo do PCMSO a ser o de monitorar a saúde do trabalhador, enquanto que o exame toxicológico busca a segurança no trânsito. Apresentadas as contrarrazões, ID 1989663, sem preliminares, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000179-53.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo provimento à apelação e pelo parcial provimento à remessa oficial, parcialmente reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, unicamente para fixar o prazo de submissão da parte autora, aos ditames da Lei 13.103/2015, a partir de 03/03/2016, invertendo-se a sujeição sucumbencial, diante da mínima derrota fazendária à lide, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – EXIGÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTAS PROFISSIONAIS, ART. 168, §§ 6º E 7º, CLT – NORMA A IMPOR CONFIDENCIALIDADE, POR ISSO AUSENTE MÁCULA NA PORTARIA MTPS 116/2015, QUE NÃO PERMITE A INTEGRAÇÃO DO RESULTADO AO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) NEM CONSTE DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO), PERMITINDO O NORMATIVO ACESSO PELO EMPREGADOR, PORÉM SEM IDENTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA NEM DA QUANTIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA “VACATIO LEGIS” DA LEI 13.103/2015 – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO – PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL 1 - Presente competência à Justiça Federal para apreciação da celeuma, porque não se trata de litígio envolvendo empregador “versus” empregado, mas em pauta debate sobre norma aplicada a caso concreto, envolvendo a União, que tem a competência de empregar fiscalização e exigir o cumprimento da lei. 2 - A CLT, em seu artigo 168, exige, a cargo do empregador, a realização de exames do operário. 3 - Por intermédio da Lei 13.113/2015, foram incluídos os §§ 6º e 7º em referida norma, trazendo a necessidade de exame toxicológico para motoristas profissionais, emanando da lei, em sentido estrito, a confidencialidade do resultado positivo e do resultado dos respectivos exames. 4 - O item 1.3 da Portaria 116/2015, do Ministério do Trabalho, em plena harmonia à previsão legal de confidencialidade, não permite a integração do resultado do exame ao PCMSO, nem ao ASO. 5 - Nenhuma inovação normativa infralegal restou configurada, porque o próprio § 6º, do art. 168, garantiu ao trabalhador o sigilo do resultado positivo, ao passo que a inserção de detalhes no PCMSO e no ASO patentemente a violarem à previsão da CLT. 6 - Como bem destacado pela r. sentença, não existe vedação para o empregador deixar de contratar um empregado que tenha positivado no exame toxicológico, bem como mui bem destacou a União que a própria Portaria garante direito ao polo patronal de acesso ao resultado do exame, todavia sem detalhamentos a respeito da quantidade da substância e sobre qual produto utilizado, subitens 4.3.1 e 4.3.2. 7 - Tratando-se de trabalhador a ser admitido, ciente estará o empregador de que poderá realizar juízo de conveniência, esta a finalidade da norma e, se trabalhador já contratado, deverá se submeter a programa de controle de drogas e álcool, conforme o inciso VII, do art. 235-B, CLT. 8 - Sem sentido nem substância alegação prefacial de aumento de gastos previdenciários, pois os cruzamentos de dados realizados pela Previdência Social, a fim de apurar nocividade ou fatores de riscos ambientais à concessão de benefícios previdenciários, a decorrerem, igualmente, de lei, portanto se um motorista do polo privado receber verba por estar afastado em decorrência de uso de tóxicos, tal a orbitar no exclusivo risco do negócio empresarial, “data venia”, sendo o exame toxicológico verdadeiro benefício aos empregadores, porque poderão filtrar os profissionais a serem admitidos e, também, adotar as providências cabíveis, em relação aos que já pertencem ao quadro, evitando responsabilizações futuras. 9 - Destaque-se, por fim, que esta C. Terceira Turma já apreciou caso idêntico, autos 5004017-69.2018.4.03.6102, de Relatoria do Eminente Desembargador Federal Antonio Cedendo, sendo reconhecida a plena legalidade dos atos normativos aqui questionados, transitando em julgado em 06/03/2020 – a empresa lá litigante a ser representada pela mesma Banca de Advogados da presente lide. Precedente. 10 - Deve ser respeitada a “vacatio legis” prevista no art. 13 da Lei 13.103/2015 (publicada em 03/03/2015), afastando-se, assim o prazo do art. 2º, da Portaria MTPS116/2015. 11 - Nesta ordem de ideias, não se aplica o art. 1º, da LINDB, porque expressamente a Lei 13.103/2015 previu a data de entrada em vigor, incidindo o prazo daquela apenas no caso de lacuna. 12 - A empresa apelada está sujeita ao cumprimento dos mandamentos da Lei 13.103/2015, no que toca ao assunto aqui versado, a partir de 03/03/2016. 13 - Ausentes honorários recursais, diante do sucesso do apelo, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 14 - Provimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial, parcialmente reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, unicamente para fixar o prazo de submissão da parte autora, aos ditames da Lei 13.103/2015, a partir de 03/03/2016, invertendo-se a sujeição sucumbencial, diante da mínima derrota fazendária à lide, tudo na forma retro estabelecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, reformando parcialmente a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, unicamente para fixar o prazo de submissão da parte autora, aos ditames da Lei 13.103/2015, a partir de 03/03/2016, invertendo-se a sujeição sucumbencial, diante da mínima derrota fazendária à lide, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.