Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO BRITO JUNIOR DE RADIO E TV EDUCATIVA Advogado do(a)
APELANTE: DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO MASSARICO - SP337581-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-85.2018.4.03.6131 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FUNDACAO BRITO JUNIOR DE RADIO E TV EDUCATIVA Advogado do(a)
APELANTE: DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO MASSARICO - SP337581-A
APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FUNDACAO BRITO JUNIOR DE RADIO E TV EDUCATIVA Advogado do(a)
APELANTE: DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO MASSARICO - SP337581-A
APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nenhum reparo a comportar a r. sentença. Conforme o art. 223, CF, “compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal”. Neste passo, por meio do Aviso de Habilitação 13/2011, de 28/10/2011, o Ministério das Comunicações lançou chamamento público para entidades interessadas na prestação de serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa, ID 19294902 - Pág. 2. O item III do Edital previa prazo para apresentação de documentos, ensejando a ausência de qualquer um deles a inabilitação do candidato, enquanto que o item 10 do Anexo III estipulou a necessidade de ser provada a regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ID 19294902 - Pág. 2 e 8. Ato contínuo, “estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame”, MS 9.253/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25/05/2005, DJ 08/06/2005, p. 147. Com efeito, em que pese, aqui, não se trate de licitação em sentido estrito, o certame público deve obedecer aos preceitos do “caput” do art. 37, Lei Maior, competindo à União seguir exatamente o que previsto na lei (“in casu”, o Aviso de Habilitação), tanto quanto observar a isonomia e a impessoalidade. Ora, já vaticinou o C. STJ que “é legítima a exigência administrativa de que seja apresentada a comprovação de regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelos órgãos competentes e dentro do prazo de validade. A simples referência à imunidade das sociedades prestadoras do serviço de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita ao ICMS, por si só, não altera a obrigatoriedade de apresentação da CND estadual, quando não é comprovado, na fase de habilitação, que o licitante não se sujeita a qualquer tributação realizada pelo Estado”, MS 14.899/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013. Ou seja, inoponível a aventada Imunidade, porque esta não exclui o dever do polo contribuinte de cumprir com os Deveres de Fazer (ao CTN nominados obrigações acessórias) e, consequentemente, apresentar Certidão de Regularidade, tratando-se o fato de estar ou não ativo de outra circunstância, que também não afasta a imposição do Edital, parágrafo único do art. 175, CTN, por símile ao vertente caso. Aliás, a r. sentença fez menção ao v. precedente firmado aos autos 0049079-60.2007.4.03.6182, de Relatoria deste Subscritor, perante esta C. Terceira Turma, seguindo exatamente tese firmada pelo Excelso Pretório, no sentido de que a imunidade não exclui o dever de cumprimento das obrigações acessórias – daí se justificando a exigência da Certidão de Regularidade – situação que se amolda perfeitamente ao caso concreto e afasta, totalmente, a tese recursal: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - INFRAERO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE FAZER/OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: LEGALIDADE, MATÉRIA ALVO DE REPERCUSSÃO GERAL - IMUNIDADE RECÍPROCA A NÃO SUPRIMIR O DEVER DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1.Incontroverso dos autos que o Município de São Paulo não exige da INFRAERO a cobrança de ISS, mas apenas obrigações acessórias/dever de fazer, as quais possuem expressa capitulação legislativa, fls. 409. 2.A matéria não comporta mais disceptação, porque já decidida pela Suprema Corte, em âmbito de Repercussão Geral, no sentido de que "a imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária", RE 627051. Precedente. 3.Independentemente de a parte apelante não recolher o tributo, tem o dever de cumprir as obrigações acessórias previstas em lei, gerando a sua omissão a aplicação da sanção prevista na legislação municipal, arts. 113, § 2º e 194, parágrafo único, CTN. Precedentes. 4.Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1920241 - 0049079-60.2007.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ) Por igual, como ao início destacado, ao norte da necessidade de observância ao Edital, deixou o polo autoral de cumprir àqueles mandamentos, porque não apresentou o documento fiscal tempestivamente, ID 19294904 - Pág. 10, itens 54 a 56, portanto plena de juridicidade a inabilitação combatida: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO RESPEITADO: DESCLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. O edital regula o certame e se dirige a todos os interessados, assegurando a impessoalidade. Não é dado ao Judiciário eleger exceções às regras editalícias, beneficiando um ou mais interessados que - como a impetrante - sabiam das regras e que deveriam a elas corresponder. 2. O edital é expresso em prever a desclassificação do proponente que não atender o prazo de duas horas estabelecido para o envio da sua proposta (item 14). 3. No caso, a empresa A. TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA foi inabilitada por apresentar a documentação exigida no item 31 do edital e planilha de preços – anexo III do edital, completa, somente após o prazo estipulado no item 14 do edital. A própria impetrante reconhece que a entrega completa da documentação somente ocorreu após o prazo previsto, mas alega que sua inabilitação decorreu de “excesso de formalismo”, situação que reside na subjetividade da empresa e não na objetividade da regra do edital (lei interna do certame). Cumprir requisito do edital não é 'excesso de formalismo', e sim medida essencial do certame. 4. O licitante não pode jamais ter a pretensão de apresentar documentos exigidos no certame da forma que mais lhe convier, do jeito que lhe interessa, ou em desconformidade com o dever ser, isto é, na espécie não era possível finalizar a entrega dos documentos após as 18 horas e 15 minutos do dia 13/07/2017. Noutro dizer, o rol de documentos deveria estar em poder do licitante até as 18 horas e 15 minutos do dia 13/07/2017. A licitação é processo administrativo formal, vinculado ao edital; o concorrente é que deve aderir aos meios de apresentação de documentos, e não a Administração Pública sujeitar-se ao bel prazer do licitante. 5. A tese acolhida na sentença, além de envolver o afastamento de regra editalícia, implica em ofensa ao princípio da isonomia, pois classifica - privilegiando - proponente que não cumpriu exigência imposta a todos os interessados. O ato judicial abre "exceção" para um licitante, o que é contrário às leis de regência da licitação, para não dizer da própria Constituição. 6. Da alegada violação ao direito de interposição de recurso administrativo não decorre logicamente o pedido feito neste mandamus: anulação da inabilitação e consequente habilitação da impetrante e classificação de sua proposta de menor valor no certame, com a celebração do contrato de prestação de serviços com a Administração.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011737-30.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 16/06/2020) Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 2% (causa de R$ 10.000,00, ID 19294896 - Pág. 16), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-85.2018.4.03.6131 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Fundação Brito Junior de Rádio e TV Educativa em face da União, visando ao reconhecimento de ser a vencedora do processo de seleção pública, para outorga de um canal de Rádio Educativa, embutida no Plano Nacional de Outorga – PNO, válido para todo o território nacional. Sustenta cumprir aos requisitos publicados no Aviso de Habilitação nº 13, de 28 de outubro de 2011, e Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Que, por ser entidade fundacional sem fins lucrativos, é sujeito passivo imune à tributação, nos termos do que dispõe o art. 150, VI, ‘c’ da CF, não estando obrigada à apresentação de prova da regularidade fiscal, bem como deve ser tratada diversamente de outras emissoras com finalidades comerciais. Aduz, ainda, não ter como cumprir as obrigações acessórias a que alude a ré, uma vez que a fundação não se encontra ativa, justamente em razão da inexistência de atividade. A r. sentença, ID 19295190 - Pág. 1, lavrada sob a égide do CPC/2015, julgou improcedente o pedido, asseverando que a imunidade a que sustenta o polo autor não a exime da comprovação de regularidade fiscal. Sujeitou o polo privado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a parte autora, ID 19295194 - Pág. 1, fundamentando sua irresignação nas mesmas teses contidas na petição inicial, repisando ser entidade beneficiada por imunidade, assim descabida a exigência de Certidão de Regularidade, por isso o tratamento deve ser diverso de uma empresa com finalidade lucrativa. Apresentadas as contrarrazões, ID 19295198 - Pág. 1, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-85.2018.4.03.6131 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – RADIODIFUSÃO COM FINALIDADE EDUCATIVA – EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL: LEGALIDADE – AGITADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A NÃO SUPRIMIR O DEVER DO CONTRIBUINTE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO TEMPESTIVAMENTE – INABILITAÇÃO, CONFORME A PREVISÃO DO EDITAL – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1 - Conforme o art. 223, CF, “compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal”. 2 - Por meio do Aviso de Habilitação 13/2011, de 28/10/2011, o Ministério das Comunicações lançou chamamento público para entidades interessadas na prestação de serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa, ID 19294902 - Pág. 2. 3 - O item III do Edital previa prazo para apresentação de documentos, ensejando a ausência de qualquer um deles a inabilitação do candidato, enquanto que o item 10 do Anexo III estipulou a necessidade de ser provada a regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ID 19294902 - Pág. 2 e 8. 4 - Ato contínuo, “estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame”, MS 9.253/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25/05/2005, DJ 08/06/2005, p. 147. 5 - Em que pese, aqui, não se trate de licitação em sentido estrito, o certame público deve obedecer aos preceitos do “caput” do art. 37, Lei Maior, competindo à União seguir exatamente o que previsto na lei (“in casu”, o Aviso de Habilitação), tanto quanto observar a isonomia e a impessoalidade. 6 - Já vaticinou o C. STJ que “é legítima a exigência administrativa de que seja apresentada a comprovação de regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelos órgãos competentes e dentro do prazo de validade. A simples referência à imunidade das sociedades prestadoras do serviço de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita ao ICMS, por si só, não altera a obrigatoriedade de apresentação da CND estadual, quando não é comprovado, na fase de habilitação, que o licitante não se sujeita a qualquer tributação realizada pelo Estado”, MS 14.899/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013. 7 - Inoponível a aventada Imunidade, porque esta não exclui o dever do polo contribuinte de cumprir com os Deveres de Fazer (ao CTN nominados obrigações acessórias) e, consequentemente, apresentar Certidão de Regularidade, tratando-se o fato de estar ou não ativo de outra circunstância, que também não afasta a imposição do Edital, parágrafo único do art. 175, CTN, por símile ao vertente caso. 8 – A r. sentença fez menção ao v. precedente firmado aos autos 0049079-60.2007.4.03.6182, de Relatoria deste Subscritor, perante esta C. Terceira Turma, seguindo exatamente tese firmada pelo Excelso Pretório, no sentido de que a imunidade não exclui o dever de cumprimento das obrigações acessórias – daí se justificando a exigência da Certidão de Regularidade – situação que se amolda perfeitamente ao caso concreto e afasta, totalmente, a tese recursal. Precedente. 9 - Ainda que assim não fosse, como ao início destacado, ao norte da necessidade de observância ao Edital, deixou o polo autoral de cumprir àqueles mandamentos, porque não apresentou o documento fiscal tempestivamente, ID 19294904 - Pág. 10, itens 54 a 56, portanto plena de juridicidade a inabilitação combatida. Precedente. 10 - Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 2% (causa de R$ 10.000,00, ID 19294896 - Pág. 16), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 11 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.