Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELANER IZABEL ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ELANER IZABEL ANDRADE - SP136577-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019739-11.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ELANER IZABEL ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ELANER IZABEL ANDRADE - SP136577-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ELANER IZABEL ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ELANER IZABEL ANDRADE - SP136577-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclarece-se que a jurisprudência firmava que “os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária, e independe do efetivo exercício para cobrança. Precedentes: AgInt no REsp. 1.633.675/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL DJe 4.5.2017; AgInt no REsp. 1.419.757/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.3.2017, AgInt no AREsp 957.962/RJ”, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019. Assim, “a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011. REsp 1675074/SC”, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) Entretanto, no julgamento do RE 647885, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, apreciado em 27/04/2020, sob a sistemática da Repercussão Geral, expressamente tratada a Ordem dos Advogados do Brasil como Conselho de Fiscalização Profissional, bem assim estabelecida a natureza tributária de suas anuidades: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019739-11.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução, deduzidos por Elaner Izabel Andrade em face da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP, alegando desconhecer o Acordo 43781/2011, não existindo provas sobre a celebração, estando prescritos os valores ali contidos, sendo devidas apenas as anuidades 2011/2014, além de o Tribunal de Ética já ter reconhecido a prescrição de anuidades anteriores a 2000. A r. sentença, 45505222 - Pág. 78, lavrada sob a égide do CPC/2015, julgou improcedentes os embargos, afastando alegação de prescrição, pois em cobrança anuidades de 2011 a 2014 e do Acordo 43781/2011, de 08/12/2011, que engloba as anuidades 1996 a 2010, este a ter interrompido o prazo prescricional, firmando, também, que o prazo de prescrição tem início a partir da última prestação, o que ocorreria somente em 08/12/2016. Sujeitou o polo embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita. Apelou o polo privado, ID 45505222 - Pág. 85, alegando, em síntese, não foi juntado documento original do agitado acordo, inclusive o endereço que ali consta a ser o seu atual, enquanto que no ano 2011 era outro, tratando-se de documento simulado, não tendo havido aceite nem confirmação pela Advogada, restando prescritas as anuidades anteriores a 2011, inclusive já reconheceu o Tribunal de Ética a prescrição das anuidades antes de 2000. Apresentadas as contrarrazões, ID 45505222 - Pág. 100, sem preliminares, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019739-11.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.” (RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Assim, o exame do tema prescricional em prisma, com base na hodierna jurisprudência da Suprema Corte, o será sob o prisma tributário. Em prosseguimento, com razão o polo apelante ao inquinar de vício o executado Acordo 43781/2011. Com efeito, afigurando-se juridicamente impossível a produção de prova negativa, ou seja, a Advogada executada provar que não celebrou a avença, afinal prova diabólica, competia à OAB adotar meios seguros e eficazes para demonstrar a entabulação do acordo/parcelamento. Neste passo, carreou a Ordem o documento acostado ao ID 45505222 - Pág. 75, que segundo sua intervenção, teria sido produzido mediante acesso ao seu sítio eletrônico, pela Causídica. Analisando-se referido documento, não se extrai, de nenhum modo, possibilidade de aferição de sua origem nem que tenha havido anuência/concordância pela Advogada aos termos ali propostos. Aliás, tão fragílimo o elemento que a parte recorrente pontuou que o endereço ali constante a ser dissonante daquele que ostentava no suposto tempo de sua celebração, no ano 2011, o que foi confirmado pela OAB em contrarrazões, ID 45505222 - Pág. 103, justificando a entidade classista que, como foi impresso o documento posteriormente, o sistema realizou atualização, por isso aposto o endereço atual da Advogada. Ora, confessa a OAB, então, que um documento em tese pactuado ao passado pode ser “alterado” a todo e qualquer momento, porque “o sistema atualiza” as informações, quadro este que retira do termo toda e qualquer credibilidade, afinal se um documento foi celebrado sob determinadas condições, estas devem se manter incólumes, significando dizer que se houve modificação do endereço, nenhuma garantia existe sobre se ocorreu alteração no seu núcleo, pondo-se em dúvida, até mesmo, a sua feitura, porque não existe ao processo qualquer prova de que a Advogada tenha aderido aos termos ali dispostos, falha visceral da Ordem dos Advogados do Brasil. Ou seja, cabe ao credor provar que o devedor aderiu a acordo de parcelamento, cabalmente, porquanto configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, art. 174, inciso IV, CTN, panorama este jamais assumido pela OAB, que, ao contrário, claudica sobre a origem do documento, não tendo coligido nenhuma prova robusta, a fim de demonstrar acesso da Advogada ao sistema de parcelamento, o incontestável aceite e a formalização plena do acordo em questão. Desta forma, cuidando o suposto Acordo 43781/2011 de anuidades devidas de 1996 a 2010, flagrante a prescrição da exigência, quinquenal, diante do ajuizamento da execução em 25/08/2015, ID 45505222 - Pág. 20. Destarte, devido o prosseguimento da execução tão-somente em relação às anuidades 2011 a 2014, restando prejudicados demais temas suscitados. Fixados honorários advocatícios, em favor da parte embargante, no importe de 10% sobre o montante excluído, devidamente atualizado. Arbitrados honorários advocatícios, em favor da OAB, no importe de 10% sobre o saldo remanescente, devidamente atualizado, observada a Justiça Gratuita. Ausentes honorários recursais, diante do êxito do apelo, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, a fim de reconhecer prescritas as exigências anteriores ao ano 2011, tudo na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ANUIDADES – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) – NÃO COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DE ACORDO/PARCELAMENTO SUPOSTAMENTE CELEBRADO PELA ADVOGADA – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO – PRESCRIÇÃO CONSUMADA DAS ANUIDADES ANTERIORES A 2011 – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 1 - Esclarece-se que a jurisprudência firmava que “os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária, e independe do efetivo exercício para cobrança. Precedentes: AgInt no REsp. 1.633.675/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL DJe 4.5.2017; AgInt no REsp. 1.419.757/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.3.2017, AgInt no AREsp 957.962/RJ”, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019. 2 - Assim, “a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011. REsp 1675074/SC”, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) 3 - Entretanto, no julgamento do RE 647885, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, apreciado em 27/04/2020, sob a sistemática da Repercussão Geral, expressamente tratada a Ordem dos Advogados do Brasil como Conselho de Fiscalização Profissional, bem assim estabelecida a natureza tributária de suas anuidades. Precedente. 4 - O exame do tema prescricional em prisma, com base na hodierna jurisprudência da Suprema Corte, o será sob o prisma tributário. 5 - Com razão o polo apelante ao inquinar de vício o executado Acordo 43781/2011. 5 - Afigurando-se juridicamente impossível a produção de prova negativa, ou seja, a Advogada executada provar que não celebrou a avença, afinal prova diabólica, competia à OAB adotar meios seguros e eficazes para demonstrar a entabulação do acordo/parcelamento. 6 - Carreou a Ordem o documento acostado ao ID 45505222 - Pág. 75, que segundo sua intervenção, teria sido produzido mediante acesso ao seu sítio eletrônico, pela Causídica. 7 - Analisando-se referido documento, não se extrai, de nenhum modo, possibilidade de aferição de sua origem nem que tenha havido anuência/concordância pela Advogada aos termos ali propostos. 8 - Tão fragílimo o elemento que a parte recorrente pontuou que o endereço ali constante a ser dissonante daquele que ostentava no suposto tempo de sua celebração, no ano 2011, o que foi confirmado pela OAB em contrarrazões, ID 45505222 - Pág. 103, justificando a entidade classista que, como foi impresso o documento posteriormente, o sistema realizou atualização, por isso aposto o endereço atual da Advogada. 9 - Confessa a OAB, então, que um documento em tese pactuado ao passado pode ser “alterado” a todo e qualquer momento, porque “o sistema atualiza” as informações, quadro este que retira do termo toda e qualquer credibilidade, afinal se um documento foi celebrado sob determinadas condições, estas devem se manter incólumes, significando dizer que se houve modificação do endereço, nenhuma garantia existe sobre se ocorreu alteração no seu núcleo, pondo-se em dúvida, até mesmo, a sua feitura, porque não existe ao processo qualquer prova de que a Advogada tenha aderido aos termos ali dispostos, falha visceral da Ordem dos Advogados do Brasil. 10 - Cabe ao credor provar que o devedor aderiu a acordo de parcelamento, cabalmente, porquanto configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, art. 174, inciso IV, CTN, panorama este jamais assumido pela OAB, que, ao contrário, claudica sobre a origem do documento, não tendo coligido nenhuma prova robusta, a fim de demonstrar acesso da Advogada ao sistema de parcelamento, o incontestável aceite e a formalização plena do acordo em questão. 11 - Cuidando o suposto Acordo 43781/2011 de anuidades devidas de 1996 a 2010, flagrante a prescrição da exigência, quinquenal, diante do ajuizamento da execução em 25/08/2015, ID 45505222 - Pág. 20. 12 - Devido o prosseguimento da execução tão-somente em relação às anuidades 2011 a 2014, restando prejudicados demais temas suscitados. 13 - Fixados honorários advocatícios, em favor da parte embargante, no importe de 10% sobre o montante excluído, devidamente atualizado. 14 - Arbitrados honorários advocatícios, em favor da OAB, no importe de 10% sobre o saldo remanescente, devidamente atualizado, observada a Justiça Gratuita. 15 - Ausentes honorários recursais, diante do êxito do apelo, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 16 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, a fim de reconhecer prescritas as exigências anteriores ao ano 2011, tudo na forma retro estatuída. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, a fim de reconhecer prescritas as exigências anteriores ao ano 2011, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.