Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAMOS DE MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA DAS GRAÇAS RAMOS, qualificada nos autos, ajuizou a prseente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de João Ricardo Pacheco, ocorrido em 9 de janeiro de 1995. Alega que foi casada com João Ricardo Pacheco, dessa relação advindo o filho Alexandro Aparecido Pacheco, ocorrendo a separação judicial no dia 18 de janeiro de 1988, porém prosseguindo a convivência marital até o óbito. Diante do falecimento, foi concedida pensão por morte apenas ao filho do casal, o qual foi cessado quando atingida sua maioridade, em 10 de novembro de 2001. Desenvolve o entendimento de que lhe assiste direito ao benefício, nesse sentido formulando requerimentos administrativos em 9 de janeiro de 2013, 27 de setembro de 2017 e, por último, em 2 de abril de 2019, sendo todos indeferidos. Requereu tutela de urgência e pede seja o Réu condenado a lhe conceder o benefício de forma retroativa ao óbito, em 1º de abril de 2017 (sic), incidindo juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, além do pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o INSS contestou o pedido afirmando que a Autora não comprova a alegada união estável na data do óbito, devendo atentar para o disposto no art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99. Requer seja o pedido julgado improcedente, com inversão dos ônus decorrentes da sucumbência. Instada a parte autora a manifestar-se sobre a resposta e especificar provas, silenciou. Foi determinado por este Juízo a realização de audiência tomando-se o depoimento testemunhal da Autora e ouvindo-se, na condição de informante, a única testemunha que arrolou. À guisa de memoriais, a parte autora reiterou os termos da inicial, formulando o INSS alegações orais. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO. O pedido é improcedente A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação de três requisitos legais (arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91): qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário. A qualidade de segurado do falecido não foi contestada pelo INSS, mesmo porque foi concedida pensão por morte ao filho do casal, cessada quando atingida a maioridade. Alega a autora que, embora separada judicialmente do de cujus, com ele mantinha relação de companheirismo até o óbito. Contudo, os documentos acostados aos autos não são hábeis a comprovar tal alegação, não sendo juntado qualquer comprovante que demonstre a residência comum. Afora o depoimento pessoal da Autora, foi colhido um único depoimento, prestado na condição de mero informante pelo filho da Autora e do falecido, sendo que este, expressamente, declarou que a Autora nunca conviveu com seu pai depois da separação judicial. Nesse quadro, não se desvencilhando a parte Autora do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é de rigor, por não haver mínimo demonstrativo da apenas alegada dependência. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a Autora com custas processuais e honorários advocatícios em favor do INSS que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 11 de fevereiro de 2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001877-89.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo