Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VICENTE BUENO GRECO Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL - SP235547-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0512006-17.1995.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VICENTE BUENO GRECO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VICENTE BUENO GRECO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme o Auto de Infração, ID 89029459 - Pág. 20, não houve apuração de omissão de receitas exclusivamente com base em depósitos bancários, tendo sido analisados outros documentos, tais como recibo de venda de veículo e documentos de invocados empréstimos, além de analisada despesa com dependente, ID 89029459 - Pág. 38. Logo, não se amolda o caso concreto às diretrizes do art. 9º, VII, Decreto-Lei 2.471/1988. Ademais, em 09/10/1985, ID 89029459 - Pág. 35, aderiu o polo contribuinte a parcelamento de débito e, com isso, enquadrou-se no § 4º do art. 11, do Decreto-Lei 352/1958, que, àquele tempo, dispunha: “o requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida”. Ou seja, “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)”, REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011, julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos. Aliás, a doutrina assim elucida: “a confissão não inibe o questionamento da relação jurídico-tributária". Todavia, "isso não significa que a confissão seja desprovida de valor. Terá valor, sim, mas quanto aos fatos, que não poderão ser infirmados por simples reconsideração do contribuinte, mas apenas se demonstrado vício de vontade. A irrevogabilidade e a irretratabilidade terá apenas essa dimensão. Assim, e.g., se confessada dívida relativamente a contribuição sobre o faturamento, será irrevogável e irretratável no que diz respeito ao fato de que houve, efetivamente, o faturamento no montante consignado; entretanto, se a multa era ou não devida, se a legislação era ou não válida, são questões que poderão ser discutidas" (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 9ª ed. p. 608). Destarte, a omissão de receitas, a partir da confissão realizada no parcelamento, tornou-se incontroversa, surtindo efeitos jurídicos. Sobre a remissão parcial, confessa o polo privado não atendeu à totalidade das diretrizes, considerando haver “preciosismo” a disposição do § 3º do art. 11, da MP 1.858/1999, a impor que “o gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda”. Ora, a dispensa de acréscimos legais prevista na MP a se inserir como hipótese de exclusão de crédito tributário, art. 111, CTN, portanto a interpretação da norma é literal, competindo ao interessado pelo gozo da benesse cumprir a todos os requisitos estipulados, assim correta a rejeição fazendária à pretensão quitatória, porque desatendeu o contribuinte aos mandamentos normativos de estilo. Ausentes honorários advocatícios recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0512006-17.1995.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Vicente Bueno Greco em face da União, aduzindo descabimento da cobrança de IRPF (1979 a 1983) exclusivamente com base em extratos/depósitos bancários, improcedendo a autuação que considerou valores não tributáveis, remissão do art. 29, Decreto-Lei 2.303/183, bem assim indevida a incidência da TR. Foi requerida a conversão de depósito, para fins de se beneficiar da remissão parcial da MP 1.858/1999. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 89029460 - Pág. 21, julgou improcedentes os embargos, asseverando que a glosa fiscal não se pautou exclusivamente em extratos ou depósitos bancários, não tendo havido comprovação da origem das receitas, aplicando-se a remissão desde que consideradas as somas dos valores executados, não, cada um isoladamente, firmando lícita a TR como juros, deixando o contribuinte de atender aos requisitos da norma para redução de encargos (não realizou pedido administrativo e não deixou de pagar tributo em razão de decisão judicial). A título sucumbencial, o encargo legal. Apelou o polo privado, ID 89029460 - Pág. 33, alegando, em síntese, que a CDA deve ser cancelada, art. 9º, VII, Decreto-Lei 2.471/1988, porque apurada a omissão de receitas exclusivamente com base em depósitos bancários, defendendo possuir direito à remissão parcial do art. 11, MP 1.858/1999, pois, para a agitada falta de pagamento em razão de ordem judicial, tal se aplica apenas para as hipóteses do art. 17 da Lei 9.799/1999 e, quanto à falta de pedido administrativo, suficiente o pleito para conversão, assim ciente a Fazenda Nacional, não prosperando o preciosismo incompatível com a finalidade da norma. Apresentadas as contrarrazões, ID 89029460 - Pág. 51, sem preliminares, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0512006-17.1995.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – IRPF – AUTUAÇÃO NÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS – PARCELAMENTO A ENSEJAR CONFISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO, QUAL SEJA, A OMISSÃO DE RECEITAS FLAGRADA – REMISSÃO DA MP 1.858/1999 – NÃO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Conforme o Auto de Infração, ID 89029459 - Pág. 20, não houve apuração de omissão de receitas exclusivamente com base em depósitos bancários, tendo sido analisados outros documentos, tais como recibo de venda de veículo e documentos de invocados empréstimos, além de analisada despesa com dependente, ID 89029459 - Pág. 38. 2 - Não se amolda o caso concreto às diretrizes do art. 9º, VII, Decreto-Lei 2.471/1988. 3 - Em 09/10/1985, ID 89029459 - Pág. 35, aderiu o polo contribuinte a parcelamento de débito e, com isso, enquadrou-se no § 4º do art. 11, do Decreto-Lei 352/1958, que, àquele tempo, dispunha: “o requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida”. 4 - Ou seja, “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)”, REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011, julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos. 5 – A doutrina assim elucida: “a confissão não inibe o questionamento da relação jurídico-tributária". Todavia, "isso não significa que a confissão seja desprovida de valor. Terá valor, sim, mas quanto aos fatos, que não poderão ser infirmados por simples reconsideração do contribuinte, mas apenas se demonstrado vício de vontade. A irrevogabilidade e a irretratabilidade terá apenas essa dimensão. Assim, e.g., se confessada dívida relativamente a contribuição sobre o faturamento, será irrevogável e irretratável no que diz respeito ao fato de que houve, efetivamente, o faturamento no montante consignado; entretanto, se a multa era ou não devida, se a legislação era ou não válida, são questões que poderão ser discutidas" (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 9ª ed. p. 608). 6 - A omissão de receitas, a partir da confissão realizada no parcelamento, tornou-se incontroversa, surtindo efeitos jurídicos. 7 - Sobre a remissão parcial, confessa o polo privado não atendeu à totalidade das diretrizes, considerando haver “preciosismo” a disposição do § 3º do art. 11, da MP 1.858/1999, a impor que “o gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda”. 8 - A dispensa de acréscimos legais prevista na MP a se inserir como hipótese de exclusão de crédito tributário, art. 111, CTN, portanto a interpretação da norma é literal, competindo ao interessado pelo gozo da benesse cumprir a todos os requisitos estipulados, assim correta a rejeição fazendária à pretensão quitatória, porque desatendeu o contribuinte aos mandamentos normativos de estilo. 9 - Ausentes honorários advocatícios recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.