Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: N & A INFORMATICA - EIRELI - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: MICHELE CRISTINE BELIZARIO CALDERAN - MS10747 FISCAL DA LEI:. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000297-49.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por N & A INFORMÁTICA - EIRELI – EPP em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à manutenção de seu parcelamento, bem como a obtenção da certidão que ateste sua regularidade fiscal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Do pedido de desistência Deixo de homologar o pedido de desistência, pois pressupõe a outorga de poder para o fim específico (art. 105, CPC/2015), não concedida no caso dos autos. Da Incompetência do Juizado Especial Federal Incide, na espécie, o disposto na Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º,§ 1º, I, que excluiu expressamente as ações de mandado de segurança da competência dos Juizados Especiais Federais, in verbis: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;” Assim, nos termos acima fundamentados, a causa escapa à competência deste Juizado Especial Federal. Seria o caso, então, de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, entretanto, no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que a sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa. Além do mais, o artigo 51, III da Lei 9099/95 elenca como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Veja-se que não há lógica na extinção do processo quando a incompetência for relativa e, quando o vício for maior, ou seja, quando a incompetência for absoluta, proceder à remessa dos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III da Lei 9099/95, por incompetência deste Juizado para o julgamento da causa. Sem honorários e custas nesta instância judicial (art. 55, Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.