Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CHIMICA BARUEL LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010968-23.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS–SP, visando: a) "afastar preventivamente os efeitos do ato coator tendente a exigir, unicamente em decorrência do trânsito em julgado de decisão judicial que declara o direito da Impetrante à recuperação de indébito tributário pela via da compensação administrativa (créditos de PIS e COFINS decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo - Mandado de Segurança nº 0014061-93.2008.4.03.6100), a tributação de tais valores pelo IRPJ e pela CSLL", b) "assegurar e resguardar o direito líquido e certo de a Impetrante reconhecer contabilmente e submeter à tributação pelo IRPJ e pela CSLL o ativo correspondente somente no momento e na medida em que os créditos forem compensados com débitos de tributos e contribuições federais próprios, administrados pela Receita Federal do Brasil, assim entendido o momento em que transmitidas as declarações de compensação (DCOMPs)". Notificada a autoridade defendeu a legalidade e constitucionalidade da exação. A União Federal requereu seu ingresso no feito. Liminar indeferida. MPF deixa de manifestar-se sobre o mérito. Passo a decidir. Sem questões preliminares, passo ao mérito. A incidência de IRPJ/CSLL sobre verbas reconhecidas judicialmente pressupõe respectiva quantificação, normalmente se dando por lançamento: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Claro que, cada vez mais, o lançamento pode dar-se por homologação posterior. Mas é certo que o montante do tributo é requisito indispensável para concluir-se pelo cabimento de incidir a norma tributária. Eis o problema. Diversamente do que sucede com repetição do indébito, na compensação, em regra, o contribuinte vai à juízo, fazendo prova de sua qualidade de contribuinte. Apenas. Não costuma juntar todos os documentos relativos a recolhimento discutido, que permitiria quantificar o crédito a ser restituído. Portanto, como regra, nos processos judiciais, discutindo compensação tributária, mesmo com procedência do pedido, haverá trânsito em julgado sem quantificação de qualquer montante. Sendo assim, como se poderia exigir, desde o momento do trânsito em julgado, recolhimento de tributos? Frise-se que, concretamente, não se discutiu judicialmente quaisquer valores devidos, mas apenas foi reconhecido respectivo direito (ID 170962225). A própria Receita Federal, na Instrução Normativa nº 2055/2021, estabelece o seguinte: Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa. Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB; III - a decisão judicial transitou em julgado; IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. Ora, nessa sistemática, a quantificação dos créditos dar-se-á somente em função do pedido de habilitação de crédito, exigência para compensar. Isso significa descabimento de considerar, antes disso, verbas ilíquidas como tributáveis. Observem-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ambos – de Turmas diversas – no mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSL. PIS/COFINS. FATO GERADOR. INDÉBITO FISCAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. VALOR LÍQUIDO OU ILÍQUIDO. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA. 1. Discute-se, nos autos, o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, considerado o fato gerador relacionado ao reconhecimento do direito ao ressarcimento de indébito fiscal, opondo-se a pretensão fiscal de cobrança desde o trânsito em julgado da decisão, e o contribuinte na defesa de que, no caso de compensação, apenas é exigível a tributação com a decisão administrativa de homologação dos valores cujo crédito foi pleiteado. 2. Em se tratando de riqueza tributada decorrente de decisão judicial, esta deve ser analisada para que se determine quando se aperfeiçoa, no plano concreto, o fato gerador da tributação segundo a hipótese de incidência legalmente definida. 3. No caso de ação em que pleiteado reconhecimento de compensação sem discussão judicial de valores, relegando à fase administrativa a própria liquidação de cálculos através de homologação pela autoridade fiscal, não se pode cogitar de fato gerador antes do implemento da condição vislumbrada no próprio título judicial. Se, ao contrário, o titulo judicial prevê, desde logo, valores líquidos a serem ressarcidos, a situação jurídica resta definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 116, CTN. 4. A questão extrapola a discussão apenas sob o foco da distinção legal entre disponibilidade jurídica e econômica ou financeira de valores, pois é parte integrante e indissociável à integridade jurídica da hipótese de incidência a quantificação da riqueza tributável, de modo que não é possível tributar fato material sem a respectiva base de cálculo apurada no momento em que concretamente possível, e não apenas a partir de mera abstração legal. 5. Neste sentido é que se coloca que o crédito, objeto de ressarcimento por decisão judicial, apenas pode configurar riqueza tributável, a título de impostos e contribuições, se, para além do reconhecimento do direito em abstrato, concorrer a liquidação do respectivo valor pela própria decisão judicial. A partir de então, dentro do contexto específico, é que se torna relevante distinguir entre disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. De fato, partindo do pressuposto de que foi líquido o valor cuja recuperação foi reconhecida por decisão judicial, o próprio título com trânsito em julgado revela a disponibilidade jurídica do direito reconhecido, suficiente para a incidência da tributação, independentemente da disponibilidade financeira do direito sujeita ao pagamento do precatório ou exercício efetivo da compensação pelo contribuinte. 7. No caso dos autos, embora reconhecido o direito a repetir ou compensar indébito fiscal, foi homologada a desistência da execução do título judicial mediante expedição de precatório para cumprimento administrativo da decisão com habilitação do crédito e pedido de compensação, a comprovar que o fato gerador da tributação discutida, segundo a legislação, somente aperfeiçoa-se com a homologação administrativa dos valores a serem compensados no âmbito do procedimento administrativo instaurado. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005545-34.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/08/2021, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021 – destaques nossos) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL POSTERGADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INDÉBITO. TÍTULO ILÍQUIDO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. 1. Na hipótese de reconhecimento judicial de indébito, configura-se hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL já que o valor, anteriormente deduzido do lucro/resultado, retornará para a contabilidade da empresa. 2. A Solução de Consulta Disit/SRRF-10 nº. 233/2007 determina a aplicação do regime de competência para a escrituração e recolhimento do IRPJ e da CSLL, com relação ao indébito, a partir do trânsito em julgado. 3. Tal orientação é viável na hipótese de sentenças líquidas, nas quais o “quantum” tenha sido definido, em contraditório. 4. Tratando-se de título ilíquido, como no caso concreto -- em que é necessária a apuração do ICMS efetivamente incluído na base do PIS e da COFINS e, portanto, recolhido indevidamente --, não é viável a aplicação do regime de competência, já que o crédito, por não estar apurado, não está disponível. 5. Ademais, a ação de origem, na qual reconhecido o crédito, é mandamental, razão por que é desnecessária a prévia quantificação, para fins de reconhecimento do crédito tributário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos: 6. Há, portanto, plausibilidade jurídica. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032948-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021 – destaques nossos)
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito da impetrante contribuinte de sujeitar-se à tributação em discussão (IRPJ/CSLL) somente quando homologados os lançamentos para efeito de compensação tributária no âmbito do respectivo procedimento administrativo. Analiso o mérito (art. 487, I, CPC). Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). As custas deverão ser reembolsadas pela pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade impetrada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Sentença submetida ao reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se, fazendo-se uso de cópia da presente. GUARULHOS, 17 de fevereiro de 2022.