Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OLIVEIRA DO PRADO Advogados do(a)
APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5777009-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, de reconhecimento dos documentos rurais em nome do genitor do Recorrente, como início de prova material, determinar a averbação do período rural vindicado (18/02/1973 a 31/07/1977 e de 19/04/1985 a 30/04/1990) e, consequentemente, determinar a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB/42 164.329.437-4), desde a DER originária do benefício, em 23/01/2017, ou de que seja determinada a reafirmação da DER para quando o Recorrente preencheu os requisitos legais para concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, qual seja, em 12/09/2018., a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos: 17/02/1967 a 17/02/1973 e 01/05/1991 a 24/07/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/02/1979 a 18/04/1985. 4. Desse modo, computado os períodos rurais e o período especial ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.