Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO CONRADO JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025069-23.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO CONRADO JUNIOR contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E A LESÃO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 40, Lei Maior, com a redação concedida pela EC 41/2003, é devida ao servidor a aposentadoria “por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”. 2 - Em tal contexto, embora os percalços narrados pelo polo apelante, quando submetido à inspeção da Junta Médica do Serviço de Saúde do STM, conforme parecer do Hospital Santa Helena, fora emitido parecer no sentido de que a lesão do servidor não havia decorrido de acidente do trabalho, o acidente sofrido não deu causa à lesão do servidor. 3 - Também não colabora com a tese da parte autora o laudo pericial que apenas identificou as lesões que o acometem, sem estabelecer um nexo de causalidade entre estas e o acidente sofrido. 4 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. 5 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, restando sua execução suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FLAVIO CONRADO JUNIOR contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E A LESÃO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 40, Lei Maior, com a redação concedida pela EC 41/2003, é devida ao servidor a aposentadoria “por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”. 2 - Em tal contexto, embora os percalços narrados pelo polo apelante, quando submetido à inspeção da Junta Médica do Serviço de Saúde do STM, conforme parecer do Hospital Santa Helena, fora emitido parecer no sentido de que a lesão do servidor não havia decorrido de acidente do trabalho, o acidente sofrido não deu causa à lesão do servidor. 3 - Também não colabora com a tese da parte autora o laudo pericial que apenas identificou as lesões que o acometem, sem estabelecer um nexo de causalidade entre estas e o acidente sofrido. 4 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. 5 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, restando sua execução suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.