Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: BIOVIDA SAUDE LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: VLADIMIR VERONESE - SP306177, VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400 D E C I S Ã O Em exceção de pré-executividade, a BIOVIDA SAUDE LTDA. aduz, em síntese, a inexigibilidade do crédito exigido nesta execução fiscal (Id 64900913). Instada a se manifestar, a excepta requereu a não admissão da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita (Id 160548501). É a síntese do necessário. DECIDO. De início, consigne-se que, ao contrário do que afirma a excipiente, a certidão de dívida ativa acompanhou a petição inicial, conforme Id 54335048. Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto às multas e aos acréscimos exigidos. A Certidão da Dívida Ativa contém todos os requisitos legais, previstos na lei 6.830/80, fazendo expressa menção aos valores lançados bem como explicitando a legislação de regência. Nos termos do entendimento absolutamente sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA se faça acompanhar de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Nesses termos, aliás, é o entendimento esposado no Tribunal Regional desta 3a. Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. APLICABILIDADE. 1. Embora o MM. Juízo a quo não tenha submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, verifico que o valor discutido ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual tenho por submetida a remessa oficial. 2. Os índices e critérios utilizados pela embargada para a obtenção do valor a ser executado estão expressos na CDA, que preenche os requisitos legais e identifica de forma clara e inequívoca a maneira de calcular todos os consectários devidos, o que permite a determinação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, proporcionando ao executado meios para se defender. Assim, despicienda a apresentação de demonstrativo débito, pois o artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980, contém disposição específica acerca dos elementos obrigatórios da CDA, não estando ali descrito tal documento, restando mantida a liquidez e certeza do título. 3. O artigo 161, § 1º do CTN prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, de maneira que, ante expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita contra a incidência da taxa Selic. 4. Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange a verba honorária e a remuneração das despesas com os atos necessários para a propositura da execução e é substituto dos honorários nos embargos. Súmula 168 do TRF. 5. Apelação da embargante parcialmente provida. Recurso da União e remessa oficial, tida por ocorrida, providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Relator Des. Fed. Márcio Moraes, Processo 200403990269246/SP, fonte: DJU, data 12/01/2005, p. 428) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 24/04/2018, e-DJF3 07/05/2018). É de se ressaltar, ainda, que constam na Certidão de Dívida Ativa elementos suficientes e hábeis a propiciar à excipiente a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. De outra parte, a excipiente não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa. No caso, nota-se que as alegações formuladas nas peças de defesa são típicas de embargos à execução fiscal, porquanto os documentos acostados aos autos não são suficientes para a comprovação dos argumentos tecidos. Frise-se, ainda, que o cabimento da exceção de pré-executividade se limita às questões atinentes às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. As demais matérias devem ser aduzidas por meio de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. EXCESSO NO VALOR COBRADO INICIALMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Essa a dicção da Súmula 393/STJ, assim redigida: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. 3. A manifestação da exequente torna-se imprescindível em determinados casos, como na hipótese de alegação de prescrição. Tal necessidade não impossibilita, no entanto, o cabimento da exceção de pré-executividade. 4. No caso vertente, a ora agravante opôs exceção de pré-executividade para alegar que faz jus ao benefício de redução da multa previsto na Lei nº 8.218/91, art. 6º, uma vez que o valor inicialmente cobrado pela agravada estava errado. A questão em discussão claramente demanda dilação probatória, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla. 5. Ademais, tais assertivas denotam que sequer é de se cogitar na presença de verossimilhança dos fundamentos da pretensão recursal. Em arremate, não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. 6. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 446079 - 0021106-13.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 21/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018 )
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015808-81.2021.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Cumpra-se.